TJPI - 0841199-27.2021.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841199-27.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de ação de busca e apreensão com base no Decreto-Lei n.º 911/1969, proposta inicialmente por BANCO PAN S/A e posteriormente sucedida no polo ativo por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de JOÃO BATISTA DA SILVA, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de veículo automotor.
A parte autora alega que o requerido deixou de adimplir regularmente as parcelas do contrato n.º 87636226, firmado em 06/03/2020, cuja garantia recai sobre o veículo Renault Sandero, ano/modelo 2013/2014, placa LWA1I68, sendo regularmente constituído em mora.
Postula a busca e apreensão do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 911/1969.
A liminar foi concedida e a apreensão do bem foi efetivada, conforme consta dos autos.
O requerido apresentou contestação, na qual alegou, em síntese: (i) não foi citado antes da apreensão, o que lhe teria impedido de purgar a mora; (ii) que realizou o pagamento de aproximadamente 80% do contrato, configurando adimplemento substancial; (iii) abusividade dos encargos contratuais; (iv) necessidade de exibição de extratos analíticos e revisão contratual; (v) ilegalidade na capitalização mensal de juros; (vi) aplicação do CDC.
Réplica apresentada pelo autor, reiterando a regularidade contratual e da mora. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de lide que gravita exclusivamente em torno de matéria de direito, o que enseja o seu julgamento antecipado, consoante as regras do art. 330, I, do CPC.
Convém esclarecer, primeiramente, que nas ações onde se discutem abusividade de cláusulas de contrato é prescindível a realização de perícia técnica, haja vista que o julgamento será realizado por meio de análise do teor do contrato, tratando-se de matéria exclusivamente de direito.
Ademais, eventual excesso detectado poderá ser contabilizado na fase de liquidação.
A) teoria do adimplemento substancial O STJ firmou entendimento que não se aplica a teoria do adimplemento substancial aos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei 911/1969 (REsp 1.622.555).
A teoria do adimplemento substancial ocorre quando o devedor, tendo quitado parte significativa da obrigação, impede a retomada do bem objeto do contrato.
Assim, o adimplemento substancial inviabiliza a concessão da liminar em Ação de Busca e Apreensão, uma vez que, em contratos de longa duração, revela-se contrário à boa-fé o pedido de resolução do contrato por inadimplemento quando o devedor tenha efetivado o pagamento de substancial parte do preço total, faltando apenas algumas parcelas.
Limita-se, nesse caso, o direito do credor à extinção do vínculo, mesmo que previsto contratualmente, em razão de exercício incompatível com princípio da boa-fé.
Revela-se nos autos que a parte demandada efetuou o pagamento de apenas 11 das 48 parcelas pactuadas.
Nessa circunstância, não poderá ser aplicada a referida tese arguida pelo requerido, uma vez que só é admitida quando tiver ocorrido o pagamento de quase todo o valor o contrato de financiamento.
Sobre o assunto, colhemos o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
Consoante jurisprudência consolidada no âmbito desta Câmara, restando adimplidas mais de 80% das parcelas contratadas (no caso concreto, 80%), verifica-se o adimplemento substancial da avença, dispondo a instituição financeira de meios menos gravosos ao adimplemento do crédito perseguido.
Mantida a decisão que indeferiu a medida liminar de busca e apreensão.
NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-27, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 17/09/2015). (TJ-RS – AI: *00.***.*76-27 RS, Relator: Mário Crespo Brum, Data de Julgamento: 17/09/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/09/2015) b) Purgação da mora Considerando o disposto no Decreto-Lei 911/69, art. 3º, §§1º e 2º: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, instado a se manifestar sobre a interpretação do que seria dívida pendente, após instaurar incidente de resolução de demandas repetitivas, decidiu no Resp 1418593 MS 2013/0381036-4 que a purgação da mora inclui as parcelas vencidas e vincendas, segundo valores apresentados pelo credor na exordial: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1418593 MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2014) Assim, é tese acatada pelo STJ é de seguimento obrigatório em todos os processos, sob pena de Reclamação pela sua não observância (art. 985, §1º).
