TJPI - 0845075-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:49
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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12/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:47
Desentranhado o documento
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12/06/2025 17:47
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 17:46
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE PRAEIRA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0845075-19.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] APELANTE: ADEMAR JOSE PRAEIRA APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADEMAR JOSÉ PRAEIRA contra sentença proferida pelo juízo da 4.ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição do indébito c/c danos morais (proc. n.º 0845075-19.2023.8.18.0140), movida contra o BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (ID n.º 20814183), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, as obrigações sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que a parte autora é beneficiária da AJG, e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade.
Após esse prazo, extinguem-se as obrigações do beneficiário da AJG (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [...]” Nas razões recursais (ID n.º 20814186), em apertada síntese, o apelante alega que ajuizou ação revisional em face do Banco BMG S.A., visando à declaração de nulidade de contratação de cartão de crédito consignado, por ausência de informações claras e adequadas quanto à natureza do contrato, afirmando tratar-se de verdadeiro empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito.
Alega que não teve ciência prévia da natureza do produto contratado, sustentando violação ao direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, assim, a revisão do contrato, a condenação do apelado à devolução dos valores descontados em folha de pagamento, de forma simples ou dobrada, conforme o caso, bem como a reparação por danos morais.
Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Nas contrarrazões (ID n.º 20814191), em síntese, o apelado, defende a regularidade da contratação, alegando que o contrato foi assinado e que o apelante sacou o valor contratado, o que demonstraria a sua ciência e anuência.
Afirma que não houve falha na prestação do serviço, que os descontos são legítimos e que não há dano moral indenizável.
Requer o não provimento do recurso.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção. É o relatório.
II.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência/validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes litigantes.
Inicialmente, insta salientar que, no caso dos autos, estamos diante de uma relação de consumo, já que o autor e o réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Tal entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse sentido, o apelante alega que jamais pactuou contrato de empréstimo financeiro com o banco apelado.
O banco apelado, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e da correspondente cobrança, trazendo aos autos o instrumento contratual objeto da controvérsia (ID n.º 20814168).
Ao compulsar os autos, constata-se que o referido contrato foi formalizado por meio eletrônico, contendo elementos de autenticação digital que conferem presunção de validade ao instrumento, nos termos da legislação vigente.
Acerca das assinaturas eletrônicas, a Medida Provisória (MP) n.º 2.200-2/2001, a qual instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, dispõe que: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Dessa forma, documentos assinados eletronicamente mediante certificado da ICP-Brasil gozam de presunção de veracidade, ao passo que os demais necessitam de validação/aceitação pelas partes.
A Lei n.º 14063/2020 regulamentou as espécies de assinatura eletrônica, podendo estas ser do tipo: a) simples; b) avançada; e c) qualificada, nestes termos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. (grifei).
Compulsando os autos, depreende-se que a assinatura constante no contrato juntado ao ID n.º 20814168 se encaixa no item “II - avançada”, que converge exigências específicas, considernando que o grau de confiabilidade é menor em face da certificada pelo ICP-Brasil, devendo a efetiva formalização da avença deve ser confirmada por outros elementos que permitem identificar o signatário, os quais visualizo no instrumento contratual em exame (biometria facial, data e hora, geolocalização, chave de autenticação e endereço IP), o que evidencia que a validade jurídica do instrumento contratual.
Constata-se, ainda, a existência de comprovação de efetivo uso do cartão pela parte autora, bem como do repasse do valor pactuado, conforme TED e faturas juntados pela instituição financeira (ID n.º 20814166 e 20814167 p. 05).
Assim, desincumbiu-se a instituição financeira, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).
Com este entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO JUNTADO – TED DISPONIBILIZADO - CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– Conclui-se que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes (num. 2841772 – pags. 101/102) e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado, inclusive que o valor disponibilizado fora solicitado pelo recorrente (solicitação de saque num. 2841772, pag. 103) e depositado na conta da sua titularidade (num. 2841772 – pag. 91 e 2841772 – pag. 130), no montante de um mil e quarenta e cinco reais (R$ 1.045,00). 4 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000571-27.2017.8.18.0089, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 16/07/2021, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – grifos nossos Comprovada a regular contratação dos empréstimos consignados inclusive com a comprovação do repasse dos valores pactuados, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada, não havendo o que se falar em reforma da sentença.
IV.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, NEGO O PROVIMENTO ao recurso, para manter, integralmente, a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §§1º e 2º, do CPC), permanecendo a cobrança em condição de suspensão de exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau com o arquivamento do autos e sua remessa ao juízo de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA CONSTA NETO Relator -
15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:22
Conhecido o recurso de ADEMAR JOSE PRAEIRA - CPF: *44.***.*09-95 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 08:34
Conclusos para o Relator
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06/12/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 03:02
Decorrido prazo de ADEMAR JOSE PRAEIRA em 05/12/2024 23:59.
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04/11/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 22:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/10/2024 09:21
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:21
Conclusos para Conferência Inicial
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22/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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