TJPI - 0805269-40.2024.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805269-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIO LUIZ SANCHES SOUSA REU: GLEYCIANNE DA SILVA COSTA, JEFFERSON MARTINS CARVALHO, GILDEON SILVA LACERDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por MARIO LUIZ SANCHES SOUSA, em face de GLEYCIANNE DA SILVA COSTA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a intimação da autora o pagamento da 1° parcela de custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decurso do prazo sem manifestação nos autos.
Este é o relatório.
Decido.
Consoante a jurisprudência firmada no STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte autora para recolher as custas iniciais, e sua inércia em cumprir ordem judicial, no prazo estabelecido no art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição.
Neste diapasão, extingo o processo com base no art. 485, I, CPC e com fulcro no art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o trânsito em julgado, procedam-se as baixas devidas e arquivem-se na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI,datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
25/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:59
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/08/2025 08:59
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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03/08/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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03/08/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 23:01
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/06/2025 08:47
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/05/2025 08:47
Decorrido prazo de MARIO LUIZ SANCHES SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805269-40.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIO LUIZ SANCHES SOUSA REU: GLEYCIANNE DA SILVA COSTA, JEFFERSON MARTINS CARVALHO, GILDEON SILVA LACERDA ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerente para realizar o pagamento do primeiro boleto referente ao parcelamento das custas (boletos anexados aos autos), devendo juntar o comprovante no prazo de 05 (cinco) dias.
TERESINA-PI, 16 de maio de 2025.
VALERIA SIMONE FERNANDES CAVALCANTE Secretaria do(a) 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:30
Decorrido prazo de MARIO LUIZ SANCHES SOUSA em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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09/10/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 03:09
Decorrido prazo de MARIO LUIZ SANCHES SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:41
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIO LUIZ SANCHES SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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07/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 07:51
Desentranhado o documento
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07/02/2024 07:51
Cancelada a movimentação processual
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05/02/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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