TJPI - 0861974-58.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861974-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do contrato de cartão de crédito se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito. 2.Acostar o contrato firmado com a parte autora. 3.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 4.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 5.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 6.Comprovar que a natureza do contrato é de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. 4.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 06:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 20:14
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2025 02:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861974-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE MARCELO DOS SANTOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Passo ao saneamento do feito, na forma do art.357,CPC. 1.
DA APLICAÇÃO DO CDC Assinale-se que se deve reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, na forma do seu artigo segundo c/c com a Súmula 297, STJ. 2.DA JUSTIÇA GRATUITA Mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do autor, tendo em vista que o réu não trouxe elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência financeira prevista no art. 99, §3, CPC. 3.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Impõe-se no presente caso a inversão do ônus da prova, tendo em vista a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do autor, na forma do art. 6, VIII, CDC.
A verossimilhança se extrai o que se pode chamar de verdade provável, que, tendo em mente a redução das exigências de prova, em favor do consumidor, haja vista as características das relações de consumo, passa a ser considerada como uma verdade suficientemente provada, que apenas poderá ser derrubada por eventual prova que seja produzida, no processo, como matéria de defesa, pelo prestador de serviços.
A hipossuficiência em questão deriva do desequilíbrio concreto da presente relação de consumo, onde as circunstâncias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil, devendo o réu comprovar que a contratação do contrato de cartão de crédito se deu de forma legítima e regular.
Dessa forma, a fim de preservar o equilíbrio da presente relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo AO RÉU trazer, no prazo de 10 (dez) dias, os seguintes elementos, sob pena de serem tidas como verdadeiras as alegações iniciais. 1.Comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito. 2.Acostar o contrato firmado com a parte autora. 3.Acostar todas as faturas do cartão de crédito. 4.Comprovar a utilização da função crédito e saques. 5.Comprovar que o autor efetivamente recebeu valores oriundos da contratação. 6.Comprovar que a natureza do contrato é de cartão de crédito e não de empréstimo consignado. 4.
DOS EXPEDIENTES INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 10(dez) dias, indicarem quais provas pretendem produzir, a fim de se desincumbirem do ônus imposto nesta decisão.
TERESINA-PI, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 10:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 09:18
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MARCELO DOS SANTOS SOUSA - CPF: *05.***.*24-35 (AUTOR).
-
08/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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18/12/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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