TJPI - 0802198-52.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:27
Baixa Definitiva
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24/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 07:00
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:46
em cooperação judiciária
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11/06/2025 21:46
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 12:10
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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15/05/2025 03:26
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0802198-52.2024.8.18.0068 CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal] REQUERENTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro civil proposta por MARIA DE NAZARE PEREIRA, devidamente qualificada nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é casada, juntando aos autos a via original da certidão de casamento.
Entretanto, afirma que, ao solicitar expedição da 2ª via da referida certidão de casamento, foi surpreendida ao ser informada de que no Livro de Registro do Cartório se encontrava rasurado, e não poderia ser expedida com todas as informações.
Com isso, foi informada de que somente mediante mandado judicial poderia ser restaurado o registro de casamento e assim, ter prosseguida a expedição da 2ª via requerida.
Com a inicial foram juntados os documentos de ID 65309604.
Instado, o Ministério Público se manifestou (ID 67377140), informando ser desnecessária sua intervenção no presente feito.
Em seguida, foi proferida decisão de saneamento e organização do feito, determinando que a parte requerente juntasse aos autos documentos complementares (ID 68927327).
A parte autora se manifestou no ID 67388884.
Vieram conclusos os autos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifico que a parte autora entrou com a presente ação de restauração de registro civil, alegando que, ao solicitar a 2ª via de sua certidão de casamento junto ao Cartório respectivo, obteve uma certidão negativa, com a informação de que o livro em que fora feito o registro estava rasurado, impossibilitando de emitir nova certidão com todas as informações constantes.
Acerca do tema, o artigo 205-A, §1º, II e III, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, Provimento Nº 149, de 30/08/2023, assim prevê: Art. 205-A.
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do disposto na Seção I deste Capítulo, aplica-se à restauração e ao suprimento de atos e livros no Registro Civil das Pessoas Naturais o disposto nesta Seção. (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) § 1º Para efeito desta Seção, considera-se: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) I – atos do registro civil: registros, averbações e anotações; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) II – restauração: procedimento previsto para regularização de casos em que, por conta de extravio ou danificação total ou parcial de folhas do livro do registro civil das pessoas naturais, tenham-se tornado inviáveis a leitura do ato e a respectiva emissão de certidão; (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) III – suprimento: procedimento previsto para suprir: (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) a) dados que não foram inseridos no ato do registro civil quando de sua lavratura, apesar de obrigatórios ou recomendáveis (suprimento parcial do ato); (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) b) ato cuja lavratura no livro competente não se consumou, apesar de ter sido objeto de certidão entregue a terceiros (suprimento total do ato). (incluído pelo Provimento n. 177, de 15.8.2024) Nesse sentido, destaco que a restauração se dá quando há o extravio ou danificação parcial ou total das folhas do livro de registro civil, impossibilitando a leitura do ato e a emissão da certidão.
Já o suprimento pode ocorrer em duas situações, sendo elas: 1) suprimento parcial do ato - ocorre quando dados obrigatórios ou recomendáveis não são inseridos no ato do registro civil; e 2) suprimento total do ato - ocorre quando o ato não é registrado no livro competente, embora tenha gerado certidão entregue a terceiros.
No presente caso, verifico que declaração emitida pelo Cartório competente, constante no ID 70048838, relata que “o termo encontra-se com manchas e trechos ilegíveis, provavelmente adquiridos por ação do tempo ou por outras causas externas”.
Desse modo, constato que o pedido inicial está em conformidade com a norma supramencionada, pois se trata de requerimento de restauração do registro civil de casamento da parte autora, por haver rasuras nas folhas do livro do respectivo registro.
Com efeito, o art. 109, da LRP, prevê a possibilidade de restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil, cabendo ao interessado fazer a prova do que pretende alterar, suprir ou restaurar.
Em análise, observo que a certidão de ID 70048835 demonstra os trechos em que não foram possíveis identificar as informações constantes na folha do livro em que houve o registro.
Entretanto, pelo documento de ID 65309614, apresentado pela parte autora, é possível ver com clareza as informações faltantes, sendo possível a restauração do registro.
Sendo assim, a parte autora logrou êxito em comprovar a impossibilidade de emissão de 2ª via de seu registro de casamento em razão da existência de rasuras, bem como colacionou aos autos cópia da via original de tal registro, o que demonstra ser suficiente para comprovar as informações ilegíveis.
Por fim, observo que declaração emitida pelo Cartório (ID 70048838) informa, ainda, que há informações faltantes desde a lavratura, recomendando que, com a restauração, seja realizada a inclusão dos dados faltantes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para autorizar a RESTAURAÇÃO DO REGISTRO REFERENTE A CERTIDÃO DE CASAMENTO da autora com os dados apresentados no ID 65309614.
Ainda, a parte autora deverá fornecer as informações faltantes no registro desde a lavratura, consoante recomendação de ID 70048838, a fim de que conste tais informações quando for procedida à restauração autorizada acima.
Custas processuais pela parte requerente, cuja cobrança deverá permanecer suspensa em vista da AJG a seu tempo deferida (ID 65526449).
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para restauração do registro de casamento junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais retratado na certidão de ID 65309614, a fim de conste as informações faltantes descritas nos documentos de ID 70048835 e ID 70048838, de acordo com as informações apresentadas no documento de ID 65309614 e as demais informações faltantes que serão prestadas pela parte autora, conforme determinado acima, tudo na forma do § 4º, do art. 109, da LRP.
A fim de viabilizar o cumprimento da presente decisão deverão ser disponibilizados os documentos constantes no autos (os quais poderão ser atestados a sua autenticidade através do QR CODE constante no próprio documento ou através do link lá elencado) necessários ao cumprimento em favor da respectiva serventia.
Com o cumprimento de todas as diligências determinadas e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:41
Determinada diligência
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12/05/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/11/2024 08:51
Conclusos para despacho
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27/11/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 08:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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27/11/2024 03:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 10:07
Juntada de Petição de documento comprobatório
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06/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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