TJPI - 0801766-90.2024.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano Anexo I (Faesf)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:38
Recebidos os autos
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30/07/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta
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04/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801766-90.2024.8.18.0146 RECORRENTE: BOLIVAL CABRAL DA COSTA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR, RUBIJEFSON GENTIL PEDROSA DANTAS RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO EM QUE CONSTA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
PARTE ALFABETIZADA.
TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato e devolução de valores descontados, sob alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado firmado sem informações claras.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado por ausência de informação clara; (ii) estabelecer se os descontos realizados a título de fatura de cartão de crédito consignado configuram prática abusiva ou ilegalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A parte autora é alfabetizada e teve acesso ao contrato, que expressamente identifica a natureza da operação como cartão de crédito consignado, o que afasta a alegação de vício de consentimento.
A jurisprudência admite a validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que respeitado o dever de informação, o que, no caso concreto, foi observado.
Não foram constatados indícios de conduta abusiva por parte da instituição financeira nem elementos que indiquem venda casada ou descontos indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado é válida desde que o contrato identifique de forma clara a natureza da operação e o consumidor tenha ciência dos termos.
A ausência de comprovação de vício de consentimento ou de prática abusiva afasta a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.
Presume-se a ciência do contratante alfabetizado quanto ao conteúdo contratual quando o documento é acessível e claro.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos citados no acórdão.
RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos, em decorrência de um contrato abusivo, no qual acreditava se tratar de um contrato de empréstimo consignado, quando na realidade, referia-se a um contrato de cartão de crédito consignado, realizado sem informações claras e boa-fé objetiva, prática abominada pelo CDC.
Após instrução processual, sobreveio sentença (Id. n° 25234213) que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o banco não juntou aos autos qualquer documento comprobatório, que o contrato anexado apresenta indícios de adulteração digital, que restou caracterizada a cobrança indevida e que ocorreu dano moral.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, julgando totalmente procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas. É o sucinto relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, em demanda que versa sobre contrato bancário na modalidade de cartão de crédito consignado.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é alfabetizada e teve pleno acesso ao contrato firmado, no qual consta expressamente a indicação da natureza da operação como sendo de cartão de crédito consignado.
Assim, não há que se falar em nulidade do ajuste por vício de consentimento, haja vista a presunção de ciência da contratante acerca dos termos pactuados.
A jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido a validade desse tipo de contratação, desde que haja transparência na informação prestada ao consumidor.
No caso concreto, não restou demonstrado qualquer indício de abusividade na conduta da instituição financeira, tampouco a ocorrência de cobrança indevida que justificasse a reforma da relação contratual.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de improcedência. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente. -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801766-90.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BOLIVAL CABRAL DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 13 de maio de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
22/05/2025 08:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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22/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 08:47
Conclusos para despacho
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21/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:02
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:08
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0801766-90.2024.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Repetição de indébito, Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: BOLIVAL CABRAL DA COSTA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
FLORIANO, 13 de maio de 2025.
LIDIANE DE ASSIS ARAUJO JECC Floriano Anexo I -
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:17
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 20:21
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 20:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:51
Juntada de Petição de manifestação
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25/02/2025 09:22
Juntada de Petição de procuração
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21/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/02/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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21/02/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2025 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 03:36
Decorrido prazo de BOLIVAL CABRAL DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 03:38
Decorrido prazo de BOLIVAL CABRAL DA COSTA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 08:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/02/2025 10:30 JECC Floriano Anexo I.
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25/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:28
Não Concedida a Medida Liminar
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22/10/2024 11:54
Conclusos para decisão
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22/10/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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