TJPI - 0800035-56.2025.8.18.0071
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel Tapuio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 02:00
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:18
Publicado Citação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800035-56.2025.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Nome: ANTONIA VIEIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Inacio Caetnao, 457, centro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Nome: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: ANTONIO RIBEIRO SOUTELO, 140, CENTRO, SANTA LUZIA DO ITANHY - SE - CEP: 49230-000 CARTA DE CITAÇÃO Em cumprimento ao DESPACHO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ciente do conteúdo abaixo: DESPACHO-CARTA Demanda sujeita à tramitação prioritária, consoante determina a Lei 10.741/2003.
Defiro a gratuidade da justiça, uma vez que a parte autora afirma não contar com recursos para arcar com as custas e as despesas processuais, o que faço com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil, art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal de 1988 e art. 1º da Lei 1.060/50.
Tendo-se em vista que em ações dessa natureza o número de acordos formalizados na fase atual ainda é diminuto, DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de futura realização do ato, em caso de demonstração de sua necessidade pelas partes.
No entanto, sendo a composição consensual dos conflitos sempre a melhor solução, notadamente porque emerge de seus principais atores, não de um sujeito estranho à situação vivenciada, esse juízo, em consonância com o que dispõe o art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil, prestigia o consenso entre as partes, de forma que o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar acordo ou contestação, nos termos do artigo 336 do mesmo Estatuto Legal.
Para o fim da autocomposição, cabe às partes executarem contato telefônico ou por qualquer outro meio de comunicação.
Ainda, consigno que as partes poderão buscar solucionar o conflito a partir da utilização da plataforma virtual do Consumidor.gov.br (https://www.consumidor.gov.br).
Apresentado o acordo, deverá ser intimada a parte autora para que tome conhecimento e manifeste sua aceitação ou não, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o acordo não seja aceito, intime-se o réu para contestar o feito, no prazo legal, sob pena de revelia.
Não havendo proposta de acordo pelo réu, este deverá contestar o feito e apresentar os documentos que entender pertinentes à sua defesa.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, em réplica.
Com base nas regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, contidas no art. 373 do CPC, porquanto cabe ao polo ativo comprovar o fato constitutivo do seu direito, e ao passivo, mais ainda em face de sua superioridade técnica, indicar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado, determino que a instituição financeira apresente, juntamente com a contestação, cópia do contrato supostamente celebrado e comprovante de TED, se for o caso.
CITE-SE réu no endereço eletrônico cadastrado, cientificando-o de que, em caso de não apresentação de proposta de acordo e não apresentação de defesa, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e, de plano, proferido julgamento.
Cumpra-se.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
São Miguel do Tapuio, data indicada no sistema informatizado.
ALEXANDRE ALBERTO TEODORO DA SILVA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio -
12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 22:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 22:10
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:45
Juntada de Petição de documentos
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14/01/2025 21:45
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 21:45
Juntada de Petição de documento comprobatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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