TJPI - 0800844-74.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:47
Decorrido prazo de VALDINAR MASSENA FERREIRA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:20
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800844-74.2023.8.18.0149 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: VALDINAR MASSENA FERREIRA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, Id 67442396, opostos em face de sentença proferida em Id 60683926, com intuito de sanar possível contradição.
SENTENÇA - ID 60683926: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos com espeque no art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 1º, do CDC, e demais fundamento jurídicas supra invocados para: a) Declarar a nulidade do contrato, n. 803218402, objeto da lide e, por conseguinte determinar ao banco promovido proceda no prazo de 05 (cinco) dias, à imediata suspensão dos descontos decorrente deste contrato no provento da parte autora, sob pena de multa por cada desconto no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com arrimo no art. 52, V, da lei 9.099/95, combinado com art. 461, par 4º, do CPC; b) Condenar o requerido a pagar ao autor à importância descontada, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) Condenar, ainda, o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), para que não haja reiteração de ato ilícito, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade em sua aplicação, acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a publicação desta sentença.
Sustenta a parte requerida que em sede de cumprimento de sentença a parte exequente executa o quantum total de R$ 40.472,03, relativo materiais, morais.
Alega que que existem erros quantos aos danos materiais, visto que a parte não pormenorizou os descontos através de documentos/extratos, elencando o valor dos danos materiais em valor cheio, como também calculou as parcelas sem observar a prescrição de 05 anos, o autor executa parcelas prescritas, pois entrou com a ação em 08/2023 e executa o cálculo desde 2015, sendo que só poderia realizar as parcelas a partir de 01/2018.
Elenca que não houve compensação do valor, pois teve disponibilizado em sua conta o valor, objeto da lide, de R$ 3.790,00, perfazendo, o valor atualizado, a importância de R$ 5.228,04.
E com isso requer a homologação dos cálculos do executado na importância R$ 11.176,91, havendo excesso de execução de R$ 29.295,12.
Houve a liberação do valor de R$ 11.176,91 (onze mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), referente ao valor incontroverso, ID 68306069. É o relatório.
Decido.
A exceção de pré-executividade, como é sabido, tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano.
Segundo entendimento doutrinário: " A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio, que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado" (A exceção de pré-executividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva Lenice Silveira Moreira).
Sobre o tema, veja-se ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, em sua obra "Processo de Execução e Cumprimento da Sentença": "Não é correto, outrossim, imaginar que apenas as questões de direito podem ser objeto de arguição por via da petição intitulada de exceção de pré-executividade.
Qualquer fato que determine a inviabilidade da execução cabe em seu âmbito. (...) Se o executado dispõe de prova documental pré-constituída inequívoca, a questão torna-se pura quaestio iuris, de modo a permitir seu imediato enfrentamento.
As causas extintivas da obrigação exequenda comportam-se na objeção de não-executividade, desde que provadas por documentação idônea, já que a inexistência ou inexigibilidade do débito ajuizado corresponde à falta de condição de procedibilidade in executivis, por definição da própria lei.".
Neste sentido também é a jurisprudência pacífica do C.
STJ: "O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública.
Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação detais matérias não dependerem de dilação probatória." (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min.
Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019). "A exceção de pré-executividade foi criação doutrinária e acolhida pela jurisprudência, a ser exercitada antecedendo a penhora, na vigência do CPC/73, ante situação excepcional e de ordem pública, pertinente ao título que apresentasse vício de tal ordem impediente de sua execução, tendo, já por exemplo, uma nulidade insanável, ou imprópria de inexigibilidade.
Hoje, no novo CPC/15 a hipótese foi legalmente admitida como se vê do art. 518 ;" (AREsp 1548355; Rel.: Min.
João Otávio de Noronha; Data da Publicação: 27/09/2019).
O instituto da exceção de pré-executividade, é, inclusive, mencionado na Súmula 393 do STJ, que assim dispõe: "Súmula n. 393.
A exceção de pré- executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação." Conforme constou, as matérias suscitadas na exceção de pré-executividade pelo devedor, consistentes em enriquecimento sem causa e compensação de valores, caracterizam-se como excesso de execução, na medida em que atacam os cálculos apresentados pela parte exequente.
Na hipótese, sustenta a parte requerida que "o valor pleiteado não foi efetivamente desembolsado, pois ele recebeu em sua conta um crédito referente ao empréstimo no total de R$ 3.790,00, perfazendo, o valor atualizado, a importância de.
Desta forma o prejuízo real foi de R$ 5.228,04.
Sendo de suma importância a compensação do valor.
Verifica-se que a requerida em ID 67442399, página 06, não comprovou o depósito por meio de TED, ordem de pagamento ou outro documento plausível, apenas anexou telas do sistema interno da empresa, que por si só não constitui meio de prova, uma vez que elaborado unilateralmente, portanto não há que se falar em compensação de valores.
Sobre a prescrição, deve-se ressaltar que se aplica o prazo prescricional quinquenal para ações que versem sobre declaração de nulidade de empréstimo consignado.
Isso porque no caso é aplicável o Código Consumerista por dizer respeito a falha na prestação de serviço bancário, a PRESCRIÇÃO, nos termos do art. 27 do CDC, ocorre em 05 (cinco) anos.
Nesse sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC. 2.
O julgamento de improcedência liminar com base no art. 285-A, do CPC/1973, sem apreciação de pedido expresso de inversão do ônus da prova e considerando a validade de um contrato não existente nos autos, caracteriza o Cerceamento de Defesa, impondo a necessária nulidade da sentença.
Prova necessária ao deslinde do feito. 3.
Deve os autos regressarem ao juízo de origem a fim de que ali seja promovida a adequada instrução do feito. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença nulificada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011481-5 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).
Analisando os autos, verifica-se que os descontos começaram a partir de 03/2015 e findou no dia 02/2021.
Percebe-se que a parte autora ingressou com a ação no dia 07/08/2023, portanto as parcelas anteriores a 07/08/2018 se encontram prescritas.
Isto posto, diante da ausência de TED, acolho em partes a EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVA para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 07/08/2018.
Encaminhem-se os autos para a secretaria efetuar os cálculos, levando em consideração as parcelas prescritas anteriores a 08/2018, como também a liberação do valor de R$ 11.176,91 (onze mil, cento e setenta e seis reais e noventa e um centavos), referente ao valor incontroverso, ID 68306069.
Após, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 12 de maio de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:18
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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09/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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09/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 08:56
Expedição de Alvará.
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13/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:02
Expedido alvará de levantamento
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13/12/2024 11:17
Conclusos para despacho
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13/12/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:13
Execução Iniciada
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30/10/2024 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 17:29
Conclusos para despacho
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22/08/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2024 03:26
Decorrido prazo de VALDINAR MASSENA FERREIRA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2023 18:18
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 18:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
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13/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2023 18:47
Juntada de Petição de ato ordinatório
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08/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2023 09:10 JECC Oeiras Sede.
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09/08/2023 10:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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