TJPI - 0801325-11.2020.8.18.0030
1ª instância - 2ª Vara de Oeiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 21:45
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des.
Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801325-11.2020.8.18.0030 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: JORGINA BASTOS RIBEIRO REU: JOAO FRANCISCO DA SILVA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da alegada ausência de comprovação das custas, uma vez que os boletos para o recolhimento das custas foram expedidos em 08/07/2024, cuja quitação dos boletos restou comprovada em id 60275636.
Ainda em consulta dos autos, consta pedido liminar para que seja determinada a busca e apreensão do veículo indicado na petição inicial.
Compulsando os autos, verifico que estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco a resultado útil do processo, uma vez que a parte autora não trouxe elementos suficientes a fim de demonstrar a ocorrência da situação narrada nos autos e o nexo de causalidade da ação atribuída à parte requerida.
Outrossim, o Decreto-Lei nº 911/69 trata do procedimento sobre a busca e apreensão do veículo adquirido através de Cédula de Crédito Bancário- Financiamento para aquisição de bens, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, indefiro a liminar pretendida Quanto ao pedido de decretação da revelia, passo a decidir.
Diante da certidão cartorária de id 18937324, percebo que o requerido foi devidamente citado, não tendo apresentado contestação dentro do prazo legal.
Nisso, decreto a revelia do polo passivo, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC.
Ressalto que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora é relativa, devendo ela demonstrar pelo menos de forma mínima a constituição do direito alegado.
Diante disso, por considerar que os documentos juntados ao processo ainda não são suficientes para comprovar as alegações autorais, deixo de realizar o julgamento antecipado do mérito e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar se ainda pretende produzir alguma prova, devendo especificá-la justificadamente, considerando que houve audiência de conciliação, instrução e julgamento em id 26112961, na qual foram ouvidas as partes.
Ressalto que se for requerida a produção de prova oral, deve a parte arrolar as testemunhas, caso seja necessário.
Expedientes necessários.
OEIRAS-PI, data do registro eletrônico.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Oeiras -
12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:10
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 12:10
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 12:06
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 22:23
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 17:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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25/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 09:00 2ª Vara da Comarca de Oeiras.
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14/01/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 11:42
Conclusos para despacho
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05/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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02/08/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:32
Conclusos para despacho
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02/06/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA em 25/05/2021 23:59.
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04/05/2021 09:57
Juntada de Petição de certidão
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13/04/2021 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:30
Conclusos para despacho
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15/01/2021 19:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/01/2021 13:32
Juntada de Certidão
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16/12/2020 06:28
Conclusos para decisão
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11/12/2020 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/12/2020 19:28
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 21:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JORGINA BASTOS RIBEIRO - CPF: *97.***.*30-91 (AUTOR).
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04/11/2020 14:28
Conclusos para decisão
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04/11/2020 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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