TJPI - 0802082-60.2021.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 06:08
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
16/07/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802082-60.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça do Trabalho, Competência da Justiça Estadual, Representação em Juízo, Modificação ou Alteração do Pedido, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO II REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID nº 62556662, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os requeridos ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação.
Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade na sentença, argumentando que a parte autora laborou junto ao Estado do Piauí nos períodos compreendidos entre 01/03/2010 a 31/12/2010 e 14/02/2011 a 21/12/2011.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/06/2021, afirma que a observância da prescrição quinquenal resultaria na inexistência de valores a serem pagos pelo Estado do Piauí, pois estariam prescritos os valores anteriores a 09/06/2016.
Requer, assim, o suprimento da obscuridade, com a concessão de efeitos infringentes para que seja indeferida a pretensão autoral em relação ao Estado do Piauí.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 68528691), alegando que o recurso não merece prosperar, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação anterior com o mesmo pedido, causa de pedir e partes na Vara Federal do Trabalho de Piripiri (processo nº 0000922-19.2019.5.22.0105), havendo posteriormente o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Invoca a aplicação do art. 202, I, do Código Civil.
Requer a total improcedência do recurso, bem como a condenação em honorários sucumbenciais e fixação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Registre-se que, excepcionalmente, é possível a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o suprimento do vício apontado resultar em alteração da conclusão do julgado.
No caso em análise, o Estado do Piauí aponta obscuridade na sentença proferida, alegando que a aplicação do prazo prescricional quinquenal tornaria inexigível qualquer valor a ser pago pela referida entidade federativa, tendo em vista que o vínculo laboral da parte autora com o Estado ocorreu nos períodos de 01/03/2010 a 31/12/2010 e 14/02/2011 a 21/12/2011, enquanto a ação foi ajuizada em 09/06/2021.
Assiste razão ao embargante quanto à existência de obscuridade na sentença.
Com efeito, ao julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que "os requeridos paguem os depósitos do FGTS, referentes ao período trabalhado, observado a prescrição de 05 (cinco) anos do protocolo da ação", não ficou claro se tal condenação alcançaria o Estado do Piauí, considerando a incidência da prescrição quinquenal.
Conforme consta dos autos, a parte autora laborou junto ao Estado do Piauí nos períodos de 01/03/2010 a 31/12/2010 e 14/02/2011 a 21/12/2011.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 09/06/2021.
Assim, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, estariam prescritas as pretensões referentes a fatos ocorridos antes de 09/06/2016, o que englobaria todo o período de vínculo do autor com o Estado do Piauí.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que houve interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação anterior na Justiça do Trabalho (processo nº 0000922-19.2019.5.22.0105), com fundamento no art. 202, I, do Código Civil.
Ocorre que, embora a parte embargada mencione o número do processo supostamente ajuizado na Justiça do Trabalho, não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência desse processo ou de seu teor.
Não há nos autos cópia da petição inicial, do despacho de citação, da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho ou qualquer outro documento que comprove o alegado. É ônus da parte que alega a interrupção da prescrição comprovar o fato que deu causa à interrupção, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer a interrupção prescricional.
Ressalte-se que a interrupção da prescrição não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de alegação e comprovação pela parte interessada.
Ademais, essa questão sequer foi ventilada durante a fase de conhecimento, sendo trazida apenas agora, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração.
Assim, considerando a ausência de comprovação da interrupção da prescrição e tendo em vista que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 já se consumou em relação a todas as verbas devidas pelo Estado do Piauí, deve ser acolhido o pedido do embargante para esclarecer que a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS não alcança o Estado do Piauí.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que, em razão da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, não há valores a serem pagos pelo Estado do Piauí à parte autora, permanecendo a condenação apenas em relação ao Município de Pedro II, nos termos já estabelecidos.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
14/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:14
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 11:05
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802082-60.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Competência da Justiça do Trabalho, Competência da Justiça Estadual, Representação em Juízo, Modificação ou Alteração do Pedido, Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PEDRO II REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença de ID nº 62556662, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando os requeridos ao pagamento dos depósitos do FGTS referentes ao período trabalhado, observada a prescrição quinquenal a contar do protocolo da ação.
Em suas razões, o embargante alega a existência de obscuridade na sentença, argumentando que a parte autora laborou junto ao Estado do Piauí nos períodos compreendidos entre 01/03/2010 a 31/12/2010 e 14/02/2011 a 21/12/2011.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/06/2021, afirma que a observância da prescrição quinquenal resultaria na inexistência de valores a serem pagos pelo Estado do Piauí, pois estariam prescritos os valores anteriores a 09/06/2016.