Operou-se, portanto, a consolidação da propriedade e da posse plena do bem em favor do credor. c) Da Capitalização Aduz ainda o requerido, que vem sendo aplicado ao contrato capitalização diária de juros.
Contudo não é o que se observa do documento juntado de id 22105626, onde se vê expressamente a cobrança de juros mensalmente capitalizados.
A capitalização mensal de juros significa que, a cada mês o valor do juros passa a incorporar-se ao capital e sobre o valor total passa a incidir os juros no mês seguinte e assim sucessivamente.
Muito embora se tenha, ao longo do tempo, muito se discutido sobre a possibilidade de capitalização mensal de juros, quer nos empréstimos bancários propriamente ditos, outros, ou ainda mais especificamente nos contratos de financiamentos de veículos, o tema não mais é objeto de qualquer dúvida, tendo em vista ter a própria legislação admitido tal possibilidade (MP nº 1.963-17, reeditada sob nº 2.170-36), desde que expressamente pactuado entre as partes; tal entendimento encontra-se sedimentado no STJ conforme decisão em recurso repetitivo REsp nº 973.827/RS.
O tema, é pois, incontroverso.
Resta analisar se no presente caso há, ou não, previsão contratual de incidência da capitalização mensal dos juros.
Segundo deflui do contrato, especialmente do quadro “Dados da operação”, há previsão expressa de capitalização mensal, tanto que a taxa de juros efetiva do mês de 1,84% é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual prevista de 24,45%, o que faz concluir, expressamente, que a capitalização é mensal.
O entendimento exposto acima está em perfeita e absoluta sintonia com a jurisprudência do STJ, tribunal constitucionalmente competente para definir a unificação da jurisprudência nacional sobre temas infraconstitucionais, tendo o acórdão abaixo sido julgado inclusive como recurso repetitivo; veja-se a ementa abaixo, verbis: EMENTA CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Omissis. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 - RS (2007/0179072-3).
Assim, no que se refere à abusividade na conduta da empresa ré em capitalizar mensalmente os juros não há ilegalidade porque expressamente pactuado. d) Da exibição de documentos A planilha de débito acostada à inicial de id 22105601 contém dados suficientes à compreensão da dívida.
Ademais, a ação de busca e apreensão não exige demonstração exauriente da evolução contratual, sendo possível ao réu pleitear eventual revisão em ação autônoma. e) Da Justiça Gratuita A parte requerida requer os benefícios da Justiça Gratuita.
Contudo, verifica-se que a parte requerida não juntou aos autos quaisquer documentos capazes de comprovar de forma mínima sua alegada hipossuficiência econômica, limitando-se à mera declaração genérica de pobreza.
Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, a concessão da gratuidade da justiça pode ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.
O ônus de comprovar os requisitos recai sobre a parte que alega necessidade, especialmente quando o pedido é impugnado ou carece de fundamentação concreta.
Na hipótese, o requerido não apresentou comprovante de renda, extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou qualquer outro elemento probatório mínimo, o que impede o reconhecimento da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Assim, ausente comprovação adequada, não há como acolher o pedido DISPOSITIVO: Isto posto, julgo - com fulcro nos arts. 269, inc.
I, 330, incs.
I e II, CPC, c/c o art. 3º, §§ 1º e 2º, do DL nº 911/69 - procedente o pedido da parte autora para, confirmando a liminar de busca e apreensão, consolidar em seu favor a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito.
Consoante dispõe o Decreto-Lei 911/69 em seu art. 2º, deverá o credor, após a venda do bem, aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, devendo comprovar nestes autos o valor da venda e o abatimento das suas despesas.
Condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios de sucumbência, que ora fixo 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:26
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841199-27.2021.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: JOAO BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias.
TERESINA, 13 de maio de 2025.
LEONARDO LIMA PEREIRA 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2025 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/02/2025 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
19/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:22
Outras Decisões
-
29/07/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 21:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2023 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 04:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
26/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2023 08:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 13:38
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 06:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 07:34
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2022 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 06:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/06/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 09:41
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 00:13
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/02/2022 23:59.
-
21/12/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 10:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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