TJPI - 0801026-70.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:34
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:30
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0801026-70.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SILVA RÉU(S): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/1995.
De acordo com as informações contidas na inicial, entendo que este juízo é incompetente para processar a demanda.
De fato, o autor reside em outro Estado da Federação, em cidade a quase uma centena de quilômetros Parnaíba e na qual existe também agência do banco acionado.
O único vínculo com esta cidade é o domicílio do escritório de advocacia contratado.
Tal particularidade denota que as regras de competência da Lei 9099/95 foram desafiadas, na medida em que as opções assinaladas no art. 4.º da norma tem o nítido propósito de facilitar o acesso à justiça ao autor, facultando o ajuizamento no domicílio do réu ou no local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
O ajuizamento indiscriminado de ações em outro estado da federação e com a escolha do domicílio da agência bancária por conveniência do escritório de advocacia, além de não atender a mens legis em virtude da distância a ser percorrida pela parte autora, dificulta os recursos da defesa, ao arrepio do dever do Estado quanto ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV da CF).
Anote-se que os contratos de empréstimo consignado geralmente são pactuados junto ao correspondente bancário ou agência do domicílio do autor, unidade que mantém a guarda dos instrumentos contratuais.
Importante ainda mencionar que a prática também dificulta o controle da litispendência e da coisa julgada em virtude da utilização de sistemas processuais distintos entre os Tribunais de Justiça do Piauí, Ceará e do Maranhão.
Nesse sentido, o seguinte julgado do TJMG: "RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL EX OFFÍCIO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR E NÃO DE SEUS PATRONOS - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E CELERIDADE PROCESSUAL.
Quando os autores têm domicílio em outra unidade da federação, o feito deverá ser remetido à comarca do domicílio do consumidor.
O privilégio do foro advém da condição da defesa de interesse privado, e não dos procuradores dos agravantes.
A opção alterando o foro, tanto eletivo como o facultativo, pelo art. 101, I CDC, dificulta, claramente, os recursos de defesa, violando princípios constitucionais (art. 5º, XXXII e LV, da CF) e as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor.
Nada impede o consumidor de renunciar ao foro privilegiado, optando pelo foro do domicílio do fornecedor, sendo que o foro do domicílio do consumidor é uma simples faculdade, nos termos do art. 6º, VII, do CDC, para facilitar sua defesa". (TJ-MG - AI: 10024094835394001 Belo Horizonte, Relator: Antônio de Pádua, Data de Julgamento: 01/07/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/08/2009).
Com tais fundamentos, reconheço a incompetência territorial deste Juizado para processar a demanda e determino a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/1995.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:40
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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07/05/2025 12:49
Juntada de Ata de Audiência
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07/05/2025 08:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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06/05/2025 22:40
Juntada de Petição de documentos
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31/03/2025 16:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 14:55
Juntada de Petição de procuração
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26/02/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 12:30 JECC Parnaíba Sede Cível.
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26/02/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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