TJPI - 0803978-07.2022.8.18.0065
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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28/05/2025 08:19
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0803978-07.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES LIMA APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA/APELANTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ARTIGOS 688 E 689 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Nos termos do artigo 687 do Código de Processo Civil, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. 2.
O artigo 689, por sua vez, dispõe que a habilitação será procedida nos autos do processo principal, na instância em que estiver suspendendo-se, a partir de então, o processo. 3.
A suspensão do processo é medida que se impõe, devendo, para a devida regularização processual.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES LIMA (ID 19952745) em face da sentença (ID 19952744) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0803978-07.2022.8.18.0065), ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II (PI) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Consta nos autos Certidão emitida pelo RIC – Robô de Informações da Corregedoria atestando que consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil – CRC-PI a expedição de CERTIDÃO DE ÓBITO em nome do autor, ora apelante, FRANCISCO RODRIGUES LIMA (ID 19952746).
O artigo 110, do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687, 688 e 689 do Código de Processo Civil, preconizam: “Art. 687.
A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688.
A habilitação pode ser requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.” O artigo 313, § 2º, inciso II, por sua vez, dispõe: “Art. 313.
Suspende-se o processo: (…) § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (…) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Com efeito, compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento da parte autora, e desde que transmissível o direito em litígio, determinar a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Entretanto, antes de prosseguir com a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros do autor/recorrente, visando à celeridade processual, e utilizando do princípio da cooperação processual previsto como norma fundamental no artigo 6º do Código de Processo Civil, mostra-se prudente a intimação da advogada da parte autora, para que promova a sucessão e habilitação da parte nos autos.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil, para fins de regularização processual, PROCEDENDO-SE com a INTIMAÇÃO dos advogados da parte autora, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a sucessão processual e a devida habilitação do espólio/sucessores e/ou herdeiros do autor.
Determino, ainda, a expedição de Ofícios aos Juízos Sucessórios da Comarca de Teresina (PI) e de Pedro II (PI), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem sobre eventual Ação de Inventário no nome de FRANCISCO RODRIGUES LIMA.
Na hipótese de ausência de manifestação por parte dos causídicos do autor/apelante e de inexistência da Ação de Inventário, determino que seja procedida à INTIMAÇÃO POR EDITAL do espólio, sucessores ou herdeiros da apelante FRANCISCO RODRIGUES LIMA para que se manifestem acerca do interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação nos autos, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:53
Determinada diligência
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11/12/2024 10:25
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES LIMA em 05/12/2024 23:59.
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11/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:44
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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13/09/2024 22:34
Juntada de informação - corregedoria
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13/09/2024 08:31
Recebidos os autos
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13/09/2024 08:31
Conclusos para Conferência Inicial
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13/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PROCURAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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