Requer, assim, o suprimento da obscuridade, com a concessão de efeitos infringentes para que seja indeferida a pretensão autoral em relação ao Estado do Piauí.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID nº 68528691), alegando que o recurso não merece prosperar, considerando que houve a interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento de ação anterior com o mesmo pedido, causa de pedir e partes na Vara Federal do Trabalho de Piripiri (processo nº 0000922-19.2019.5.22.0105), havendo posteriormente o reconhecimento da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
Invoca a aplicação do art. 202, I, do Código Civil.
Requer a total improcedência do recurso, bem como a condenação em honorários sucumbenciais e fixação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Registre-se que, excepcionalmente, é possível a concessão de efeitos infringentes ou modificativos quando o suprimento do vício apontado resultar em alteração da conclusão do julgado.
No caso em análise, o Estado do Piauí aponta obscuridade na sentença proferida, alegando que a aplicação do prazo prescricional quinquenal tornaria inexigível qualquer valor a ser pago pela referida entidade federativa, tendo em vista que o vínculo laboral da parte autora com o Estado ocorreu nos períodos de 01/03/2010 a 31/12/2010 e 14/02/2011 a 21/12/2011, enquanto a ação foi ajuizada em 09/06/2021.
Assiste razão ao embargante quanto à existência de obscuridade na sentença.
Com efeito, ao julgar parcialmente procedente o pedido, determinando que "os requeridos paguem os depósitos do FGTS, referentes ao período trabalhado, observado a prescrição de 05 (cinco) anos do protocolo da ação", não ficou claro se tal condenação alcançaria o Estado do Piauí, considerando a incidência da prescrição quinquenal.
Conforme consta dos autos, a parte autora laborou junto ao Estado do Piauí nos períodos de 01/03/2010 a 31/12/2010 e 14/02/2011 a 21/12/2011.
A presente ação, por sua vez, foi ajuizada em 09/06/2021.
Assim, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto nº 20.910/32, estariam prescritas as pretensões referentes a fatos ocorridos antes de 09/06/2016, o que englobaria todo o período de vínculo do autor com o Estado do Piauí.
A parte embargada, em contrarrazões, sustenta que houve interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação anterior na Justiça do Trabalho (processo nº 0000922-19.2019.5.22.0105), com fundamento no art. 202, I, do Código Civil.
Ocorre que, embora a parte embargada mencione o número do processo supostamente ajuizado na Justiça do Trabalho, não trouxe aos autos qualquer comprovação da existência desse processo ou de seu teor.
Não há nos autos cópia da petição inicial, do despacho de citação, da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho ou qualquer outro documento que comprove o alegado. É ônus da parte que alega a interrupção da prescrição comprovar o fato que deu causa à interrupção, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus, não há como reconhecer a interrupção prescricional.
Ressalte-se que a interrupção da prescrição não é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, dependendo de alegação e comprovação pela parte interessada.
Ademais, essa questão sequer foi ventilada durante a fase de conhecimento, sendo trazida apenas agora, em sede de contrarrazões aos embargos de declaração.
Assim, considerando a ausência de comprovação da interrupção da prescrição e tendo em vista que o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32 já se consumou em relação a todas as verbas devidas pelo Estado do Piauí, deve ser acolhido o pedido do embargante para esclarecer que a condenação ao pagamento dos depósitos do FGTS não alcança o Estado do Piauí.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Estado do Piauí, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade apontada e esclarecer que, em razão da prescrição quinquenal reconhecida na sentença, não há valores a serem pagos pelo Estado do Piauí à parte autora, permanecendo a condenação apenas em relação ao Município de Pedro II, nos termos já estabelecidos.
Mantenho os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
PEDRO II-PI, data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II, em substituição -
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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18/12/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PEDRO II em 24/10/2024 23:59.
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02/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 06:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2023 15:18
Conclusos para despacho
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31/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 00:56
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 11:00
Conclusos para despacho
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24/11/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 03:05
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 03:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO DAMIAO DA SILVA NETO em 16/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 11:17
Desentranhado o documento
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13/07/2022 11:17
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2022 11:12
Expedição de Certidão.
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09/06/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 00:12
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2022 23:21
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 12:10
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/11/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
28/08/2021 10:15
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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