TJPI - 0800139-80.2022.8.18.0062
1ª instância - Vara Unica de Padre Marcos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800139-80.2022.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSEFA DA CONCEICAO SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA JOSEFA DA CONCEICAO SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA:APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE).
CONTRATO ANALFABETO.
AUSENCIA DE ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (URGENTE)(Processo nº 0800139-80.2022.8.18.0062 - Vara Única da Comarca de Padre Marcos-pi), ajuizada por MARIA JOSEFA DA CONCEIÇÃO SILVA contra BANCO BRADESCO S.A.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que vem sofrendo com descontos em seu beneficio previdenciário, referente a empréstimo nº contrato 325688125-5, e afirma não ter solicitado.
Requereu a inversão do ônus da prova, nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas, a título de repetição do indébito.
O banco réu apresentou contestação (Num.17791899), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, colacionou contrato (Num.17791971) , contudo, deixou de juntar o comprovante de transferência .
Réplica a contestação (Num.17791904) Por sentença (Num.17791993), o d.
Magistrado a quo, Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a)declarar inexistente de qualquer débito originado do contrato nº 325688125-5; b)condenar o réu a devolver à autora, de forma simples, os valores que tenham sido descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária por índice oficial e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); c) Condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar, respectivamente, desta data e da data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c §1º do art. 83 do Estatuto do Idoso, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação, e o perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando que se suspendam os descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em caso de descumprimento.
Por sucumbência mínima do autor, apenas quanto ao pleito de restituição em dobro, condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora; A parte ré apresentou Recurso de Apelação ( Num.17791995), defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação,e julgar improcedente os pedidos da inicial, afastando danos morais e materiais.
A parte autora apresentou Recurso de Adesivo (Num.17792001), requerendo a majoração dos danos morais.
Devidamente intimados, as partes apresentaram suas contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos Recursos de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a” e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar e dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
O d.
Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito.
O Banco requerido/apelante alega em suas razões a regularidade da contratação.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, assim não restou comprovada a existência e validade da relação contratual.
Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, a parte requerida não comprovou a transferencia de valor em favor da parte autora, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg.
Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste Eg.
Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1.
Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000.
Relator Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, e juntou o contrato objeto da ação sem os requisitos do art. 595, do Código Civil, constando somente a suposta aposição da digital da parte autora, com as assinaturas das duas testemunhas, e sem assinatura a rogo, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco, basearam-se em contrato de empréstimo nulo.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo.
A repetição do indébito em dobro deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dos valores indevidamente descontados.
Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL.
COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
O banco deve também responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Portanto, nego provimento a este Recurso de Apelação do requerido.
Passo a analisar o Recuso de Adesivo interposto pela parte autora.
Em suas razões, a recorrente alega que merece prosperar o pedido de indenização por danos morais e requer a majoração da condenação do banco.
De fato, a situação em análise versa sobre mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto,
por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida.
Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece reforma a sentença.
Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos no contracheque da parte autora, sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Dou provimento a este Recurso de Apelação.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo PROVIMENTO do Recurso da parte autora, cumprindo anular o contrato em questão, bem como condenar o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados da conta da parte autora.
Por fim, cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00).
Mantendo a sentença nos demais termos.
Diante do não provimento do recurso da parte ré, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 9 de maio de 2025. -
10/06/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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04/06/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:59
Desentranhado o documento
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04/06/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 09:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:48
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2023 22:48
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 22:48
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 05:14
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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01/05/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:35
Juntada de Certidão
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27/03/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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29/10/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 15:07
Ato ordinatório praticado
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10/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 14:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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10/10/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/09/2022 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 12:35
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:03
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/10/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Padre Marcos.
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14/09/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 00:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/08/2022 23:59.
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05/08/2022 20:18
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:16
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 10:15
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 11:42
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 11:40
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 21:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 14:10
Conclusos para decisão
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18/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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22/04/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 13:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
02/04/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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