TJPI - 0801033-54.2021.8.18.0074
1ª instância - Vara Unica de Simoes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 15:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 07:40
Recebidos os autos
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06/06/2025 07:40
Juntada de Petição de decisão terminativa
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801033-54.2021.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADO: MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
ASSINADO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, V, “a”, do CPC E ART. 91, VI-D, do RITJPI.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELAS SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões - PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em desfavor do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante.
Em sentença (Id.
Num. 24109695), o juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos da exordial, declarando a nulidade do contrato questionado a fim de condenar a instituição financeira a devolver, de forma dobrada, os valores efetivamente descontados, bem como a pagar indenização a título de danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), além de custas e honorários, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A instituição financeira interpôs recurso de apelação (Id. nº 24109696), pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, sob o argumento de que a contratação foi regular.
Requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização por danos morais, a repetição do indébito de forma simples e a compensação dos valores depositados na conta da parte autora.
Sem contrarrazões nos autos.
Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à apelante no primeiro grau, uma vez preenchidos os requisitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC e do art. 91, VI-D, do Regimento Interno deste Tribunal, compete ao relator dar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo, direito à repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Do caderno processual, é possível verificar que a parte autora é alfabetizada, como faz prova o documento disponibilizado no Id.
Num. 24109673 - Pág. 2.
Nesse contexto, o contrato questionado nos presentes autos encontra-se devidamente assinado (Id.
Num. 24109685 - Pág. 1/2), sendo, portanto, legítima a contratação.
Não obstante a instituição financeira tenha apresentado um “print” de tela para comprovar a transferência do valor contratado (Id.
Num. 24109684 - Pág. 13), tal documento não foi considerado pelo magistrado sentenciante, com fundamento na Súmula 18 deste TJPI.
Com a devida vênia, afasto tal entendimento.
Conforme entendimento firmado pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal, o “print de tela” constitui meio idôneo para comprovar a efetiva transferência dos valores contratados, sendo vedado o enriquecimento sem causa da parte autora, nos termos do art. 884 do Código Civil.
Ressalte-se que a parte final da Súmula 26 deste Tribunal estabelece que a inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, seja de forma espontânea ou por determinação judicial.
Dessa forma, ao alegar que não recebeu o valor do empréstimo, incumbia ao autor colaborar com o Judiciário (art. 6º do CPC), por meio da apresentação de seu extrato bancário, ainda que tal documento não fosse exigido para o ajuizamento da ação, o que não ocorreu.
Diante do documento juntado pela instituição financeira, impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, pois restaram comprovadas tanto a existência quanto a regularidade do contrato impugnado, bem como o repasse da quantia objeto do empréstimo.
Desse modo, não há que falar em nulidade da contratação, devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de vícios na prestação do serviço.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
IV.
DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC c/c art. 91, VI-D do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença recorrida para julgar totalmente improcedente os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência da parte autora, inverto os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. -
02/04/2025 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/04/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:09
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 03:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 22:38
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 03:13
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:12
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 14:58
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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09/08/2022 04:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 08/08/2022 23:59.
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28/07/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2022 13:30
Conclusos para decisão
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17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIA MARLENE DE CARVALHO SILVA em 16/12/2021 23:59.
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24/11/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 09:27
Conclusos para despacho
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29/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2021 10:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2021 21:06
Conclusos para decisão
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08/08/2021 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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