TJPI - 0853025-16.2022.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:30
Baixa Definitiva
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05/06/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 12:30
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de JOSE ARCELINO DE ANDRADE FILHO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:14
Decorrido prazo de FRANCY MARY LEITE DE MORAES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUSA SOARES em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853025-16.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] AUTOR: FRANCY MARY LEITE DE MORAES REU: LUZIENE DE SOUSA SOARES, JOSE ARCELINO DE ANDRADE FILHO SENTENÇA Trata-se de Ação Cognitiva ajuizada por FRANCY MARY LEITE DE MORAES e MÁRCIO VIGEL DE AMORIM em face de LUZIENE DE SOUSA SOARES E JOSE ARCELINO DE ANDRADE FILHO, devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, em decorrência de dificuldades financeiras pleiteia a parte autora a rescisão do contrato com a devolução dos valores pagos até o momento.
Citados, os requeridos ofereceram contestação.
Argumentam que o contrato é válido, eficaz e não admite a pretensão da parte autora, devendo a lide ser julgada improcedente.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relato.
Fundamento e decido.
A priori, entendo pelo julgamento antecipado da lide.
Determino que seja retificada a autuação para constar MÁRCIO VIGEL DE AMORIM no polo ativo da lide.
Sem questões preliminares, conheço diretamente do mérito.
A parte autora equivocadamente invoca as disposições do código de defesa do consumidor, quando estas são inaplicáveis ao caso dos autos.
O contrato é particular, envolve particulares plenamente capazes e cujas cláusulas contratuais assentiram de modo expresso. É inconteste que a autora busca a rescisão do contrato.
A discussão remanesce apenas no direito à eventual reembolso/devolução dos valores pagos.
Quanto ao tema, importante consignar que o contrato dispõe de modo expresso que na hipótese de inadimplemento poderão os vendedores considerarem rescindido o contrato, "perdendo os compradores os valores pagos a título de cláusula penal compensatória".
No entendimento deste juízo, a previsão contratual é adequada e evidencia de modo adequado os direitos e obrigações das partes, não sendo hipótese de interferência judicial por abusividade.
Afinal, é inadmissível que a parte autora tenha residido no imóvel, agora saia do bem e não suporte nenhum tipo de responsabilidade contratual.
Tal possibilidade seria inequívoca situação de enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento.
Acrescento que os vendedores não tem nenhuma responsabilidade sobre o inadimplemento, sendo certo que o desejo de rescisão é único e exclusivo da parte autora, razão a qual não lhe assiste direito à nenhuma restituição de valores pagos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – Rescisão de contrato de compra e venda entre particulares – Reconvenção com pedido de indenização por danos morais - Sentença de improcedência tanto do pedido principal, como da reconvenção – Inconformismo dos autores reconvindos - Julgamento que deu a correta solução econômica ao encerramento precipitado do negócio – Não comprovada a culpa dos vendedores, mas sim a desistência injustificada dos adquirentes que deixaram de pagar as prestações avençadas – Entendimento do artigo 418, do Código Civil – Correta a perda dos valores pagos a título de entrada pelo negócio - Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006257-33.2016.8 .26.0529 Santana de Parnaíba, Relator.: José Carlos Ferreira Alves, Data de Julgamento: 04/06/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) Quanto ao pedido de condenação da parte autora ao pagamento das penalidades insertas no contrato, por verificar que a parte ré não se utilizou da via adequada (reconvenção), deixo de conhecer do pedido.
Assim, deve a parte caso deseje buscar sua pretensão por via própria.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entre as partes, com a perda dos valores pagos pela autora em favor dos requeridos, ante a previsão contratual expressa e a inaplicabilidade do CDC ao caso dos autos.
Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa.
A condenação imposta ficará suspensa ex vi artigo 98, § 3° do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
12/05/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:00
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 08:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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26/08/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:10
Outras Decisões
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06/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
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06/05/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de RENILDO RODRIGUES PIAUILINO em 08/02/2024 23:59.
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06/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 10:10
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de LUZIENE DE SOUSA SOARES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de JOSE ARCELINO DE ANDRADE FILHO em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCY MARY LEITE DE MORAES em 18/05/2023 23:59.
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24/04/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 14:38
Conclusos para despacho
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11/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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04/01/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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24/12/2022 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/12/2022 18:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2022 10:53
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2022 09:16
Juntada de Petição de procuração
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24/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2022 08:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 10:03
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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