TJPI - 0805082-83.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 01:56
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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20/05/2025 03:32
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - JECC Parnaíba Sede Cível Avenida São Sebastião, 1733, Nossa Senhora de Fátima, PARNAÍBA - PI - CEP: 64202-020 E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0805082-83.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR(A): ASSOCIACAO LITORAL RESIDENCE RÉU(S): GARDENIA MENDES VILANOVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Diante do acordo realizado pelas partes, resolvo HOMOLOGAR a manifestação de vontade para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o que faço com fundamento no § 1.º do art. 22 da Lei n.º 9.099/1995.
Determino, pois, a EXTINÇÃO do processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Caso haja(m) depósito(s) judicial(is) vinculado(s) ao cumprimento da avença, autorizo desde logo a expedição de Alvará(s) Judicial(is).
Publicação e registro pelo sistema PJe.
De acordo com o art. 41 da Lei 9099/95, não se trata de sentença passível de recurso, motivo pelo qual o trânsito em julgado se dá na data do registro junto ao PJE.
Após, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:11
Baixa Definitiva
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16/05/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 10:11
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:36
Homologada a Transação
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11/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:02
Decorrido prazo de GARDENIA MENDES VILANOVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LITORAL RESIDENCE em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:36
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 03:42
Decorrido prazo de GARDENIA MENDES VILANOVA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:19
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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