TJPI - 0803121-32.2019.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de HUMANA SAUDE em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 25/06/2025 23:59.
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02/07/2025 06:47
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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31/05/2025 02:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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31/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: K.
D.
B.
M. e outros REU: HUMANA SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas.
A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015).
A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109).
A executada passou a realizar depósitos judiciais do valor da medicação alegando que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (ids 71336647 e 74575434).
Os valores depositados foram liberados em duas oportunidades, tendo o Juízo consignado, na última decisão, o deferimento do levantamento de futuros depósitos prestados nos autos (id 71799020 e 75735444).
O exequente postulou o cumprimento da sentença (id 76354937). É o que basta relatar.
Inicialmente, para analisar se o pedido do exequente deve ser admitido como cumprimento da sentença, premente revisitar o dispositivo do comando judicial transitado em julgado: “Isso posto, julgo procedente em parte o pedido inicial, confirmando os termos da tutela de urgência antecipada já deferida (id 4273437), para determinar à parte ré que forneça os medicamentos e insumos que se fizerem necessários para o tratamento do autor, conforme indicação médica, enquanto se fizerem necessários.
Julgo improcedente o pedido de condenação por danos morais (art. 487, I, do CPC)”.
Por sua vez, a liminar confirmada em sentença foi deferida nos seguintes termos: “Desta forma, CONCEDO EM PARTE a liminar requerida pela autora, DETERMINANDO que a ré, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça todos os medicamentos e antibióticos prescritos pelo médico, conforme pag. 1, 4, 7 e 12 do Id 4251811, bem como todo o material hospitalar necessário à aplicação de tais medicamentos e antibióticos (como seringas, gaze, algodão, agulhas, máscaras, luvas, álcool, inalador, sondas, etc) a ser utilizado pelo corpo profissional já concedido no Home Care, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a contar da intimação pessoal da decisão”.
Dessa forma, analisando os pedidos constantes no id 76354937, tem-se que o exequente requer: i) que o pagamento dos medicamentos seja feito diretamente à empresa HempMed; ii) o fornecimento imediato de órteses de membros superiores e inferiores, cadeira de rodas e fraldas; iii) disponibilização de profissionais para manejo de cateteres tipo PICC.
Analisando o título judicial constituído, nota-se que a forma de fornecimento dos medicamentos e insumos não foi objeto da deliberação na parte dispositiva, mas tão somente a obrigação do fornecimento, caso em que não há aparente óbice ao fornecimento mediante depósito de valores judiciais, cujo levantamento já restou autorizado em id 75735444.
Igualmente, o fornecimento das órteses e profissionais especializados também não foi objeto da cognição, caso em que sua imposição da obrigação diretamente a título de cumprimento de sentença se daria à margem do título judicial, tornando nula a execução.
Logo, pretendendo o exequente a análise dos pedidos constantes em id 76354937, deve ser remetido às vias ordinárias, com cognição ampla e exauriente, visto que demanda a análise de elementos probatórios, os quais foram juntados com o referido petitório.
Assim, no presente processo, considerando a etapa processual em que se encontra, indefiro os pedidos de id 76354937, sem prejuízo do levantamento de valores que vierem a ser prestados nestes autos, determinado na decisão de id 75735444.
Intimem-se as partes desta decisão.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
29/05/2025 11:52
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:52
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:26
Indeferido o pedido de K. D. B. M. - CPF: *82.***.*63-35 (AUTOR)
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27/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:17
Juntada de comprovante
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27/05/2025 10:23
Expedição de Alvará.
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26/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 02:12
Publicado Despacho em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: K.
D.
B.
M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO REU: HUMANA SAUDE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação legal: art.152,VI do CPC) Intime-se a parte para, no prazo de 0 5(cinco) dias, colacionar aos autos o número da conta judicial aonde se encontra depositado o valor objeto de alvará judicial, uma vez que no documento de ID.74575434 não se vislumbra o número da mesma, para fins de expedição de alvará judicial, na forma determinada judicialmente.
TERESINA, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE EULALIO DE PADUA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
19/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 1º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803121-32.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: K.
D.
B.
M.
INTERESSADO: KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO REU: HUMANA SAUDE DESPACHO Trata-se de processo cujas fases cognitiva e executiva se encontram atualmente encerradas.
A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, confirmando a tutela de urgência antecipada para condenar à parte ré em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de medicamentos e insumos necessários tratamento do autor, seguindo indicação médica (id 18138015).
A execução promovida para o pagamento de honorários sucumbenciais foi extinta e o valor foi liberado em favor do patrono da parte vencedora na lide (id 21692109).
A parte executada promoveu espontaneamente depósito referente ao valor da medicação que foi condenada a fornecer (id 71336647).
O exequente requer o levantamento de valores (id 71548557).
Este Juízo deferiu a expedição de alvará (id 71799020).
