TJPI - 0803650-51.2019.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MAURICIO VIEIRA MARQUES - CPF: *21.***.*58-87 (INTERESSADO).
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18/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 08:47
Baixa Definitiva
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17/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 08:47
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA MARQUES em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:36
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803650-51.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] AUTOR: MAURICIO VIEIRA MARQUES REU: JOSE ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Perdas e Danos ajuizada por MAURICIO VIEIRA MARQUES em face de JOSÉ ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA, ambos qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que na data de 25/02/2018, um veículo Fiat Uno, placa GTB-8801, conduzido pelo filho do réu, colidiu com seu táxi, modelo Toyota Etios, placa PIN-2626, na avenida Doutor Manoel Ayres Neto, próximo à residência do réu, quando o filho do réu trafegava pela contramão de direção, em alta velocidade.
Afirma que, após a colisão, o filho do réu evadiu-se do local, porém o réu compareceu e, na presença de testemunhas, comprometeu-se a arcar com todos os prejuízos causados.
Segundo o autor, o réu assinou um documento extrajudicial executivo de crédito, comprometendo-se a pagar pelos danos causados até o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contudo, após o autor realizar os orçamentos necessários e apresentá-los ao réu, este se recusou a cumprir com o acordo, argumentando que os danos foram causados pelo seu filho, que era maior de idade e responsável pelos seus próprios atos.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 6.321,42 (seis mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), correspondente a R$ 3.821,42 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) referentes a peças e serviços, acrescidos de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) relativos aos lucros cessantes pelos 10 (dez) dias em que o táxi do autor ficou parado.
Requer os benefícios da justiça gratuita e a produção de provas.
A petição inicial veio instruída com documentos.
Deferida a gratuidade e determinada a citação do réu (ID 9314184) Devidamente citado (ID 39894431), o réu não apresentou contestação, deixando transcorrer in albis o prazo legal (ID 43602428). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual DECRETO sua revelia, com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência do dever de indenizar do réu pelos danos materiais decorrentes do acidente de trânsito causado por seu filho, bem como pelos lucros cessantes advindos do período em que o táxi do autor ficou inoperante.
Segundo a documentação acostada aos autos e os fatos narrados na inicial, presumidos verdadeiros em função da revelia, o filho do réu, dirigindo o veículo Fiat Uno, placa GTB-8801, colidiu com o táxi do autor, causando-lhe danos materiais.
Após o acidente, o réu compareceu ao local e assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos danos, firmando documento extrajudicial nesse sentido.
A assunção de responsabilidade pelo réu, mediante documento extrajudicial (ID 4301510), configura negócio jurídico válido e eficaz entre as partes, criando obrigação contratual de indenizar.
Tal obrigação encontra amparo no art. 389 do Código Civil, que dispõe: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." Ao assumir o compromisso de pagar pelos danos causados ao veículo do autor, o réu tornou-se responsável pela obrigação, independentemente de quem tenha sido o causador direto do dano.
Posteriormente, o réu poderia, se assim entendesse, buscar o ressarcimento em face do verdadeiro causador dos danos, em ação própria.
No caso em apreço, o réu voluntariamente assumiu a obrigação e se comprometeu a pagar pelos danos causados até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A recusa posterior em cumprir a obrigação, sob o argumento de que seu filho era maior de idade e responsável pelos próprios atos, não tem o condão de afastar a responsabilidade assumida.
Quanto aos danos materiais, observo que as notas fiscais e recibos de pagamento referentes aos reparos estão em nome da Rádio Táxi, e não diretamente em nome do autor.
Contudo, tal circunstância não afasta a legitimidade do autor para pleitear a indenização pelos danos causados, uma vez que restou comprovado nos autos que ele é o taxista que conduzia o veículo no momento do acidente, sendo o prejudicado direto pelo evento danoso.
Ressalte-se que é prática comum no mercado de táxis que os veículos estejam vinculados a cooperativas ou empresas de rádio táxi, que muitas vezes centralizam serviços administrativos, incluindo reparos e manutenção dos veículos, o que justifica a emissão de documentos fiscais em nome da pessoa jurídica.
Tal situação não descaracteriza o interesse jurídico do autor na presente demanda, especialmente considerando que o réu não contestou tal legitimidade.
Dessa forma, considero adequadamente comprovado que o valor dos reparos no veículo totalizou R$ 3.821,42 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos).
