TJPI - 0831398-19.2023.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 12:32
Baixa Definitiva
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12/06/2025 12:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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12/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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12/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 12:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 14:18
Juntada de petição
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0831398-19.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMBARGADO: ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA DECISÃO TERMINATIVA Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, nos quais contende com ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA, ora embargada, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo id. 20202249.
Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, quanto à fixação dos juros de mora.
Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido.
O embargado apresentou contrarrazões nas quais propugnou pela manutenção do decidido, entendendo que os pontos ora arguidos já foram objeto da decisão recorrida.
Outrossim, requer também a condenação do Embargante ao pagamento de multa no importe de 2 (dois) por cento do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 1.026, § 2º do CPC, visto que, segundo o embargado, tratar-se de recurso manifestamente protelatório. É o quanto basta relatar, decido.
Convém, portanto, de logo frisar que muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos.
Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.
Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por viciados foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado.
A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “Compulsando os autos, verifica-se que não há cópia do suposto contrato firmado entre as partes.
Ressalta-se que o documento em id. 17616099 não comprova a formalização do contrato.
Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
Não há, nos autos, comprovante de transferência de recursos dos valores discutidos a conta a parte apelante.
Entendo que o documento em id. 17616100 não cumpre tal finalidade.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelante.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, voto pela condenação da instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).” Ora, percebe-se que a razão não assiste à embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que a decisão tratou objetivamente sobre as questões tidas por viciada, de modo que não existem os vícios apontados pelo embargante, posto que a prolação judicial bem analisou as questões ora arguidas, sendo evidente que a prolação judicial se manifestou sobre as questões em debate, fixando os juros da mora de maneira adequada tanto nos danos materiais quanto morais, ficando claro seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos.
Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação da decisão prolatada, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante.
Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção da decisão.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, nego provimento a este recurso, monocraticamente, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:38
Conhecido o recurso de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (EMBARGANTE) e não-provido
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21/02/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:48
Juntada de petição
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18/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:01
Determinada diligência
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23/01/2025 08:42
Conclusos para o Relator
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23/01/2025 08:42
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/01/2025 00:55
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA em 22/01/2025 23:59.
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15/01/2025 17:32
Juntada de petição
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26/11/2024 22:12
Juntada de petição
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19/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:16
Conhecido o recurso de ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*30-04 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 08:17
Conclusos para o Relator
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23/07/2024 03:43
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em 12/07/2024 23:59.
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20/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 21:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA - CPF: *99.***.*30-04 (APELANTE).
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04/06/2024 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/05/2024 23:04
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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30/05/2024 10:15
Recebidos os autos
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30/05/2024 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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30/05/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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