TJPI - 0802583-87.2019.8.18.0031
1ª instância - 4ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802583-87.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Anulação] REQUERENTE: ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - MEREQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, intime-se novamente o exequente para prestar as informações indicadas ao Id. 79095917 no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 16:48
Conclusos para despacho
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22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:31
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 16:31
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 09:27
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802583-87.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Anulação] REQUERENTE: ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - MEREQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DESPACHO Considerando o teor da certidão retro, intime-se novamente o exequente para prestar as informações indicadas ao Id. 79095917 no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
PARNAÍBA-PI, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
25/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:30
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:56
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802583-87.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Anulação] REQUERENTE: ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA executando valores decorrentes do título judicial constante nos autos.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 63107996).
Resposta à impugnação (ID. 63687247).
Despacho remetendo os autos à contadoria judicial (ID. 66382203).
Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 70504580).
Petição da exequente pedindo que os cálculos sejam corrigidos (ID. 70940150).
Despacho remetendo novamente os autos à contadoria judicial (ID. 72683840).
Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 73921284).
Devidamente intimadas, as partes concordaram com os cálculos, conforme ID. 74262952 e 75448520. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifei) Verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e veracidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO.
DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2.
A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3.
Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1857636, 07359618620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE RIGOR TÉCNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso alegado pelo embargante. 2.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo - à míngua de provas concretas em sentido contrário - prevalecer.
Precedentes desta Corte. 3.
Não tendo o embargante/apelante apresentado elementos de convicção suficientes para levantar dúvidas sobre o laudo da Contadoria Judicial - o qual, inclusive, atestou o excesso de execução em seu favor - impõe-se a manutenção da sentença subsidiada pelos cálculos do referido órgão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286203, 00157546820148070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tenho por HOMOLOGAR os valores devidos à exequente ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME nos termos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 73921284, no que DETERMINO: a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME no valor de R$ 365.121,92 (trezentos e sessenta e cinco mil cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de cálculo em ID. 73921284, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de JOSELI LIMA MAGALHÃES no valor de R$ 96.757,30 (noventa e seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme planilha de cálculo em ID. 73921284 e despacho de ID. 60301699 que dispõe sobre os honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, EXPEÇA-SE ofício requisitório de pagamento à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os pagamentos são efetivados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
14/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 09/07/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:36
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0802583-87.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Anulação] REQUERENTE: ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAIBA DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA ajuizado por ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME em face do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA executando valores decorrentes do título judicial constante nos autos.
Impugnação ao cumprimento de sentença (ID. 63107996).
Resposta à impugnação (ID. 63687247).
Despacho remetendo os autos à contadoria judicial (ID. 66382203).
Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 70504580).
Petição da exequente pedindo que os cálculos sejam corrigidos (ID. 70940150).
Despacho remetendo novamente os autos à contadoria judicial (ID. 72683840).
Remetido os autos à Contadoria Judicial do TJPI, essa apresentou cálculo dos valores executados (ID. 73921284).
Devidamente intimadas, as partes concordaram com os cálculos, conforme ID. 74262952 e 75448520. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe o art. 535, § 3º, I do Código de Processo Civil: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. (grifei) Verifico que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de fé pública e veracidade, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTO.
DISCREPÂNCIA ENTRE CÁLCULO ALVO DE RETIFICAÇÃO E CÁLCULO HOMOLOGADO.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1.
Não demonstrado o prejuízo pela ausência de resposta acerca da discrepância entre cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, um realizado a despeito dos limites fixados pelo título executivo, e outro devidamente retificado, elaborado após ordem emanada do Juízo esclarecendo os quesitos para realização dos cálculos. 2.
A inconsistência existente em cálculo não levado em consideração pelo Juízo por ocasião do proferimento de decisão, não fustiga os cálculos retificados por ordem do Juízo, em estrita observância aos limites do título executivo, nem caracteriza omissão ou contradição na decisão a justificar sua reforma. 3.
Necessário prevalecer os cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo Juízo, pois gozam de presunção relativa de veracidade e de legitimidade e somente podem ser rechaçados mediante prova inequívoca. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1857636, 07359618620238070000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REJULGAMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXCESSO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
DIVERGÊNCIA DE VALORES.
NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE RIGOR TÉCNICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que homologou os cálculos da Contadoria Judicial e julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, reconhecendo o excesso alegado pelo embargante. 2.
Os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, gozam da presunção relativa de legalidade, veracidade e de rigor técnico, devendo - à míngua de provas concretas em sentido contrário - prevalecer.
Precedentes desta Corte. 3.
Não tendo o embargante/apelante apresentado elementos de convicção suficientes para levantar dúvidas sobre o laudo da Contadoria Judicial - o qual, inclusive, atestou o excesso de execução em seu favor - impõe-se a manutenção da sentença subsidiada pelos cálculos do referido órgão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1286203, 00157546820148070018, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Desse modo, tenho por HOMOLOGAR os valores devidos à exequente ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME nos termos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID. 73921284, no que DETERMINO: a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de ANNA KAROLINY A.
MESQUITA EIRELI - ME no valor de R$ 365.121,92 (trezentos e sessenta e cinco mil cento e vinte e um reais e noventa e dois centavos), conforme planilha de cálculo em ID. 73921284, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal. a expedição de ofício requisitório de pagamento em favor de JOSELI LIMA MAGALHÃES no valor de R$ 96.757,30 (noventa e seis mil setecentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), conforme planilha de cálculo em ID. 73921284 e despacho de ID. 60301699 que dispõe sobre os honorários advocatícios do presente cumprimento de sentença, valor esse referente ao crédito principal, devendo o expediente ser direcionado à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, instruído com as peças previstas na Resolução nº 375/2023 do TJ/PI e observando o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão e, uma vez preclusa, EXPEÇA-SE ofício requisitório de pagamento à Coordenadoria de Precatórios do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Verificando a secretaria a falta de qualquer dos requisitos previstos na Resolução n° 375/2023, certifique-se e independente de nova conclusão, INTIME-SE o(a) exequente para complementar as informações no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, DETERMINO a SUSPENSÃO do feito enquanto as requisições de pagamento são processadas e os pagamentos são efetivados.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PARNAÍBA-PI, 15 de maio de 2025.
ANNA VICTÓRIA MUYLAERT SARAIVA SALGADO Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
16/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 10:29
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
16/05/2025 10:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
14/05/2025 14:17
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:15
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria de Parnaíba
-
24/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 03:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 13/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:43
Expedição de Informações.
-
08/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
07/11/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2024 03:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 12/07/2024 23:59.
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26/06/2024 08:09
Conclusos para despacho
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26/06/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 08:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 09:30
Recebidos os autos
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13/06/2024 09:30
Juntada de Petição de decisão
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13/01/2022 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/12/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/11/2021 01:07
Juntada de Certidão
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05/11/2021 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 21/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 21/10/2021 23:59.
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28/09/2021 01:04
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 27/09/2021 23:59.
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23/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 12:45
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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16/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
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15/06/2021 19:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 14:01
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 14:01
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2021 10:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
01/11/2020 03:07
Decorrido prazo de ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME em 22/05/2020 23:59:59.
-
01/11/2020 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 03:41
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2020 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 13:52
Decretada a revelia
-
06/11/2019 10:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
11/10/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
08/10/2019 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAIBA em 07/10/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2019 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2019 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2019 13:26
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2019 09:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2019 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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