TJPI - 0807862-42.2024.8.18.0140
1ª instância - Vara de Delitos de Organizacao Criminosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2025 10:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2025 14:44
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
30/06/2025 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2025 14:32
Expedição de Edital.
-
26/06/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 09:40
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 17:27
Indeferido o pedido de BRUNO MANOEL GOMES ARCANJO - CPF: *90.***.*58-33 (REU)
-
25/06/2025 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 17:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/06/2025 09:57
Juntada de Mandado de prisão cumprido
-
25/06/2025 09:39
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
24/06/2025 09:46
Juntada de mandado de prisão preventiva
-
22/06/2025 15:30
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/06/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
12/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:27
Apensado ao processo 0817406-20.2025.8.18.0140
-
15/05/2025 12:33
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Delitos de Organização Criminosa Avenida João XXIII, 4651D, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-650 PROCESSO Nº: 0807862-42.2024.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato, Falsificação de documento particular, Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] AUTOR: DELEGACIA DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À LAVAGEM DE DINHEIRO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUIREU: PEDRO GABRIEL DE CARVALHO SENA, GABRIEL SEABRA ARAUJO, THALLYSON SANTIAGO CAMPELO, BRUNO MANOEL GOMES ARCANJO, WALLACE FERNANDES MOREIRA SILVA, CARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS, HELCIO LAERCIO DA COSTA MARTINS DESPACHO Dê-se vistas ao Ministério Público para se manifestar sobre o pedido de revogação do id. 75430715, bem como sobre as negativas de localização dos réus CARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS e HELCIO LAERCIO DA COSTA MARTINS nos novos endereços declinados.
Considerando a habilitação de patrono em favor da defesa de BRUNO MANOEL GOMES ARCANJO, intime o patrono para apresentação de resposta à acusação no prazo legal.
Com relação ao pedido formulado por DEUSDETE PERES CAMPELO, pleiteando o levantamento da medida de bloqueio de valores determinada nos autos da presente ação penal, sob o argumento de que não figura como réu na lide criminal e de que os valores constritos (R$ 16.101,70) são impenhoráveis, por se destinarem à sua subsistência e estarem abaixo do limite de 40 salários-mínimos, conforme previsão do art. 833, IV e X, do CPC.
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela manutenção da medida, destacando elementos constantes na denúncia que indicam o uso de contas bancárias do requerente para a prática de atos de lavagem de capitais, notadamente em favor de seu filho, o acusado THALLYSON SANTIAGO CAMPELO, com quem teria realizado diversas transações suspeitas entre os anos de 2019 e 2022.
Nos termos do art. 125 do Código de Processo Penal, é cabível o sequestro de bens quando houver indícios veementes de que são produto ou proveito da infração penal.
De igual modo, o art. 130 do CPP permite que o sequestro seja embargado por terceiro, desde que comprovada a origem lícita dos bens ou a aquisição de boa-fé.
No caso concreto, embora o requerente alegue não ser parte na ação penal e invoque a impenhorabilidade das verbas em razão de sua natureza alimentar e do montante inferior a 40 salários-mínimos, não trouxe aos autos qualquer comprovação efetiva de que os valores bloqueados decorrem de fonte lícita, tampouco apresentou documentos que demonstrem a sua natureza alimentar.
Ademais, conforme consta na denúncia e na manifestação ministerial, há elementos indiciários de que o requerente participou, ao menos indiretamente, de operações financeiras utilizadas para ocultar ou dissimular valores provenientes da atividade delituosa imputada ao seu filho.
Em especial, destaca-se a movimentação de quantia significativa (R$ 246.600,00) transferida pelo requerente ao acusado, além de outras transações suspeitas registradas em relatórios financeiros anexados aos autos.
Assim, a medida cautelar de bloqueio revela-se adequada e necessária à preservação do resultado útil do processo penal, notadamente no tocante à persecução patrimonial e eventual reparação do dano.
Por fim, ressalta-se que eventual reconhecimento de impenhorabilidade, nos moldes do art. 833 do CPC, deve ser analisado à luz do princípio da boa-fé objetiva e da origem dos recursos, circunstância que, até o presente momento, não foi demonstrada de forma suficiente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 130 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da medida cautelar de bloqueio de valores formulado por DEUSDETE PERES CAMPELO.
TERESINA-PI, 13 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara de Delitos de Organização Criminosa -
13/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:36
Indeferido o pedido de THALLYSON SANTIAGO CAMPELO - CPF: *41.***.*09-02 (REU)
-
11/05/2025 22:52
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2025 20:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2025 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2025 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 11:28
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
02/04/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2025 06:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 09:14
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2025 08:44
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 03:38
Decorrido prazo de PEDRO GABRIEL DE CARVALHO SENA em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 14:05
Juntada de informação
-
26/02/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/02/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:50
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
04/02/2025 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 18:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 07:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2024 07:02
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 06:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 19:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 05:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2024 05:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/12/2024 19:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2024 16:09
Expedição de Informações.
-
29/11/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2024 12:58
Expedição de Carta precatória.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 12:12
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:55
Juntada de Informações
-
13/11/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:22
Recebida a denúncia contra BRUNO MANOEL GOMES ARCANJO - CPF: *90.***.*58-33 (REU), CARLOS ANDRE ARAUJO SANTOS - CPF: *74.***.*87-12 (REU), GABRIEL SEABRA ARAUJO - CPF: *29.***.*40-43 (REU), HELCIO LAERCIO DA COSTA MARTINS - CPF: *41.***.*87-04 (REU), PEDR
-
30/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 10:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 09:01
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
18/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:23
Mantida a prisão preventida
-
18/10/2024 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/10/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:53
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
30/09/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
06/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/07/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
01/07/2024 11:44
Desentranhado o documento
-
26/06/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
26/02/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800397-41.2024.8.18.0088
Antonia Rosa de Barros Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/07/2025 09:52
Processo nº 0800397-41.2024.8.18.0088
Antonia Rosa de Barros Gomes
Banco Bradesco SA
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2024 21:36
Processo nº 0802601-58.2023.8.18.0164
George dos Santos Ribeiro
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: George dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2023 13:26
Processo nº 0802553-55.2024.8.18.0038
Jorcelino Jose de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Flavio Felipe Sampaio da Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/08/2024 18:04
Processo nº 0801058-56.2023.8.18.0152
Reginaldo Rodrigues Coelho
Monica de Moraes Mello Eireli
Advogado: Thiane Assuncao de Moraes Veloso
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/06/2023 15:36