TJPI - 0852873-65.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852873-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] ESPÓLIO: ANTONIO FRANCISCO MARINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a condenação do réu em danos morais e repetição de indébito, bem como nulidade do contrato em decorrência de falha na prestação de serviços bancários.
Feito devidamente instruído.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) Noticiado o falecimento da autora (ID. 49548798), foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros (ID. 49761535).
Entretanto, transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo, a providência de habilitação do espólio não ocorreu e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros da falecida.
Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros da demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
MORTE DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO SUSPENSO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA HÁ MAIS DE 1 (HUM) ANO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA CURADORA E HERDEIRA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A morte da parte ocasiona a suspensão do processo até que haja habilitação espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providencias para a habilitação.
Entretanto, as inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a curadora da falecida autora, que também é sua herdeira, bem como a longa inércia dos interessados conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 323, §2º, II c/c art. 485, IV, do CPC.
Recurso prejudicado.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. (Data de Julgamento: 02/06/2020 - Data de Publicação: 05/06/2020).
DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores da demandante, quanto pelos requeridos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINHO em 09/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852873-65.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] ESPÓLIO: ANTONIO FRANCISCO MARINHO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por ANTONIO FRANCISCO MARINHO em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos, pretendendo, em síntese, a condenação do réu em danos morais e repetição de indébito, bem como nulidade do contrato em decorrência de falha na prestação de serviços bancários.
Feito devidamente instruído.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) Noticiado o falecimento da autora (ID. 49548798), foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros (ID. 49761535).
Entretanto, transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo, a providência de habilitação do espólio não ocorreu e não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros da falecida.
Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros da demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE ALUGUEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DA RÉ.
MORTE DA AUTORA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PROCESSO SUSPENSO PARA A REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA HÁ MAIS DE 1 (HUM) ANO.
TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DA CURADORA E HERDEIRA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS OU DO ESPÓLIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A morte da parte ocasiona a suspensão do processo até que haja habilitação espontânea pelo espólio ou pelos herdeiros do falecido ou até que a outra parte adote providencias para a habilitação.
Entretanto, as inúmeras tentativas infrutíferas de localizar a curadora da falecida autora, que também é sua herdeira, bem como a longa inércia dos interessados conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme artigo 323, §2º, II c/c art. 485, IV, do CPC.
Recurso prejudicado.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Recurso PREJUDICADO. (Data de Julgamento: 02/06/2020 - Data de Publicação: 05/06/2020).
DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores da demandante, quanto pelos requeridos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:17
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
03/02/2025 03:01
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINHO em 29/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO MARINHO em 29/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 04:24
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:03
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/07/2024 19:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 19:57
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 12:39
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
21/11/2023 21:06
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
29/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2023 18:28
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2022 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800397-94.2024.8.18.0038
Zilda Matias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2024 15:33
Processo nº 0800397-94.2024.8.18.0038
Zilda Matias de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/02/2025 22:31
Processo nº 0819565-33.2025.8.18.0140
Alba Maria Silva
Campo Maior Prefeitura
Advogado: Micaelle Craveiro Costa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/06/2025 14:36
Processo nº 0800615-98.2025.8.18.0164
Kennia Sanielli Moncao Alencar
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vanessa Emanuelle Gonzalez de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 11:21
Processo nº 0805139-71.2021.8.18.0167
Residencial Lenita Ferreira
Bruno Nonato da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/12/2021 15:26