TJPI - 0800189-89.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 21:58
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 21:58
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:57
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 22:30
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800189-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
CASTELO DO PIAUÍ, 2 de junho de 2025.
SIMONE OLIVEIRA VIANA Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
02/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:56
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
20/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800189-89.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA JOSE DE SOUZA PAZ REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA JOSE DE SOUZA PAZ em face do BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
A autora alega o seguinte: "A presente ação tem como objetivo reprimir, resguardar e restaurar os direitos do consumidor lesado e ameaçado de lesões em virtude do descumprimento dos princípios e regras estabelecidos na Constituição Federal e no Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar que em determinados casos os idosos não firmaram e nem autorizaram terceiros a firmar contrato de empréstimo, e são surpreendidos por algumas artimanhas não facilmente detectáveis, principalmente por consumidores tecnicamente vulneráveis, de modo que se encontram inconteste na condição de hipossuficiência, materialmente e tecnicamente.
Podemos destacar casos de depósitos aquém do contratado, prestações que extrapolam as avençadas, renovações compulsórias, contratos que ultrapassam a margem de consignação de 30% (INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008), dentre outros artifícios ardilosos.
No caso em epígrafe, a parte requerente é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1679111750 e foi surpreendida com descontos consignados.
Perceba-se, Excelência, que a parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude.
Ressalte-se que a parte autora é pessoa idosa, e, portanto, hipervulnerável, não devendo ser permitido que instituições financeiras, na ânsia de auferir lucro de forma facilitada, formalizem negócios sem segurança quanto à efetiva e consciente adesão pelo consumidor.
Segue abaixo as informações do contrato objeto da lide: (...) Neste diapasão, não lhe resta alternativa senão recorrer ao Judiciário para ver sanada tamanha irregularidade, devendo a requerente ser ressarcida em dobro pelo valor pago indevidamente e ainda pelos danos morais causados." Contestação tempestiva apresentada ao ID. 56987414, tendo o requerido suscitado as preliminares de ausência de interesse de agir (ausência de pedido administrativo), inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e conexão, bem como requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, apesar de devidamente intimada não apresentou réplica à contestação, conforme certidão de ID. 58703494.
Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, apenas a parte requerida pugnou o depoimento pessoal da parte autora. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DAS PRELIMINARES 2.1.1 - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (Ausência de Pedido Administrativo) Alega o banco réu que a parte autora não tem interesse de agir porque não apresentou, antes, requerimento administrativo ao próprio banco.
A alegação não tem qualquer pertinência, pois não tem qualquer fundamento, quer legal ou mesmo doutrinário ou jurisprudencial.
Ao se questionar a existência e validade de determinado contrato, não está a parte que o pretenda, sob qualquer fundamento, obrigada a buscar primeiro o próprio banco para tanto, pois segundo o princípio da inafastabilidade da jurisdição – Art. 5º, XXXV da CF, nenhuma ameaça ou lesão a direito podem ser excluídas da apreciação do Poder Judiciário.
Quanto à inexistência de pretensão resistida, basta ver o esforço realizado pelo banco réu para, não só ver o pedido da parte indeferido, mas nem conhecido, a ver pela apresentação de alegações como a presente.
Ora, se nem no judiciário o banco admite qualquer irregularidade ou mesmo falha na prestação do serviço, nada leva a crer que o fizesse se provocado por um requerimento administrativo.
A preliminar é improcedente. 2.1.2 DA INPÉCIA DA INICIAL No tocante a preliminar de inércia da inicial deve ser indeferida, haja vistas a documentação juntada pela autora.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.3 DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de preliminar o banco requerido impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Analisando os autos percebo que a autora é pessoa pobre não tendo condições de arcar com as custas processuais.
Assim, indefiro a preliminar. 2.1.4 DA CONEXÃO No tocante a preliminar de conexão, verifico que os processos mencionados tratam-se de contrato diverso do que é debatido neste processo, devendo serem discutidos de forma apartadas.
Assim, indefiro a preliminar. 2.2 - DO MÉRITO O feito clama pelo julgamento antecipado do mérito, posto que a controvérsia discutida cinge-se exclusivamente à matéria de direito, além do fato de que os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento da magistrada, a teor do art. 355, I, do CPC.
Cumpre registrar, que a relação jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva.
Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar.
Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a Instituição Bancária.
Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora qualquer contrato que o autorizasse a receber os descontos que vem sendo consignados no benefício previdenciário deste último, em seu proveito.
Juntou tão somente a "rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento Bradesco", porém, sem nenhuma informação a respeito de assinatura digital ou se o contrato digital foi formalizado através cartão físico e senha.
Neste ponto em específico, observo que o documento citado é genérico e sem qualquer identificação do IP, geolocalização, data/hora em que foi apresentada à instituição financeira ou outras informações sobre a operação.
Nesse cotejo, repise-se era da parte demandada o ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, inteligência do art. 373, II, do CPC/2015.
Nesta esteira, as provas produzidas pela parte autora, notadamente os documentos identificados pelo ID. 52369602 são suficientes para o reconhecimento da ilicitude praticada pela instituição financeira requerida, considerando que esta lançou valor pertinente a empréstimo consignado que não foi voluntariamente contratado pela parte autora.
Com efeito, a requerida não apresentou conteúdo satisfatório em sua defesa deixando de provar o que era essencial para contrapor o alegado pela parte autora que diz jamais ter realizado qualquer operação financeira de mútuo.
Aliás, diga-se de passagem, prova que lhe competia fazer sem qualquer intervenção, e sem precisar de ordem judicial para tanto, à medida que mantém controle administrativo e contábil de suas atividades.
Em verdade, impende destacar que não obstante o Banco Requerido tenha apresentado comprovante de transferência eletrônico, a peça de defesa não apresenta o instrumento contratual em que se supostamente se fundamentam os indigitados descontos, conforme documento de ID. 56987415.
Desta forma, em que pese os judiciosos argumentos trazidos pelo douto causídico do Banco Réu, é cediço o entendimento de que a responsabilidade do agente financeiro pelos danos suportados pelo consumidor é objetiva.
Neste sentido é o verbete sumular nº 479 do Colendo Sodalício, in verbis: Súmula 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, tenho que as provas produzidas nos autos permitem quem sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.
Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na ausência de contratação e não recebimento do valor supostamente contratado, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento assinado que comprovasse o repasse da pecúnia correspondente e isso não se observa nos autos.
Demais disso, documentos trazidos aos autos pela requerente em sua peça inicial demonstram a existência de descontos nos seus benefícios, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de empréstimo sob a modalidade consignada, por informação que lhe prestou a Autarquia Previdenciária.
Ainda, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC).
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pelo Banco réu à autora é inexistente, pois apesar de entender que o fato da parte ser pobre e analfabeta não ser causa de nulidade do negócio jurídico, o banco deve comprovar a realização do negócio, com a apresentação do contrato com eventuais documentos existente, e não só apresentar que foi deposito a quantia em questão.
Admitir que a efetivação do depósito é confirmação da realização de um contrato, é tornar ainda mais vulnerável o consumidor, que seria imposto diversos contrato com o simples depósito de quantias em sua conta corrente.
Admitir a ocorrência celebração do negócio mesmo com a negativa da parte autora, mesmo com a juntada de comprovante do depósito, é atentar contra todas as disposições do Código do Consumidor.
Aceitar tais práticas é fomentar esse comportamento, os Bancos no mínimo não agem com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à verificação da real identidade da pessoa que celebrou o contrato.
Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed.
Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula.
Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões.
A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade.
A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida.
Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas.
Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação.
Por conseguinte, restando inválido o negócio firmado, mostra-se lícita a suspensão dos descontos, já que a sua manutenção acarreta enriquecimento indevido da parte, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Aplica-se ao caso ora debatido, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual, segundo palavras de Sérgio Cavalieri Filho, in “Programa de Responsabilidade Civil”, 4ª edição, p. 473: "Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas.
A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos." Portanto ilegal a prática sendo pertinente o pedido de declaração de inexistência do débito diante da comprovada falta de contratação.
Em face ao entendimento esposado acima deve a requerida devolver os valores descontados, em dobro, eis que caracterizada, diante do que se vislumbra nos autos, a cobrança injustificada de valor.
Conforme já referido, não foi demonstrada a contratação correspondente ao contrato nº 0123484283929, do Banco Bradesco S/A.
Reconhecida, assim, a obrigatoriedade de devolução da importância descontada indevidamente e a peculiaridade do caso, é aplicável ao caso o que dispõe o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Os juros moratórios de até 1% ao mês devem incidir a contar da citação e a correção monetária pelo IGP-M desde a data do desembolso do valor indevido.
Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
No que concerne ao pedido de danos morais, o mesmo merece procedência.
Com certeza, os descontos mensais em seu benefício previdenciário causaram angústia superior ao mero aborrecimento, ainda mais sabendo que não havia avençado o mesmo.
Estão presentes, pois, os elementos caracterizadores da responsabilidade civil da empresa, ou seja, ato ilícito (cobrança de contrato não contratado validamente, já que não foi apresentado), nexo causal e o dano.
A presente ação foi proposta nos limites da reparação de danos morais puro, isto é, a reparação do dano em relação à reputação, a vergonha e a honra da pessoa, que uma vez violados, em qualquer circunstância, ferem sentimentos íntimos de caráter subjetivo do indivíduo, provocando sofrimento, sem conexão com o dano material.
Considera-se dano moral, segundo nosso mestre Des.
ARTUR DEDA: “a dor resultante da violação de um bem jurídico tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física – dor/sensação, como denomina Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral- dor/sentimento- de causa material”.
Difícil tarefa é sobre o que configura o dano moral, por isso, cumpre-se seguir a trilha da lógica do razoável em busca da sensibilidade do homem-médio.
A regra é que o dano não se presume, havendo, inclusive decisões que desaconselham a pretensão indenizatória por falta de prova.
Entendo, entretanto, como outros, entre eles o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, que por se tratar de algo imaterial ou ideal ele não pode ser provado pelos meios utilizados para a comprovação do dano material, pois o dano está ínsito na própria ofensa, decorre de gravidade do ilícito em si.
Sendo a ofensa grave ou de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, como diz o desembargador retromencionado, “o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto, está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção material, uma presunção hominis in factus, que decorre das regras de expressão comum”. É sabido que o conceito reparatório dos transtornos sofridos pelo Autor tem dois caracteres, um punitivo e um compensatório: a) caráter punitivo: objetiva-se que o causador do prejuízo sofra uma condenação e se veja castigado pela ofensa que praticou; b) caráter compensatório: para que a vítima receba certa quantia que lhe proporcione prazer em contrapartida ao mal sofrido, tendo, assim, a condenação pecuniária, função meramente satisfativa.
Não se pode confundir, entretanto, na necessidade de restabelecer a situação quo ante, pois a dor não tem preço.
Não se pode ainda perder de vista que a reparação por dano moral deve ser arbitrada moderadamente, evitando-se assim a perspectiva de lucro fácil e generoso, o locupletamento indevido.
Como sustenta Antônio Jeová Santos, ainda sobre o arbitramento do quantum indenizatório, “Não se pode taxar a Magistratura de ora egoísta, ora generosa.
Juízes avaros e outros pródigos.
Ninguém do povo entenderá essa disparidade e tudo contribui para o descrédito da justiça.
Não está sendo apregoada a uniformidade, para não vulnerar a independência do juiz, mas critério que evite indenizações díspares em situações assemelhadas.
Os advogados não sabem responder quando um cliente pergunta: quanto receberei pelo dano que sofri? E quanto ao pedido? A regra é pedir muito, porque será oferecido na audiência de conciliação somente um mínimo.
O consenso quanto a certas indenizações em casos parelhos, servirá para estimar cifras que parecem inamovíveis”.
Tendo em conta os paradigmas colhidos de julgados de casos similares e de tabelas sugeridas na doutrina, bem como as variáveis do caso concreto, pois de um lado estão as condições sócio/econômicas da parte lesada, presumidas de sua qualificação, a ausência de prova de contribuição sua para o resultado, a existência de outras demandas indenizatórias pelo mesmo fato, o grau de culpa da requerida, empresa de grande porte, destaque e aceitação no meio, comercial e social, e, ainda, o valor e o tempo em que o benefício foi incorretamente descontado, estima-se razoável, e compatível com suas finalidades reparatória e punitiva, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consigno, outrossim, que sobre o valor da condenação deve ser realizada a compensação da importância creditada em nome do Demandante, com o fito de se evitar odioso enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 0123484283929 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO BRADESCO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. d) Sobre os valores devidos deve-se proceder a compensação relativa ao valor DESCONTADO até a data da sentença.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
15/05/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 08:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2025 08:52
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUZA PAZ em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/11/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
-
14/06/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 03:17
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 02:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:41
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 20:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 20:35
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 08:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
05/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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