TJPI - 0800161-12.2022.8.18.0104
1ª instância - Vara Unica de Monsenhor Gil
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:53
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:53
Juntada de Petição de decisão
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800161-12.2022.8.18.0104 APELANTE: LUCIA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO.
REVISÃO PARCIAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, que julgou improcedente a demanda e impôs multa por litigância de má-fé à autora e à sua advogada, de forma solidária.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve configuração de litigância de má-fé por parte da autora; e (ii) determinar se é legítima a condenação solidária do advogado da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé.
A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo insuficiente a simples interposição de ações padronizadas para essa caracterização.
Nos autos, restou comprovado que a autora falseou a verdade dos fatos ao alegar ausência de contratação de empréstimo consignado, contrariando os documentos juntados pela instituição ré que atestam a existência e a regularidade da avença.
A conduta da autora atenta contra a boa-fé processual, razão pela qual se justifica a manutenção da multa por litigância de má-fé imposta a ela.
No entanto, a responsabilização do advogado por litigância de má-fé deve ocorrer em ação própria, nos termos da jurisprudência do STJ, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso concreto, sendo descabida a imposição da penalidade nos presentes autos.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LÚCIA ALVES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A.
Na sentença (id. 21312127), o d. juízo de origem julgou improcedente a demanda.
Por conseguinte, condenou a autora, solidariamente com a advogada, em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Nas razões recursais (id. 21312128), a apelante insurge-se contra a multa por litigância de má-fé a ela aplicada.
Alega que não alterou a verdade dos fatos.
Requer seja afastada a condenação.
Nas contrarrazões (id. 21312131), a instituição financeira apelada pugna pela manutenção da sentença de origem, eis que caracterizada a litigância de má-fé.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) quanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal).
Assim, conheço da apelação interposta.
II.
MÉRITO A apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, haja vista que não alterou a verdade dos fatos.
A princípio, este Relator entendia que nos casos como o dos autos não se vislumbrava qualquer ato que demonstrasse má-fé no comportamento processual da recorrente.
Todavia, diante do crescente número de ações em tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos, surgindo a possibilidade de caracterização de demandas predatórias, necessário se fez a mudança de posicionamento acerca do tema. É imperioso frisar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que a configuração da litigância de má-fé depende da configuração do dolo da parte, que deve ficar comprovado nos autos.
Nessa direção, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BRASIL TELECOM S.A.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 18, CAPUT e § 2º, CPC).
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PREVISTO EM LEI.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.
AFASTAMENTO DA PENA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. 1 – Deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 18, caput e § 2º, do CPC) quando a parte interpõe recurso previsto em lei e não demostrado o dolo do recorrente.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp 315309 SC 2013/0076251-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/09/2013, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ARTIGO 17 DO CPC/1973.
CARACTERIZAÇÃO.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES FIRMADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
CÁLCULOS DA CONTADORIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 535 do CPC/1973 a reclamar a anulação do julgado, mormente quando o acórdão recorrido está devidamente fundamentado. 2.
Nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC/1973, para que haja condenação por litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo da parte.
Na espécie, consignou-se na sentença que tal requisito foi comprovado, de modo que, para alterar as conclusões firmadas, passaria pelo reexame do conjunto fático-probatório, encontrando óbice no teor da Súmula 7/STJ (c.f.: AgRg no AREsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/4/2014).3.
A pretensão de revisão do entendimento proferido na origem acerca da não existência de diferenças e da ocorrência de cerceamento de defesa implica, na espécie, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no AREsp 556.811/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/10/2014) 4.
Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 238991 RS 2012/0209251-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/12/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2017). (Grifou-se).
Da análise aos autos, verifica-se que a parte apelante falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação de empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré (contrato id. 21311609 E Ted id. 21311610) demonstram, de maneira irrefutável, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado.
