TJPI - 0750081-57.2025.8.18.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:02
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
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18/07/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:10
Expedição de Intimação de processo pautado.
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18/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0750081-57.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MIRIAN FONSECA FERREIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA - PI2182-A IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERESINA NORTE 1 ANEXO II CET RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025. -
17/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/07/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 13:25
Juntada de manifestação
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28/06/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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28/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:33
Decorrido prazo de JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Teresina Norte 1 Anexo II CET em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:05
Decorrido prazo de PORTO IMOBILIARIA LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 11:59
Juntada de Petição de mandado
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19/05/2025 10:38
Expedição de .
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15/05/2025 02:02
Publicado Citação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal PROCESSO Nº: 0750081-57.2025.8.18.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Penhora de Salário / Proventos ] IMPETRANTE: MIRIAN FONSECA FERREIRA IMPETRADO: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL TERESINA NORTE 1 ANEXO II CET DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MIRIAN FONSECA FERREIRA em face de ato do Juízo do Juizado Especial Cível de Teresina Norte 1 – Anexo II CET, que proferiu decisão nos autos do processo n° 0800818-96.2023.8.18.0013, sob o fundamento de que houve lesão a direito líquido e certo do impetrante ao determinar o bloqueio da verba salarial da impetrante, na órbita de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido.
Diz a inicial, em apertada síntese, que a decisão supramencionada viola expressamente o ordenamento jurídico brasileiro, especialmente o Código de Processo Civil (art. 833, IV) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
Sustenta que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra da impenhorabilidade dos salários só poderia ser excepcionada para o pagamento de prestação alimentícia e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais. É o relatório.
Passo a apreciar o pedido de liminar.
Inicialmente passo ao exame do pedido de justiça gratuita.
O deferimento de liminar em Mandado de Segurança pressupõe a demonstração de risco objetivo de ineficácia da ordem, em hipótese de ser concedida no julgamento de mérito do pedido, além do fundamento relevante, a ser previamente comprovado.
No caso dos autos, pretende valer-se o impetrante da medida liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, determinando a penhora de 30% do salário líquido da impetrante da ação nº 0800818-96.2023.8.18.0013, medida a ser confirmada através da análise meritória do presente mandamus em caso de deferimento do pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Sobre o tema, ressalta-se o posicionamento de Hely Lopes Meirelles: “A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional e moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa.” Dessa forma, considerando que a concessão da liminar, nos moldes pleiteados pelo impetrante, exaure o objeto da ação e, ademais, estando ausente o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo, constata-se o não preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua concessão.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de dez dias, encaminhando-se cópias da inicial e dos documentos que a acompanham (art. 7º, I, da LMS).
Cite-se o litisconsorte passivo necessário (PORTO IMOBILIÁRIA LTDA - ME) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir seu parecer.
Intimem-se e cumpra-se. TERESINA-PI, 26 de março de 2025. -
13/05/2025 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:55
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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