TJPI - 0801177-90.2022.8.18.0042
1ª instância - 2ª Vara de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 14:21
Baixa Definitiva
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05/06/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:15
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801177-90.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA REU: ROSINALDO SANTOS DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerente a comparecer à Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus , no prazo de 05 dias, a fim de prestar Compromisso de Curatela Definitiva.
BOM JESUS, 26 de maio de 2025.
MARCIELA DE CARVALHO SILVA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
26/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:28
Expedição de Termo de Compromisso.
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22/05/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:27
Expedição de Edital.
-
22/05/2025 14:11
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 22:25
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:07
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av.
Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801177-90.2022.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nomeação] AUTOR: MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA REU: ROSINALDO SANTOS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição proposta por MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA em face de ROSINALDO SANTOS DA SILVA, seu filho, pleiteando a decretação da interdição em virtude de enfermidade mental irreversível, que o impede de reger sua vida civil com autonomia e discernimento.
A inicial veio instruída com documentação médica que aponta diagnóstico de esquizofrenia (CID 10 – F20.3), enfermidade que compromete as capacidades cognitivas do requerido, impossibilitando-o de exercer atos da vida civil (ID. 30220761).
Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da interdição definitiva.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID. 33797615), sendo nomeada a autora como curadora provisória, conforme termo de compromisso (ID. 34411681).
Foi realizada audiência de entrevista com o interditando (ID. 39429681), com a nomeação de perito para realização de perícia médica.
O laudo pericial (ID. 57459750) concluiu pela incapacidade do requerido, diagnosticado com esquizofrenia indiferenciada, patologia de caráter irreversível que o incapacita para a prática de atos negociais e patrimoniais, exigindo cuidados diários de terceiros.
A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral (ID. 40034050), na condição de curadora especial.
As partes manifestaram-se pela ausência de outras provas a produzir (IDs. 67794371 e 67984033).
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido, nos termos do art. 755, §1º, do CPC, recomendando a interdição parcial, com limitação aos atos negociais e patrimoniais, e a nomeação da genitora como curadora definitiva, com proibição de contrair empréstimos em nome do interditando sem autorização judicial (ID. 73447930). É o relatório.
Passo ao julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO A ação de interdição objetiva a proteção de pessoa que, por enfermidade, não possui discernimento para reger sua própria vida e administrar seus bens, conforme preveem os arts. 747, 749 e 1.767, I, do Código Civil, e os arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) reformulou o regime da curatela, estabelecendo que ela deve se restringir aos atos patrimoniais e negociais, constituindo medida protetiva proporcional à situação da pessoa.
No presente caso, a prova pericial atestou que o requerido é portador de esquizofrenia indiferenciada, sendo absolutamente incapaz para os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial (ID. 57459750).
Na audiência de entrevista (ID. 39429681), constatou-se a ausência de discernimento do interditando para expressar sua vontade de forma livre e consciente.
O Ministério Público opinou pela interdição parcial, com limitação aos atos de natureza patrimonial e negocial, mantendo-se os demais direitos resguardados.
Assim, mostra-se necessária a decretação da interdição parcial, com a nomeação da mãe, MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA, como curadora definitiva, diante de sua condição e vínculo direto com o interditando, inexistindo elementos que contraindiquem sua designação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747, 749, 753 e 755 do Código de Processo Civil e no art. 1.767, I, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA e DECRETO A INTERDIÇÃO de ROSINALDO SANTOS DA SILVA, brasileiro, nascido em 28/02/1987, natural de Cristino Castro/PI, portador de transtorno mental irreversível, DECLARANDO-O relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial.
Nomeio como curadora definitiva a genitora MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA, brasileira, devidamente qualificada nos autos.
A curatela afetará exclusivamente os atos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando os direitos à saúde, educação, trabalho, voto, matrimônio, privacidade, sexualidade e demais direitos existenciais, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015.
Fica expressamente vedado à curadora contrair empréstimos em nome do interditando sem autorização judicial.
Diante da comprovação de que o interditando é beneficiário de proventos previdenciários utilizados para sua subsistência, DISPENSO a exigência de caução e de prestação periódica de contas, sem prejuízo de futura determinação judicial, caso necessário.
Expeça-se termo de curatela definitiva, intimando-se a curadora para assinatura do compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos do art. 755, §3º, do CPC, DETERMINO o envio de ofício ao Cartório de Registro Civil, para inscrição da presente sentença, bem como a sua PUBLICAÇÃO na imprensa oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, conforme o art. 9º, III, do Código Civil.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente para as providências cabíveis.
Sem custas, nos termos da gratuidade deferida (ID. 30220764).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
BOM JESUS-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus -
13/05/2025 17:54
Juntada de Petição de ciência
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13/05/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:20
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2025 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 23:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/12/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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28/11/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 20:04
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:22
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA em 29/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA em 19/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MIGUEL PINHEIRO E SILVA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/03/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:24
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 06:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 14:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 05:29
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 04:00
Decorrido prazo de ROSINALDO SANTOS DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
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26/04/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 16:01
Expedição de Ofício.
-
12/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 14:43
Audiência Entrevista realizada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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11/04/2023 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 21:52
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIA ROSELIA SANTOS DA SILVA em 27/01/2023 23:59.
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22/11/2022 10:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 10:03
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2022 09:22
Expedição de Mandado.
-
22/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 09:08
Audiência Entrevista designada para 12/04/2023 09:00 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus.
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21/11/2022 19:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 21:43
Concedida a Medida Liminar
-
31/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 01:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 13/09/2022 23:59.
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10/08/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
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02/08/2022 13:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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