A executada compareceu nos autos justificando que o depósito em Juízo tem sido feito em razão de que o último boleto encaminhado pela exequente estava registrado sob CNPJ intermediário, pertencente a empresa estranha à fornecedora do medicamento cujo custeio foi imposto em sentença (id 71936253).
O exequente pugna que o cumprimento da obrigação, mesmo que se dê por meio de depósitos em Juízo, ocorra de forma semestral ou anual, para evitar que o tempo necessário aos trâmites administrativos não ocasionem a suspensão do tratamento (id 72547114).
A executada promoveu o depósito referente a três meses do custeio da medicação (id 74575434).
O exequente requer novamente o levantamento de valores (id 74805448). É o que basta relatar.
Considerando a continuidade do tratamento do exequente e ainda que a parte executada promoveu livremente depósito nos autos, óbice não há à pretensão do exequente, inclusive observando os dados bancários que acompanham a petição de id 74805448, os quais satisfazem as exigências do art. 108 do Provimento CGJ nº 151/2023.
Isto posto, defiro o pedido de id 74805448, pelo que determino a expedição de alvará em favor de KAMILA LAYS BARRETO MELO, CPF nº *59.***.*91-55, no montante nominal de R$ 25.632,00 (vinte e cinco mil e seiscentos e trinta e dois reais) a serem transferidos para Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 000756205882-3, operação 1288.
Em tempo, considerando a probabilidade de que o cumprimento da obrigação venha a continuar por meio de depósito nos autos, com vistas a agilizar a liberação de valores e garantir o fornecimento da medicação ao autor, fica desde logo deferido o levantamento de valores que vierem a ser depositados judicialmente, utilizando-se os dados bancários constantes no petitório de id 74805448 para confecção dos respectivos alvarás, até eventual ajuste ulterior entre as partes sobre a melhor forma de dar contínuo cumprimento à obrigação de fazer.
Não havendo outras providências pendentes de deliberação, arquivem-se os autos com baixa.
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz de Direito do Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
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29/04/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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24/04/2025 17:40
Juntada de Petição de comprovante
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24/04/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:18
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 31/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:39
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2025 12:36
Expedição de Alvará.
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05/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 16:28
Conclusos para decisão
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28/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:52
Processo Reativado
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28/02/2025 11:52
Processo Desarquivado
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26/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/01/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 17:57
Baixa Definitiva
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27/01/2022 17:56
Juntada de Certidão
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15/12/2021 01:54
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.
-
15/12/2021 01:53
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 14/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 20:26
Juntada de Certidão
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18/11/2021 11:06
Juntada de Alvará
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17/11/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:25
Outras Decisões
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08/11/2021 08:44
Conclusos para despacho
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19/10/2021 00:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 18/10/2021 23:59.
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05/10/2021 15:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 13:59
Conclusos para despacho
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08/09/2021 13:59
Processo Reativado
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20/08/2021 11:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 08:44
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 08:44
Baixa Definitiva
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18/08/2021 08:42
Juntada de Certidão
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10/08/2021 00:30
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:30
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 00:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 09/08/2021 23:59.
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15/07/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2021 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 07/04/2021 23:59.
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01/04/2021 10:34
Conclusos para despacho
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31/03/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 22:54
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:51
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 08:59
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
26/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 16:28
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:56
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/02/2021 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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23/02/2021 10:37
Juntada de Petição de documento comprobatório
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22/02/2021 23:58
Conclusos para despacho
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22/02/2021 23:58
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 23:57
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2021 01:22
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:22
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 01:22
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 11/02/2021 23:59:59.
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18/01/2021 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 19:32
Juntada de Certidão
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18/01/2021 19:30
Juntada de carta
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18/01/2021 19:26
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2021 19:24
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2021 18:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/02/2021 10:30 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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18/01/2021 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/04/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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04/12/2019 12:09
Conclusos para despacho
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06/11/2019 01:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 01:16
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 05/11/2019 23:59:59.
-
05/11/2019 11:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 11:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 21:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
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09/10/2019 13:27
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2019 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2019 12:49
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 11:49
Conclusos para despacho
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09/07/2019 11:48
Juntada de Certidão
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09/07/2019 01:11
Decorrido prazo de KAMILA LAYS PEREIRA BARRETO em 08/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 01:11
Decorrido prazo de KAWA DEXTER BARRETO MELO em 08/07/2019 23:59:59.
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03/06/2019 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2019 10:59
Juntada de Certidão
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17/05/2019 08:52
Juntada de Certidão
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17/05/2019 08:51
Juntada de Certidão
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12/03/2019 17:22
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2019 00:05
Decorrido prazo de WESLEY DE CARVALHO VIANA em 11/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 00:16
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 21/02/2019 23:51:07.
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21/02/2019 15:59
Juntada de Petição de documentos
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19/02/2019 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2019 23:51
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2019 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2019 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2019 09:45
Expedição de Mandado.
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12/02/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2019 11:44
Concedida em parte a Medida Liminar
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08/02/2019 11:56
Conclusos para decisão
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08/02/2019 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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