TJPI - 0001705-11.2013.8.18.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de RENATA SILVA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS SILVA DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0001705-11.2013.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Habitação] APELANTE: ANTONIO CARLOS GUEDELHA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO DE PADUA CAMPOS, ANA PAULA AZEVEDO CAMPOS, BERNARDO TEODORO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR, COSMO PINTO DE MESQUITA, DANIELA MARA DA SILVA OLIVEIRA, DAYARA MARTA DA SILVA CAVALCANTE, FRANCISCA CLAUDIA MARIA TORRES DOS SANTOS, FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO, FRANCISCA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, FRANCISCA MARIA DA SILVA DOURADO, FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS, FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS, FRANCISCO FELIX DA SILVA, GEORGE FERREIRA VALDIVINO, HERCILIO DO NASCIMENTO JUNIOR, IRACILDA DOS SANTOS RAMOS, IVANILSON ITAPIREMA BARROS, JANAINA ALVES DOS SANTOS, JANE PAULA DA SILVA OLIVEIRA VIRIATO, FRANCISCO VIRIATO DE ARAUJO, JOSE IRANDIR FERREIRA DOS SANTOS, JOSE MAURICIO DA SILVA, JOSE WILSON FERREIRA SAMPAIO, JULIANY MARIA BITENCOURT, LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS, LUCIANA MARIA DA PENHA, LUIZ ROBERTO LIRA DA SILVA, MARCOS AURELIO ARAUJO DE OLIVEIRA, MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS, MARIA DAS DORES RODRIGUES SOUSA, MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA, MARIA DEUSA FELIX DA SILVA, MARIA DE JESUS RODRIGUES, MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO ALMEIDA, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DOS SANTOS DE SOUZA NASCIMENTO, MARIA GORETH MARQUES DOS SANTOS, MARIA IVONEIDE DE SOUSA OLIVEIRA, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA VIVIANE DOS SANTOS ALVES, RAIMUNDA NONATA DINIZ FREIRE, RAIMUNDA NONATA LIMA SILVA, REINALDO RODRIGUES DA SILVA, REGINALDO DO NASCIMENTO ALMEIDA, ROSA DA SILVA TORRES, ROSILENE MARIA SILVA, SUELI DE CARVALHO, VINICIUS DA SILVA BARROS APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO.
FALECIMENTO DO APELANTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DEFERIMENTO.
I.
RELATÓRIO Em exame Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO HABITACIONAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Informação constante em id 16684887 e 16684842 sobre o óbito das partes apeladas.
Contudo, verifica-se que apenas a parte ROSILENE MARIA SILVA integra a lide, desconsiderando óbito de Francisco de Paulo Paz dos Santos.
Petição de id 22171311, com solicitação para habilitação dos herdeiros da parte apelada.
Por fim, houve manifestação da instituição financeira afirmando ser imprescindível a instituição do inventário para habilitação dos herdeiros.
II.
FUNDAMENTO Versa o caso sobre o pedido de habilitação pleiteado pelos herdeiros da apelada.
Da análise dos autos, observo que a demanda não versa sobre objeto personalíssimo e intransferível, porquanto discute-se, no apelo, a eventual nulidade contrato de empréstimo consignado, fato este que possivelmente implicará reflexos patrimoniais aos herdeiros.
Com efeito, demonstrada a condição de herdeiro de Matheus Silva de Araújo (id. 22171819) e Renata Silva dos Santos (id. 22171820), merece provimento o pedido de habilitação, nos termos do art. 689 e seguintes do CPC, bem como, do Regimento Interno desta Casa: CPC: Art. 689.Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único.
A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692.
Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
RITJ: Art. 305.
Ocorrendo o falecimento de alguma das partes e estando a causa em curso no Tribunal de Justiça, a habilitação dos interessados que houverem de lhe suceder será processada perante o respectivo Relator.
Art. 306.
Proceder-se-á à habilitação no processo principal, suspendendo-se, a partir de então, o processo. (Redação dada pelo art. 40 da Resolução nº 6, de 04/04/2016).
Art. 307.
Em caso de morte de alguma das partes: I – o cônjuge, herdeiro ou legatário requererá sua habilitação, bem como a citação da outra parte para contestá-la; II – a parte poderá requerer a habilitação dos sucessores do falecido; III – qualquer interessado poderá requerer a citação do cônjuge, herdeiro ou legatário para providenciar sua habilitação em quinze dias. § 1º Recebida a petição inicial, ordenará o Relator a citação dos requeridos para contestar a ação no prazo de cinco dias. § 2º No caso de inciso III deste artigo, se a parte não providenciar a habilitação, o processo correrá à revelia. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será nomeado curador ao revel, oficiando também o Procurador Geral da Justiça.