Com efeito, o processo tem vocação ética e impõe deveres correlatos às partes, de modo que a prática maliciosa de alteração dos fatos é incompatível com a dignidade da Justiça, razão por que deve ser mantida incólume a decisão recorrida em todos os seus termos.
Outrossim, em relação à condenação do patrono da parte, em regra, a apuração da responsabilidade solidária do advogado deve ocorrer em ação própria, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Apenas em situações excepcionais é que a responsabilidade solidária do advogado pode ser reconhecida nos próprios autos do processo, em casos quando a litigância de má-fé decorre diretamente de um ato processual lesivo praticado pelo advogado.
No entanto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado do apelante seja movido pela má-fé.
No mesmo sentido, o seguinte julgado: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) - F:() PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru-PE APELAÇÃO: 0002432-53.2021.8 .17.2670 COMARCA DE ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá-PE RECORRENTE: SEVERINA JOSEFA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: Des.
Alexandre Freire Pimentel Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
PRELIMINAR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA – REJEITADA .
DEMANDA PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
NOTA TÉCNICA Nº 02/2021 DO CIJUSPE.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ .
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA PENALIDADE APENAS PARA A PARTE.
CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR PRÁTICA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ EM AÇÃO RECONHECIDA COMO PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PENALIZAÇÃO DESTINADA APENAS ÀS PARTES.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO CAUSÍDICO A SER APURADA PELAS VIAS CABÍVEIS.
AÇÃO PRÓPRIA .
PRECEDENTES DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ESFERA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM .
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentada na identificação de "demanda predatória" .
Aplicação de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, com condenação solidária da parte autora e de seu advogado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) a validade da extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento em litigância predatória; (ii) a aplicação de multa por litigância de má-fé à parte autora; e (iii) a responsabilidade solidária do advogado nos termos da sentença .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A extinção do processo sem resolução de mérito está alinhada aos parâmetros da Nota Técnica nº 02/2021 do CIJUSPE, que caracteriza judicialização predatória como abuso do direito de litigar. 4 .
A imposição de multa por litigância de má-fé à parte autora encontra respaldo na conduta processual evidenciada nos autos, configurando afronta à boa-fé processual. 5.
A condenação solidária do advogado não deve ser mantida, conforme entendimento consolidado do STJ, que exige apuração em procedimento autônomo para eventual responsabilização do causídico.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível parcialmente provida.
Mantida a extinção do processo sem resolução do mérito e a multa por litigância de má-fé à parte autora.
Afastada a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé .
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade dos votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo nos termos do voto do Relator, que passam a fazer parte integrante deste aresto.
Caruaru, Des.
Alexandre Freire Pimentel Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00024325320218172670, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des.
Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PROCURADOR.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1.
Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo.
Elementos inexistentes no caso concreto. 2.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000788-76.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00007887620208160071 Clevelândia 0000788-76.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em relação ao advogado da parte autora.
III.
DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicado ao advogado, mantendo-se incólume a condenação à multa por litigância de má-fé da parte autora.
Sem majoração dos honorários advocatícios recursais, em atendimento ao TEMA 1059, STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa ao juízo de origem. É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
12/11/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 31/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 22:57
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 12:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 07:52
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 20/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/05/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802764-15.2024.8.18.0031
Ronaldo da Silva Prado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alessandra Azevedo Araujo Furtunato
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/05/2024 14:52
Processo nº 0801026-70.2025.8.18.0123
Maria de Fatima dos Santos Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Jose Carlos Vilanova Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/02/2025 09:06
Processo nº 0800083-53.2025.8.18.0123
Glaucio de Brito Resende
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Marcella da Conceicao Sousa Braz Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/01/2025 12:37
Processo nº 0800549-35.2021.8.18.0140
Paulo Raimundo dos Santos Junior
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gustavo Henrique Macedo de Sales
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2021 23:20
Processo nº 0000332-77.2011.8.18.0042
Fazenda Publica Estadual
Divina Maria Ferreira Brauna
Advogado: Cid Carlos Goncalves Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/10/2011 00:00