TJPI - 0000322-57.2016.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:17
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 02/07/2025 23:59.
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29/05/2025 23:30
Baixa Definitiva
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29/05/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0000322-57.2016.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] EXEQUENTE: A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ EXECUTADO: S IRENE SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo UNIÃO em face de S IRENE, visando à cobrança de crédito tributário no valor de R$ 194,23 (cento e noventa e quatro reais e vinte e tres centavos), conforme consta da Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
A presente execução fiscal já tramita há cerca de nove anos, sem que se obtivesse até este momento a citação da parte executada.
Inúmeras medidas foram adotadas por este juízo para localização do devedor, que se revelaram infrutíferas. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Nos termos da Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamenta o julgamento do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/RS, j. 19/12/2023), é legítima a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, ajuizadas pela Fazenda Pública, por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição da República).
Segundo o art. 1º, § 1º da mencionada resolução: “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.” No caso dos autos, observa-se que o valor do crédito tributário executado em sua origem é inferior ao limite legal de R$ 10.000,00 fixado na Resolução CNJ nº 547/2024.
Ademais, verifica-se que todas as diligências realizadas visando à citação executada foram infrutíferas.
Desde as últimas movimentações, não houve qualquer fato novo relevante ou medida útil ao prosseguimento da execução, o que evidencia ausência de perspectiva concreta de satisfação do crédito.
A inércia prolongada da parte exequente, somada ao valor irrisório da dívida e à ausência de citação até o presente momento, conforma a hipótese normativa de extinção da execução por ausência de interesse processual, conforme diretriz firmada pelo STF e regulamentada pelo CNJ.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, com fundamento na ausência de interesse de agir, conforme preceituado pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pela tese firmada no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208).
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
BOM JESUS-PI, datado e eletronicamente assinado.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
15/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
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28/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 21:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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07/05/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
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30/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 20:34
Juntada de Certidão
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31/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 13:22
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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12/11/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/06/2021 23:13
Juntada de Certidão
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22/06/2021 23:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2020 13:33
Juntada de contrafé eletrônica
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03/06/2019 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2019 14:05
Distribuído por sorteio
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26/03/2018 16:20
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/03/2018 09:34
[ThemisWeb] Determinada Requisição de Informações
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06/09/2017 11:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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05/12/2016 12:53
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2016 10:30
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2016 14:22
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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13/04/2016 16:24
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/04/2016 15:33
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2016 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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30/03/2016 11:29
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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30/03/2016 11:29
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2016
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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