Art. 308.
A citação será feita na pessoa do Procurador constituído nos autos, mediante publicação no órgão oficial, ou à parte, pessoalmente, se não estiver representada no processo.
Art. 309.
Quando incertos os sucessores, a citação será feita por edital.
Art. 310.
O cessionário ou sub-rogado poderá habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.
Parágrafo único.
O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá se apresentar.
Art. 311.
O relator decidirá o pedido de habilitação imediatamente nos autos do processo principal, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
No caso, destaca-se a desnecessidade de abertura de inventário para a concessão da habilitação, consoante demonstrado pela jurisprudência abaixo colacionada: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73.
INOCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
HABILITAÇÃO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO.
DESNECESSIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 23/08/2016, DJe 05/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
ESPÓLIO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO.
Os sucessores do de cujus são legítimos para ingressarem com ação postulando direito pertencente ao falecido, dispensando-se a abertura de inventário, na medida em que bastam os requisitos da lei processual civil. (TRF4, AG 5026938-41.2013.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 06/08/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HABILITAÇÃO.
HERDEIRO.
INVENTÁRIO.
SOBREPATILHA.
DISPENSA.
A partilha e inventário são dispensáveis, desde que haja habilitação de todos os herdeiros do falecido.
Precedentes desta Corte.
Dispensa da realização da sobrepartilha, que se caracteriza como forma de partilha, a qual sobrevém à primeira divisão, ocorrendo quando há necessidade de se aquinhoar os bens advindos após o inventário/partilha já ter sido feito. (TRF4, AG 5015710-69.2013.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 21/02/2014) Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação pleiteado por Matheus Silva de Araújo e Renata Silva dos Santos, para que conste como sucessores de Rosilene Maria Silva, (de cujus) no processo em apreço.
Esgotados os prazos recursais, retome-se o curso processual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada em sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:42
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:01
Concedida a substituição/sucessão de parte
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26/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:04
Juntada de petição
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12/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:50
Outras Decisões
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28/01/2025 09:30
Conclusos para o Relator
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08/01/2025 09:06
Juntada de petição
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28/12/2024 11:11
Outras Decisões
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19/12/2024 08:38
Conclusos para o Relator
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09/08/2024 12:16
Juntada de manifestação
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03/08/2024 12:04
Expedição de incompetência.
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03/08/2024 12:04
Determinada diligência
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de VINICIUS DA SILVA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de SUELI DE CARVALHO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSILENE MARIA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:27
Decorrido prazo de ROSA DA SILVA TORRES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA LIMA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA DINIZ FREIRE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA VIVIANE DOS SANTOS ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA IVONEIDE DE SOUSA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA GORETH MARQUES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS DE SOUZA NASCIMENTO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DO LIVRAMENTO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DEUSA FELIX DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE DOS SANTOS VIANA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES RODRIGUES SOUSA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA SILVA SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO ARAUJO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO LIRA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA DA PENHA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JULIANY MARIA BITENCOURT em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE WILSON FERREIRA SAMPAIO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE IRANDIR FERREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO VIRIATO DE ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JANE PAULA DA SILVA OLIVEIRA VIRIATO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de JANAINA ALVES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de IVANILSON ITAPIREMA BARROS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de IRACILDA DOS SANTOS RAMOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de HERCILIO DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de GEORGE FERREIRA VALDIVINO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA DOURADO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA CARDOSO DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCA CLAUDIA MARIA TORRES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de DAYARA MARTA DA SILVA CAVALCANTE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de COSMO PINTO DE MESQUITA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de BERNARDO TEODORO GOMES DO NASCIMENTO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ANA PAULA AZEVEDO CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA CAMPOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS GUEDELHA DE ALBUQUERQUE em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MARQUES DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:16
Decorrido prazo de DANIELA MARA DA SILVA OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:14
Decorrido prazo de REINALDO RODRIGUES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCA DE FATIMA DOURADO CARDOZO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:20
Conclusos para o Relator
-
13/05/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/04/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
-
19/04/2024 22:36
Juntada de informação - corregedoria
-
19/04/2024 13:49
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
19/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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