TJPI - 0827993-43.2021.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827993-43.2021.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST EMBARGADO: MARIA JOSE DE SOUSA BARROS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO.
NON REFORMATIO IN PEJUS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da Decisão Terminativa proferida nos autos da Apelação Cível nº 0827993-43.2021.8.18.0140.
Nas razões recursais (ID. 25131146), o embargante sustenta, em síntese: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise do pedido de compensação dos valores efetivamente creditados à parte autora; (ii) a inexistência de má-fé, pugnando pela não aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ou, subsidiariamente, que a devolução se dê de forma simples; (iii) aponta, ainda, que o reconhecimento da compensação dos valores não implicaria em reformatio in pejus, uma vez que não agravaria a situação da parte autora, mas apenas asseguraria a vedação ao enriquecimento ilícito.
Em contrarrazões (ID. 25473123), a parte embargada, Maria José de Sousa Barros, pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios.
RELATADO, DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos embargos e passo ao seu exame monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil: “Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Passo ao mérito.
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
De simples leitura do decisum atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçada pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.
Afirma o embargante que o acórdão teria sido omisso ao deixar de apreciar o pedido de compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora, defendendo que tal providência não configuraria violação ao princípio da non reformatio in pejus, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, destinada a evitar enriquecimento sem causa.
Todavia, a insurgência não merece prosperar.
O princípio da non reformatio in pejus estabelece que o Tribunal, ao apreciar recurso exclusivo de uma das partes, não pode agravar a situação jurídica desta, devendo ater-se aos limites devolvidos pela irresignação.
Na espécie, a instituição financeira não interpôs apelação, tendo-se limitado a apresentar contrarrazões.
Assim, a análise de tese que pudesse conduzir à redução do valor devido mediante compensação, ainda que sob o argumento de vedação ao enriquecimento sem causa, importaria em clara violação ao mencionado princípio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA .
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA .
JUROS DE MORA.
FIXADOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO PELA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PELA CORTE DE ORIGEM PARA A DATA DO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO, SEM QUE HOUVESSE RECURSO DA PARTE INTERESSADA.
SITUAÇÃO QUE OCASIONOU PREJUÍZO À ÚNICA PARTE QUE INTERPÔS APELAÇÃO .
REFORMATIO IN PEJUS.
CONFIGURAÇÃO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices das Súmulas n . 282 e 356 do STF. 2.
As questões de ordem pública devem ser apreciadas de ofício, desde que haja oportunidade processual hábil para tanto.
A oportunidade se dá, amplamente, no julgamento da causa, em primeiro grau de jurisdição, quando o juiz, à vista do pedido e da causa de pedir, deve aplicar o direito à espécie e fazer incidir todos os consectários legais, mesmo que não expressamente requeridos pelo autor . 3.
Em grau de recurso deve ser considerado o limite da devolução compreendida no apelo.
Matérias de ordem pública devem ser consideradas, dentro dos limites do recurso apresentado. 4 .
Nesse contexto, se não houve recurso da parte prejudicada com determinado tópico da sentença, mesmo que acessório, não cabe ao julgador, de ofício, piorar a situação da única parte recorrente, alterando parâmetros de cálculo de acessórios, com os quais se conformou a parte adversária, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 5.
Agravo interno a que se dá provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1987414 SP 2021/0300776-2, Relator.: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023 – G.N.) Portanto, quanto a compensação, não há que se falar em omissão.
Noutro ponto, a parte embargante sustenta que a condenação à repetição do indébito em dobro foi imposta sem que se exigisse a demonstração da má-fé do credor.
Contudo, o argumento não procede.
O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente no EAREsp nº 676.608/RS, é de que a repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a violação da boa-fé objetiva.
Tal posicionamento decorre da interpretação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a devolução dobrada, salvo em casos de "engano justificável".
A responsabilidade da instituição financeira, nesse contexto, é objetiva, o que significa que a culpa ou negligência na prestação do serviço é suficiente para atrair a penalidade.
No caso em exame, o acórdão embargado fundamentou-se corretamente no entendimento atual do STJ, aplicando a Súmula 30 do TJPI, de modo que quando evidenciado que o vício decorreu de flagrante desatenção da instituição financeira às exigências legais relativas à formalização de contratos com pessoas em condição de vulnerabilidade, impõe-se a devolução dos valores descontados na forma dobrada, observada a modulação de efeitos prevista no EAREsp nº 676.608/RS.
Diante desse cenário, não se verifica qualquer omissão no julgado quanto à matéria, haja vista que a fundamentação adotada pelo acórdão encontra-se em consonância com o atual entendimento jurisprudencial, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, quanto na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, não merecendo acolhida a tese ventilada nos aclaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, para rejeitá-los, mantendo-se incólume o decisum vergastado.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, datado e assinado via sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
04/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 09:58
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 09:57
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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01/06/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:12
Juntada de petição
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:55
Conhecido o recurso de MARIA JOSE DE SOUSA BARROS - CPF: *99.***.*88-20 (APELANTE) e provido
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17/03/2025 10:23
Recebidos os autos
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17/03/2025 10:23
Conclusos para Conferência Inicial
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17/03/2025 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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