TJPI - 0801871-47.2024.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:16
Baixa Definitiva
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05/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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05/06/2025 10:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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19/05/2025 11:03
Juntada de manifestação
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801871-47.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ROSEJANE DE ARAUJO LOPES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO.
SÚMULA Nº 18 DO TJPI.
SÚMULA Nº 26 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSEJANE DE ARAUJO LOPES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Foram fixadas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, com a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (ID: 23679908), sustenta a apelante, em síntese, que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide, tampouco recebeu qualquer valor do banco apelado, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário seriam indevidos.
Argumenta, ainda, que o contrato apresentado não é apto, por si só, para comprovar a existência do negócio jurídico, diante da ausência de comprovante de transferência dos valores para conta de sua titularidade, requerendo, por isso, a declaração de nulidade da avença, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
O banco apelado apresentou contrarrazões (ID: 23679910), sustentando a validade do contrato celebrado, a comprovação da liberação dos valores contratados, bem como a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de qualquer ilicitude a justificar indenização por danos morais, requerendo a manutenção da sentença de improcedência.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Dessa forma, viável o julgamento monocrático do Apelo interposto, porquanto as temáticas discutidas nos autos ressoam de forma dominante na jurisprudência desta Corte.
Pois bem.
A controvérsia limita-se à validade da contratação de empréstimo consignado celebrado entre as partes, sendo o objeto da ação a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de valores descontados e indenização por danos morais.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nas referidas ações, via de regra, defere-se a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora, desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, nos termos da Súmula nº 26 do TJPI: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
No presente caso, a instituição financeira juntou aos autos o instrumento contratual assinado pela autora (ID: 23679897), com todas as condições contratuais, e comprovante de depósito bancário (ID: 23679898), com transferência de valores para conta de titularidade da recorrente, demonstrando a efetiva disponibilização dos recursos objeto da contratação.
Tais elementos são suficientes para validar a avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
No caso em análise, houve comprovação documental idônea da liberação dos valores contratados para a conta corrente indicada no contrato, afastando-se, portanto, a alegação de inexistência da relação jurídica.
Ademais, não há nos autos qualquer prova de vício de consentimento, fraude ou ausência de repasse que justifique o acolhimento do pedido de declaração de nulidade da avença.
Do mesmo modo, a tese de dano moral in re ipsa não se sustenta, já que não há qualquer ilicitude na conduta do banco recorrido.
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas no sentido de que o aborrecimento cotidiano ou desconforto emocional não ensejam, por si sós, reparação civil, sob pena de banalização do instituto.
Por fim, também não é cabível a repetição em dobro do indébito, porquanto o desconto encontra-se lastreado em contrato regular e efetivo repasse do valor contratado, não havendo prova de má-fé da instituição financeira, requisito exigido pelo art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42, parágrafo único, CDC – "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. -
12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:48
Conhecido o recurso de ROSEJANE DE ARAUJO LOPES - CPF: *89.***.*15-34 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2025 10:40
Recebidos os autos
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18/03/2025 10:40
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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