TJPI - 0801766-90.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:38
Baixa Definitiva
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30/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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30/07/2025 09:37
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 09:02
Decorrido prazo de BOLIVAL CABRAL DA COSTA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-90.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BOLIVAL CABRAL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO EM QUE CONSTA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
PARTE ALFABETIZADA.
TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e devolução de valores descontados, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informações claras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de fatura de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva ou ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é alfabetizada e teve acesso ao contrato, que expressamente identifica a natureza da operação como cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação, o que, no caso concreto, foi observado.
Não foram constatados indícios de conduta abusiva por parte da instituição financeira nem elementos que indiquem venda casada ou descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que o contrato identifique de forma clara a natureza da operação e o consumidor tenha ciência dos termos.
A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
Presume-se a ciência do contratante alfabetizado quanto ao conteúdo contratual quando o documento é acessível e claro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos, em decorrência de um contrato abusivo, no qual acreditava se tratar de um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade, referia-se a um contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem informações claras e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25234213) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o banco não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, que o contrato anexado apresenta indícios de adulteração digital, que restou caracterizada a cobrança indevida e que ocorreu dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em demanda que versa sobre contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada e teve pleno acesso ao contrato firmado, no qual consta expressamente a indicação da natureza da operação como sendo de cartão de crédito consignado.
Assim, não há que se falar em nulidade do ajuste por vício de consentimento, haja vista a presunção de ciência da contratante acerca dos termos pactuados.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a validade desse tipo de contratação, desde que haja transparência na informação prestada ao consumidor.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer indício de abusividade na conduta da instituição financeira, tampouco a ocorrência de cobrança indevida que justificasse a reforma da relação contratual.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:34
Conhecido o recurso de BOLIVAL CABRAL DA COSTA - CPF: *46.***.*46-15 (RECORRENTE) e não-provido
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25/06/2025 12:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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09/06/2025 00:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/06/2025.
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07/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Intimação de processo pautado.
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06/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0801766-90.2024.8.18.0146 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: BOLIVAL CABRAL DA COSTA Advogados do(a) RECORRENTE: RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS - PI20082-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 20/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de junho de 2025. -
05/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2025 08:48
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:48
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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