TJPI - 0801363-43.2022.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 23:20
Juntada de Petição de certidão de custas
-
03/06/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801363-43.2022.8.18.0033 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA e outros DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de pedido formulado pelo requerente nos autos da presente execução extrajudicial, requerendo a realização de penhora e avaliação de bens imóveis dos requeridos. É o breve relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente estabelece a seguinte preferência de penhora: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Portanto, a constrição de bens imóveis deve ocorrer somente após frustrada a localização de bens de maior liquidez, notadamente dinheiro, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC) e ao princípio da máxima efetividade da execução (art. 797 do CPC).
O próprio Código de Processo Civil reforça a necessidade de que a execução se processe da forma menos gravosa ao executado e mais eficiente para o credor, conforme se extrai dos seguintes dispositivos: Art. 6º do CPC: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva." Art. 797 do CPC: " Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Parágrafo único.
Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência." Art. 798 do CPC: " Art. 798.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.
Parágrafo único.
O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado." Assim, antes da busca de bens imóveis ou de menor liquidez, é imprescindível que a exequente adote providências voltadas à identificação de ativos financeiros, especialmente mediante consultas aos sistemas eletrônicos disponíveis (SISBAJUD), respeitando a ordem legal.
Nesse contexto, DETERMINO a intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar seu pedido de constrição de bens à ordem prevista no art. 835, do CPC, devendo priorizar a busca de ativos financeiros.
Advirto, de já, que em caso de consulta de ativos financeiros via SISBAJUD, devem ser recolhidas previamente as custas de utilização dos referidos sistemas, conforme código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, sob pena de indeferimento do pleito.
Decorrido o prazo, sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise de eventual extinção do feito por ausência de impulso.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 8 de maio de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:47
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 08:47
Determinada diligência
-
11/02/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA em 03/02/2025 23:59.
-
09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 08:49
Outras Decisões
-
07/07/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
07/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 04:32
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO MELO CRUZ LUSTOSA em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CRUZ LUSTOSA em 07/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 00:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/05/2023 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 09:18
Expedição de Mandado.
-
26/07/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 10:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 12:49
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 12:48
Juntada de informação
-
01/06/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 22:32
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:32
Juntada de informação
-
01/04/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819650-19.2025.8.18.0140
Helena Sales das Neves
Banco do Brasil
Advogado: Lilian Moura de Araujo Bezerra
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/04/2025 15:17
Processo nº 0804950-43.2022.8.18.0140
Lucas Gomes da Rocha
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Larissa Alves de Souza Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0801385-37.2023.8.18.0140
Nailson Feitosa de Sousa
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Francisco Carlos Feitosa Pereira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0801340-83.2025.8.18.0036
Antonia Rodrigues Lima de Barros
Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Maria Deusiane Cavalcante Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/03/2025 12:02
Processo nº 0800545-77.2025.8.18.0036
Marcos Jose de Macedo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/02/2025 10:17