TJPI - 0000045-90.2016.8.18.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:04
Baixa Definitiva
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23/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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23/06/2025 13:03
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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23/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:32
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0000045-90.2016.8.18.0058 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1.
Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2.
A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA (ID 20290013) em face da sentença (ID 20290009) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0000045-90.2016.8.18.0058), na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência do vínculo contratual nº 787728012 objeto dos autos, bem como, condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato em questão, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data de cada desconto indevido, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto).
Determinou que a condenação dar-se-á sem prejuízo de eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em Decisão (ID 21772958) determinou-se a intimação das partes apelante/apelada, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício por este Relator.
Devidamente intimadas, a parte apelante peticionou nos autos requerendo a desistência do recurso ante a ausência de interesse no seu prosseguimento e julgamento (ID 22498724).
O Banco Bradesco S/A, ora apelado, não se manifestou, apesar de ter sido devidamente intimado (ID 22315565).
Acerca do pedido de desistência recursal formulado pelo apelante, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 91 do RI/TJPI: Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (...)” “Art. 998, caput, do CPC: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Desta forma, resta evidente a falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência da presente APELAÇÃO CÍVEL e, o faço com base no caput do artigo 998 do Código de Processo Civil c/c artigo 91, XIV, do RI/TJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau, após o que, proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Jerumenha / Vara Única), para os devidos fins, uma vez que, finalizada a prestação jurisdicional nesta Instância Superior. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 21:55
Homologada a Desistência do Recurso
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04/02/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 17:21
Juntada de petição
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15/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:42
Determinada diligência
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02/10/2024 20:00
Conclusos para o Relator
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27/09/2024 12:33
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:33
Processo Desarquivado
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27/09/2024 12:33
Juntada de despacho
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17/01/2023 10:26
Processo redistribuído por alteração de competência do órgão [Processo SEI 23.0.000000441-3]
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25/05/2021 15:17
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 15:17
Baixa Definitiva
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25/05/2021 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/05/2021 15:17
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 30/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2021 23:59.
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29/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 13:39
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA - CPF: *08.***.*78-95 (APELANTE) e provido
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14/10/2020 02:29
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE JESUS SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2020 20:08
Conclusos para o Relator
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30/09/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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10/09/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 13:46
Expedição de intimação.
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27/05/2020 16:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/05/2020 08:50
Recebidos os autos
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19/05/2020 08:50
Conclusos para Conferência Inicial
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19/05/2020 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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