TJPI - 0852396-71.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:57
Decorrido prazo de LAURITA BARBOSA ANDRADE SILVA em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0852396-71.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] AUTOR: LAURITA BARBOSA ANDRADE SILVA REU: ASPECIR PREVIDENCIA DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.
DA REVELIA E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, decreto a revelia da parte ré, nos moldes do art. 344, do CPC.
Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do seguro se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Acostar o contrato de seguro devidamente assinado pelo autor, juntamente com a documentação apresentada quando da contratação. 2.Comprovar que o autor efetivamente se beneficiou da contratação. 3.
EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para produção de provas no prazo de 10(dez) dias.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 10:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:10
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/12/2024 23:59.
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19/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAURITA BARBOSA ANDRADE SILVA - CPF: *63.***.*18-49 (AUTOR).
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28/10/2024 18:39
Conclusos para despacho
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28/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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