No tocante aos lucros cessantes, estes correspondem ao que a vítima razoavelmente deixou de ganhar em virtude do evento danoso, conforme previsão do art. 402 do Código Civil.
No caso do autor, que é taxista, é evidente que a impossibilidade de utilizar seu veículo de trabalho durante o período de reparo acarretou-lhe prejuízos financeiros.
Segundo a declaração da entidade representativa da categoria (ID 4301504), apresentada pelo autor, um táxi obtém como renda líquida diária a média de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Considerando que o veículo do autor ficou parado por 10 (dez) dias, conforme afirmado na inicial e não contestado pelo réu, os lucros cessantes totalizam R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
A jurisprudência dos tribunais brasileiros é uníssona no reconhecimento dos lucros cessantes em casos semelhantes, especialmente quando se trata de taxistas que têm no veículo seu instrumento de trabalho.
Colaciono: ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES.
JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO DO AUTOR .
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS, TENDO EM VISTA QUE O APELANTE NÃO SOFREU LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVADOS .
TAXISTA.
PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA SUA ATIVIDADE POR 144 DIAS.
DIREITO À INDENIZAÇÃO PELOS LUCROS CESSANTES.
APLICAÇÃO DA "DECLARAÇÃO DO SINDICATO DOS TAXISTAS", COM DEDUÇÃO DE 40% (CUSTOS DA ATIVIDADE) E UM DIA DE DESCANSO NA SEMANA .
ENTENDIMENTO DA CÂMARA QUE DEVE SER APLICADO AO CASO CONCRETO.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO COM PARCOS RENDIMENTOS DIÁRIOS, EM DINHEIRO, E QUE DEVEM SER SOPESADOS PARA SE CHEGAR A UM RESULTADO JUSTO, OU SEJA, PRÓXIMO DA REALIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10308798220208260224 SP 1030879-82.2020.8.26 .0224, Relator.: Rodolfo Cesar Milano, Data de Julgamento: 18/01/2022, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
DEMORA EXCESSIVA NO CONSERTO DO VEÍCULO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS .
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
LUCROS CESSANTES.
COMPROVAÇÃO .
TAXISTA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
A demora no conserto do veículo e os transtornos experimentados pelo autor, em razão de ter sido privado do uso de seu veículo por muito tempo, ensejam reparação por danos morais.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Verificando-se que a parte autora ficou sem exercer sua atividade de taxista, em virtude do acidente com seu veículo, deve ser reconhecido o seu direito aos lucros cessantes, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.(TJ-MG - AC: 10210160030016001 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 20/09/2019) Portanto, entendo que o autor faz jus ao recebimento da quantia total de R$ 6.321,42 (seis mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais e lucros cessantes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 186, 389, 402, 403 e 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu JOSÉ ADAUTO RODRIGUES DE SOUSA a pagar ao autor MAURICIO VIEIRA MARQUES a quantia de R$ 6.321,42 (seis mil, trezentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos), sendo R$ 3.821,42 (três mil, oitocentos e vinte e um reais e quarenta e dois centavos) a título de danos materiais e R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de lucros cessantes, com atualização monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/07/2024), data a partir da qual passará a incidir a nova redação do art. 406, do CC, ou seja: IPCA para efeitos de correção, e a Selic para os juros, observados os § § 1º e 2º do referido artigo.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
TERESINA-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:25
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:08
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA MARQUES em 24/02/2025 23:59.
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16/02/2025 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 12:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:55
Juntada de Certidão
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31/08/2024 03:30
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA MARQUES em 30/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 19:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MAURICIO VIEIRA MARQUES em 08/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 23:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 09:57
Juntada de Certidão
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13/07/2023 09:56
Desentranhado o documento
-
13/07/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
24/04/2023 13:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/04/2023 13:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2023 04:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/06/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2021 18:04
Mandado devolvido designada
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28/07/2021 18:04
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2021 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2020 10:29
Expedição de Mandado.
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27/05/2020 10:27
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2020 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2020 10:16
Juntada de Certidão
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23/04/2020 22:11
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2020 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 12:22
Conclusos para despacho
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09/03/2020 12:21
Juntada de Certidão
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08/03/2020 00:08
Decorrido prazo de RAFAEL MACHADO em 05/03/2020 23:59:59.
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19/02/2020 17:21
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 09:51
Conclusos para despacho
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19/02/2019 09:51
Juntada de Certidão
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14/02/2019 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2020
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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