TJPI - 0802137-89.2025.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo Ii (Fap)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 21:37
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802137-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO BATISTA MACHADO RÉU(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Rh.
Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, ao passo que a empresa requerida já apresentou nos autos a minuta do contrato, excepciono o rito e determino a intimação da parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se.
Parnaíba, datado e assinado eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
24/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802137-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO BATISTA MACHADO RÉU(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer que sejam suspensos os descontos do seu benefício, relativos ao empréstimo consignado sub judice, até que seja resolvida a discussão judicial.
Apesar de demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar liminarmente a sua legitimidade.
No mesmo sentido, em face da carência probatória, a alegação de que não houve nenhuma contratação do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
Nego, portanto, a tutela de urgência.
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO O comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceira, inexistindo nos autos qualquer comprovação da relação jurídica da parte autora com o domicílio informado ou com o titular da unidade consumidora.
Portanto, dentro do prazo acima delineado, a parte autora deve suprir a falta de documento indispensável (CPC, art. 320), sob pena de indeferimento da inicial.
Determino o cancelamento da audiência agendada.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 19:03
Decorrido prazo de KLAYTON OLIVEIRA DA MATA em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 03:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - NASSAU Rua Joaquim Frota Aguiar, 15, sala 02 - CEP 64210-220 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3323-0547 PROCESSO Nº: 0802137-89.2025.8.18.0123 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR(A): JOAO BATISTA MACHADO RÉU(S): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Rh.
DEMANDAS AGRESSORAS Após a expedição da Nota Técnica n.º 006/2023 pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), dando conta do número expressivo e alarmante de ações envolvendo empréstimos consignados, com a possível prática de litigância predatória, este juízo adotou medidas processuais preventivas com o intuito de preservar o funcionamento das unidades jurisdicionais locais.
A título de esclarecimento e segundo a nota emitida, de um total de 130.670 ações cíveis protocoladas no ano de 2022, 73.422 foram distribuídas com assuntos correlatos a empréstimos consignados.
De forma mais específica, a esmagadora maioria dos processos distribuídos (mais de 92%) possuem petições iniciais similares, com sua grande maioria representada por idosos e analfabetos.
Não menos importante, verifica-se que parte expressiva das ações não possuem plausibilidade jurídica e são julgadas improcedentes, sem mencionar os pedidos de desistência após a demonstração da relação contratual regular por parte da instituição financeira.
Neste viés, o CNJ, por meio da Recomendação n.º 127, recomendou aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Também nesse sentido, o Código de Processo Civil garante ao Juiz a possibilidade do magistrado adotar medida cautelar e assecuratória destinada a garantir o cumprimento das ordens judiciais e reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.
In verbis: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...).
TUTELA DE URGÊNCIA Analisando o pedido liminar contido na inicial, constata-se que a prova pré-constituída é insuficiente para a avaliação dos requisitos do art. 300 do CPC, seja pela natureza cautelar ou antecipatória, sem a oitiva da parte contrária.
A parte autora requer que sejam suspensos os descontos do seu benefício, relativos ao empréstimo consignado sub judice, até que seja resolvida a discussão judicial.
Apesar de demonstrar a ocorrência dos referidos descontos, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar liminarmente a sua legitimidade.
No mesmo sentido, em face da carência probatória, a alegação de que não houve nenhuma contratação do empréstimo torna imprescindível a manifestação da parte contrária, o que deve ocorrer em audiência.
Nego, portanto, a tutela de urgência.
ANDAMENTO DO FEITO - Extrato Como o presente feito envolve o tema empréstimo consignado, contendo a alegação de que o beneficiário do INSS não realizou a contratação e nem recebeu a contrapartida financeira, determino a intimação da parte autora para que faça a juntada aos autos do extrato da conta bancária utilizada para receber o benefício previdenciário, com o demonstrativo relativo ao mês da contratação impugnada.
A diligência deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
COMPROVANTE DE ENDEREÇO O comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de terceira, inexistindo nos autos qualquer comprovação da relação jurídica da parte autora com o domicílio informado ou com o titular da unidade consumidora.
Portanto, dentro do prazo acima delineado, a parte autora deve suprir a falta de documento indispensável (CPC, art. 320), sob pena de indeferimento da inicial.
Determino o cancelamento da audiência agendada.
Cumpra-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
16/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/06/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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13/05/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 11:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/06/2025 12:30 JECC Parnaíba Anexo II NASSAU.
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02/05/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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