TJPI - 0803878-52.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 04:59
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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14/07/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 03:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803878-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA Nome: JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA Endereço: Conjunto Jardim Esperança II, 338, Ceará, PARNAÍBA - PI - CEP: 64215-750 REU: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 MANDADO Em cumprimento ao DECISÃO-CARTA(Provimento CGJ nº38/2014) abaixo fica a REU: BANCO DO BRASIL SAciente do conteúdo abaixo: DECISÃO-CARTA Vistos, Defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 75430024), proposta por JOÃO BATISTA DE ARAÚJO OLIVEIRA, em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora alega que não realizou empréstimo no valor de R$ 16.516,65 (dezesseis mil e quinhentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) que aparece no sistema interno do Banco requerido, tendo sido surpreendido com descontos mensais no valor de R$ 461,92 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) na sua ínfima remuneração, desde outubro de 2024, referente a um suposto contrato de empréstimo o qual não realizou.
Aduz, ainda, que o funcionário da agência 0023-X não soube informar o porquê da existência do referido empréstimo inexistente/nulo, limitando-se a dizer falaciosamente que poderia ser uma renovação.
Todavia, o requerente afirma que nunca realizou tal transação financeira junto ao Banco réu, bem como o valor supramencionado sequer foi creditado na sua conta bancária, motivo pelo qual considera a referida operação bancária uma fraude.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja ordenado à parte requerida que proceda a sustação do desconto indevido no importe de R$ 461,92 (quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos) na sua remuneração. É o relatório.
DECIDO.
O deferimento, à evidência excepcional, de pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, conforme firme posição do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração segura do requisito de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte, que se traduz pela evidência, vale dizer, por elementos probatórios robustos e cenário fático indene a qualquer dúvida razoável, o que, sem dúvida, representa mais do que mera plausibilidade do direito invocado (EDcl no AgRg na AR 3.038/RS, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 3ª Seção, DJ 24.11.04; REsp 523.528/SP, Rel.
Min.
Otávio de Noronha, DJ 09.02.04; REsp 468.313/SP, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 15.03.04; REsp 545.814/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 19.12.03; REsp 265.528/RS, Rel.
Min.
Peçanha Martins, DJ 25.08.03; REsp 410.229/MT, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 02.12.02; AgRg no Ag 2.337/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 1a Seção, DJ 21.10.02; ROMS 9.644/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 27.11.00; REsp 238.525/AL, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ 27.03.00; REsp 189.134/PB, Rel.
Min.
Vicente Leal, DJ 14.12.98; REsp 113.368/PR, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 19.05.97).
Ora, sem nem mesmo enfrentar a questão do cabimento de tutela antecipada inaudita altera parte, no mínimo discutível, ante o princípio do contraditório (AgRg na MC 760/SC, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 25.02.98), não há como de plano extrair, mormente em cognição sumária, a plausibilidade do direito, tal como sustentado pela parte autora em suas razões, dependente de exame profundo da relação jurídica material para emissão de juízo a respeito, após exame e análise circunstanciada, mais de espaço, à luz de ampla instrução probatória e do contraditório, no momento oportuno, uma vez que é possível a apresentação de algum instrumento contratual por parte do requerido, o qual justifique os descontos discutidos.
Aduza-se que o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão seria suficiente para não conceder tutela antecipada (CPC, art. 300, § 3º), ao menos nesse momento processual, inaudita altera parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação acima.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI).
Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC.
Considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021.
Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita.
O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários.
Cite-se.
Intimem-se.
Determino que a Secretaria proceda à confecção da certidão de triagem.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DECISÃO E COMO MANDADO/CARTA, PARA CUMPRIMENTO PELOS CORREIOS MEDIANTE CARTA ARMP.
PARNAÍBA-PI, 12 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
13/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA - CPF: *12.***.*61-72 (AUTOR).
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13/06/2025 08:14
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 13:40
Conclusos para despacho
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10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0803878-52.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] AUTOR: JOAO BATISTA DE ARAUJO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA D E S P A C H O R. h.
Conforme disposto no art. 98 do NCPC, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Todavia, o Magistrado, ao analisar o pedido, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que o mesmo comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência, senão vejamos: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Na espécie, vislumbro que a demanda versa sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo sido apresentado pedido de gratuidade da justiça, em que a parte autora não comprova qual valor percebe, realizando apenas pedido genérico de gratuidade da Justiça, o que pode levar ao entendimento de que ela não preenche os requisitos ensejadores dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sendo assim, deve a parte requerente comprovar: 1) renda mensal familiar líquida de até três salários mínimos, para tanto, considera-se renda familiar e entidade familiar o que está disposto do art. 1º da RESOLUÇÃO Nº 026/2012 – CSDP - Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Piauí; 2) Colacionar aos autos documentos aptos a avaliação da sua situação econômico-financeira, tais como, contracheques, declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos, comprovantes de água e energia, boletos de escola e planos de saúde.
Assim, em conformidade com o art. 321 do CPC c/c art. 99 § 2º do NCPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando sua situação de pobreza apta ao deferimento da gratuidade de justiça, inclusive juntando provas, entre outro material probatório, sob pena de indeferimento do pedido.
Diligências e intimações necessárias.
PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 15:11
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 20:23
Juntada de Petição de documentos
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11/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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11/05/2025 20:56
Conclusos para decisão
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11/05/2025 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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