TJPI - 0803395-58.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:12
Decorrido prazo de INSS em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 21:20
Juntada de Petição de apelação
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15/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803395-58.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Restabelecimento, Conversão, Serviços de Saúde] AUTOR: RICARDO NARCISO DA COSTA REU: INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária de restabelecimento de auxílio-doença rural com conversão para aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho/doença ocupacional, proposta por Ricardo Narciso da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Alega o autor que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença (NB 621.145.157-5) no período de 16/01/2018 a 01/10/2018, o qual teria sido concedido em razão de acidente de trabalho e doenças ocupacionais, conforme documento CNIS acostado.
Informa que, após perícia revisional, o benefício foi cessado sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral persistente.
Sustenta que sua incapacidade decorre de acidente ocorrido em 02/12/2017, quando, durante o preparo da terra em sua propriedade rural, teria sido arrastado por um cavalo, resultando em lesões nos ombros, braço e coluna lombar, além de agravamento de patologias relacionadas a esforço repetitivo (LER/DORT).
O INSS apresentou contestação, na qual sustentou, entre outras teses, a ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho, e juntou documentos que demonstram que o benefício recebido pelo autor foi de natureza previdenciária comum (B31), e não acidentária.
Por decisão registrada no ID 35432547, foi nomeado perito judicial para avaliação do estado de saúde do autor.
O laudo pericial foi juntado nos autos sob o ID 40222799.
Em petição de ID 43252029, o INSS impugnou o laudo pericial, apontando divergência entre o seu conteúdo e a sentença proferida no processo nº 0004723-29.2017.4.01.4001, tramitado na Justiça Federal, no qual o autor, após tentar desistir da ação, teve seu pedido julgado improcedente com base em laudo pericial que atestou capacidade laboral.
A parte autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 62833979.
Somente a parte autora apresentou alegações finais, conforme certidão de ID 72377770. É o breve relatório.
DECIDO.
A pretensão da parte autora está centrada na alegação de que sofreu acidente de trabalho em 02/12/2017, durante a execução de atividade rural, o que teria ocasionado incapacidade total e permanente para o labor, motivo pelo qual requer o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente concedido e sua conversão em aposentadoria por invalidez acidentária.
Contudo, a análise dos autos revela que o benefício anteriormente recebido pelo autor, conforme consta no CNIS, foi classificado como auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31), o que significa que, no momento da concessão administrativa, não foi reconhecido nexo técnico ou legal com acidente de trabalho.
Ademais, inexiste nos autos qualquer documento idôneo que comprove a ocorrência do acidente de trabalho narrado pelo autor, como, por exemplo, Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) válida, boletim de atendimento, prontuário hospitalar ou outro registro contemporâneo ao evento.
O autor sustenta que o acidente teria ocorrido em 02/12/2017, data que, embora não expressamente referida na sentença da ação nº 0004723-29.2017.4.01.4001, guarda correlação com o contexto clínico e as alegações formuladas na presente demanda.
Naquela ação, ajuizada perante a Justiça Federal, o autor também pleiteava benefício por incapacidade.
O pedido foi julgado improcedente, com fundamento em laudo pericial judicial que concluiu pela aptidão ao trabalho, conforme ID 43252030.
Como consta expressamente na sentença proferida em 15/01/2018: “O laudo médico produzido no feito (fls. 124/128) aponta que o demandante é portador de discopatia lombar (CID10 – M51.9), enfermidade que não o impede de exercer o ofício de agricultor que alegadamente lhe compete.”.
Ainda que a nova ação tenha sido proposta nesta Justiça Estadual, a matéria de fundo — a alegada incapacidade — já foi apreciada e decidida de forma definitiva na Justiça Federal, não sendo possível sua rediscussão por meio de nova ação.
Ressalte-se que o suposto acidente teria ocorrido em 2017 e a sentença federal, que reconheceu a capacidade laborativa do autor com base em perícia judicial, foi proferida em 15 de janeiro de 2018, o que evidencia que o juízo federal já teve oportunidade de examinar o estado de saúde do autor à época dos fatos narrados, tendo afastado o direito ao benefício pleiteado.
No que se refere à perícia médica judicial realizada nos presentes autos, embora se reconheça a idoneidade técnica do laudo produzido, é forçoso observar que a sua conclusão – pela existência de incapacidade total e permanente – não é suficiente, por si só, para afastar a coisa julgada anteriormente formada, tampouco para superar a ausência de comprovação do alegado acidente de trabalho.
Observa-se, ainda, que somente após a rejeição do pedido na via federal, o autor ajuizou a presente demanda nesta Justiça Estadual, agora fundamentando-a na existência de acidente supostamente ocorrido em 2017.
Contudo, não há qualquer elemento nos autos que comprove a efetiva ocorrência do evento alegado, tampouco a sua caracterização como acidente de trabalho.
Além disso, o benefício anteriormente concedido foi auxílio-doença previdenciário comum (espécie B31), sem natureza acidentária, o que reforça a ausência de vínculo entre a incapacidade e o exercício da atividade rural.
Por fim, a Justiça Federal não possui competência para julgar ações relativas a benefícios acidentários, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
O ajuizamento anterior naquela jurisdição, seguido da negativa do pedido, reforça a ausência de reconhecimento da natureza acidentária da incapacidade, o que inviabiliza a rediscussão da matéria sob essa perspectiva na presente ação.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2025 21:43
Conclusos para despacho
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14/03/2025 21:43
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 21:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2025 03:22
Decorrido prazo de INSS em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 10:02
Juntada de Informações
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26/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:15
Juntada de Informações
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26/06/2023 14:08
Expedição de Ofício.
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02/05/2023 10:41
Juntada de laudo pericial
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25/03/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2023 03:52
Decorrido prazo de INSS em 07/03/2023 23:59.
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03/03/2023 09:37
Juntada de informação
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27/02/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 16:35
Nomeado perito
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27/02/2023 09:12
Conclusos para decisão
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23/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:21
Juntada de Certidão
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23/02/2023 01:30
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/09/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:45
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:10
Conclusos para despacho
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06/04/2022 12:10
Juntada de Certidão
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31/12/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/12/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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