TJPI - 0800470-72.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:04
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800470-72.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALICE SANTANA DA SILVAREU: BANCO BMG SA DESPACHO INTIMEM-SE as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem, com clareza e objetividade, se e quais as provas que ainda pretendem produzir.
JAICÓS-PI, 29 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Jaicós -
30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALICE SANTANA DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:13
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:41
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800470-72.2025.8.18.0057 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE ALICE SANTANA DA SILVA REU: BANCO BMG SA DECISÃO Defiro a Gratuidade Judiciária pedida.
Recebo a inicial.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL de mútuo feneratício, em que a parte autora aduz que o banco estaria aplicando na execução do contrato taxa de juros diferente da pactuada, além de incluir encargos não teriam sido ajustados.
Pois bem.
Acerca do pedido de tutela de urgência, muito embora alegado que estaria sendo aplicada, na prática, pelo banco taxa de juros maior que a pactuada (2,30% vs. 1,80%, respectivamente), não é possível chegar a essa conclusão, nem mesmo prefacial, apenas com os cálculos confeccionados nas tabelas exibidas pelo requerente, sem a realização de detalhada perícia contábil neste feito.
De tal modo, não evidenciada a presença da probabilidade do direito, requisito cumulativo do art. 300, do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada pedida.
Intimem-se.
Prosseguindo, DESIGNE-SE data à realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme art. 334, do CPC.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes e CITE-SE a ré, esta com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento pessoal ou por meio de representante com poderes para negociar e transigir (§ 10), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§ 8º).
Advirta-se às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§ 8º).
Registro que a audiência não será realizada, conforme § 4º do dispositivo multicitado: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual; II - quando não se admitir a autocomposição.
Consigne-se ainda na citação/intimação ao réu que este poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data, conforme caput e incisos do art. 335, do CPC: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário, na forma da lei.
JAICÓS-PI, 12 de maio de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
12/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2025 21:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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