TJPI - 0803466-60.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 15:47
Execução Iniciada
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25/06/2025 15:47
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:25
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803466-60.2021.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME REU: JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora acerca do trânsito em julgado da sentença, para que requeira o que entender pertinente no prazo de 05 (cinco) dias.
PICOS, 12 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES JACO TAVARES 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:29
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 03:16
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803466-60.2021.8.18.0032 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução] AUTOR: CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME REU: JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança e pedido de tutela provisória ajuizada por CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA em desfavor de JOHN ERICK GATTI DA SILVA-ME, ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata, em síntese, que as partes têm celebrado entre si o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Espaço Comercial do Piauí Shopping Center desde 12.04.2018, cujo objeto corresponde à loja de nº 090, com área de 32 m², onde se encontra estabelecido o restaurante “Pizzaria Quadradinha”.
Informa que consta do mencionado instrumento que o prazo de locação é de 60 (sessenta) meses eu valor do custo de ocupação mensal é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), havendo descontos descritos na peça de ingresso.
Afirma que “desde a competência de março/2020 o Locatário está inadimplente com as suas obrigações, não tendo efetuado o pagamento dos Custos Totais de Ocupação vencidos até a presente data.”.
Alega que a inadimplência do requerido vem causando prejuízos ao requerente, razão pela qual ajuizou a presente ação.
Aponta o valor do débito no montante de R$ 64.456,82 (sessenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Elenca os fundamentos de sua pretensão e, ao final, requer o deferimento de pleito de urgência tendente a declarar a rescisão do contrato de locação e determinar o despejo do locatário em razão do inadimplemento contratual.
No mérito, requer o julgamento procedente da ação com a decretação de rescisão do contrato de locação e determinação de despejo.
Requer, ainda, a condenação do requerido ao pagamento dos aluguéis e acessórios discriminados na planilha anexada aos autos e demais obrigações vincendas até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de juros e correção monetária.
Juntou documentos.
No ID 19111956 foi concedido em parte o pedido liminar, concedendo-se ao demandado o prazo de 15 dias para desocupação do imóvel, sob pena de despejo compulsório.
Houve a citação da parte ré (ID 20606520).
A parte autora pediu a suspensão do feito pelo prazo de um ano tendo em vista acordo extrajudicial ID 21451070.
No ID 31550855 a parte autora informou que houve o inadimplemento do acordo e requereu o retorno do processo.
Despacho de ID 35054805 determinou a expedição de novo mandado de desocupação voluntária.
Requerido foi intimado conforme certidão de ID 36149864.
O requerido não apresentou manifestação conforme ID 52522176.
Decisão de ID 68816696 decretou a revelia do requerido.
Instada, a parte autora manifestou-se no ID 71483928 requerendo o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide, haja vista a desnecessidade de dilação probatória.
O feito comporta solução de mérito com base nas provas documentais acostadas.
Regularmente citado, o réu deixou de apresentar defesa, caracterizando-se a revelia, cujos efeitos processuais estão previstos no art. 344 do CPC, a saber: presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova constante nos autos, o que não se verifica no presente caso.
A autora comprovou a existência do contrato de locação, os valores pactuados e o inadimplemento contratual, por meio de documentos idôneos.
Inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da veracidade dos fatos alegados, especialmente quanto à inadimplência dos aluguéis e encargos.
A mora da parte ré, não contestada, autoriza a rescisão do contrato de acordo com o disposto no art. 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), e a cumulação com a cobrança dos valores devidos é expressamente permitida pelo art. 62, inciso I, do mesmo diploma legal.
Diante o exposto e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar rescindida a locação, com decretação de despejo, confirmando-se a liminar outrora proferida, e para condenar a parte ré no pagamento dos aluguéis e encargos vencidos apontados na inicial e vincendos no curso da lide até a efetiva desocupação, incidindo encargos de mora e correção monetária, nos termos do contrato.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
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13/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:57
Decretada a revelia
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11/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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11/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 13:56
Conclusos para despacho
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15/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/01/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 15:20
Expedição de Mandado.
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12/12/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 09:49
Conclusos para despacho
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17/10/2022 09:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2022 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 14:02
Juntada de Certidão
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16/11/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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09/11/2021 14:30
Conclusos para despacho
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09/11/2021 14:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME em 26/10/2021 23:59.
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27/10/2021 01:32
Decorrido prazo de JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME em 26/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:05
Decorrido prazo de LETICIA AVELINO LUSTOSA DE ARAUJO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:05
Decorrido prazo de CONSTRUTORA E INCORPORADORA SOMA LTDA - ME em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 01:05
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA COSTA NETO em 11/10/2021 23:59.
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09/10/2021 00:37
Decorrido prazo de JOHN ERICK GATTI DA SILVA - ME em 08/10/2021 23:59.
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02/10/2021 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 16:05
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2021 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2021 12:21
Desentranhado o documento
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30/09/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2021 12:20
Expedição de Mandado.
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30/09/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2021 17:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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29/07/2021 19:01
Conclusos para decisão
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29/07/2021 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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