TJPI - 0827993-43.2021.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0827993-43.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA BARROS APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATOS SEM ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES.
COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
NOVOS PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Maria Jose De Sousa Barros em face de sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da “Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito E Indenização Por Danos Morais” ajuizada por Maria Jose De Sousa Barros.
Em sentença, o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato discutido, condenar a instituição financeira, ora Apelante, à restituição, da forma dobrada, dos valores descontados indevidamente e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em recurso de apelação, o autor, ora segundo apelante, pugna pelo provimento ao apelo, a fim de que a sentença recorrida seja reformada para fixar quantum indenizatório a título de danos morais. (ID. 23649603) Em sede de contrarrazões, a instituição financeira postula o desprovimento à apelação da parte autora. (ID. 23649614) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos deves ser admitidos, o que impõe o conhecimento de ambos.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Pois bem.
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.” Em que pese a redação apresentada se referir aos contratos de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público.
Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E.
Tribunal de Justiça, verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.” No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de instrumentos nos quais constam a suposta aposição da digital da parte Requerente, esses documentos são insuficientes para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste.
Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E.
Tribunal de Justiça: “TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Percebe-se, portanto, que a instituição financeira não fez prova contundente da regularização da contratação, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato de nº 009857327 (ID. 23649586) carece de assinatura a rogo (art. 595 do CC).
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Sendo assim, entendo que a sentença está em plena conformidade com o ordenamento jurídico.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovantes de transferência dos valores no ID. 23649585.
Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao recorrente dos valores descontados indevidamente, na qual incidiria a devida compensação dos valores efetivamente repassados pelo banco à parte Apelante (ID. 23185084), em observância ao disposto no art. 368 do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Entretanto, restando prejudicada a compensação do valor repassado, tendo em vista a ausência de apelação que peça por essa análise, implicando em reformatio in pejus, caso entendesse pela compensação.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo como legítima a postulação subsidiária da parte Apelante (banco), de modo que, conforme novos precedentes desta E.
Câmara Especializada, fixo valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ.
No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, acolhendo seu pedido para condenar o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais, mantendo a sentença vergastada em seus demais termos.
A título de honorários recursais, majoro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
17/03/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/03/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/02/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 23/01/2025 23:59.
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03/12/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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03/10/2024 03:08
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 23:20
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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27/09/2024 03:19
Decorrido prazo de MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST em 24/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:04
Conclusos para decisão
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11/09/2024 09:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:58
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2023 10:53
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 09:39
Conclusos para despacho
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11/09/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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04/07/2022 23:43
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 15:33
Juntada de Certidão
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22/11/2021 10:16
Juntada de Certidão
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05/10/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2021 10:23
Juntada de Certidão
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30/08/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 09:34
Conclusos para despacho
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27/08/2021 09:25
Juntada de Certidão
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12/08/2021 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2021
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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