TJPI - 0852686-86.2024.8.18.0140
1ª instância - 6ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 11:38
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de GENIVAL LEAL DOS REIS em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal - 3.° Andar - Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO N.º 0852686-86.2024.8.18.0140 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTORA: BANCO BRADESCO S.A.
RÉU: GENIVAL LEAL DOS REIS SENTENÇA RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária envolvendo as partes em epígrafe.
Na inicial, a autora aduz que concedeu ao réu um financiamento mediante contrato de financiamento para aquisição de bens, garantido por alienação fiduciária.
Ademais, disse que o réu se encontra em mora, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo, além da condenação do requerido nas custas processuais, honorários advocatícios (Id. 65938311).
Este juízo determinou o pagamento das custas de ingresso, bem como a apresentação em Secretaria da Cédula de Crédito Bancário física (Id. 66121229).
Intimada, a parte autora juntou o comprovante de pagamento das custas iniciais, mas não apresentou o título original em Secretaria (Id. 66592079). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que não consta no rol de documentos oferecidos pela parte autora o título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) e que além disso, a requerente não cumpriu a determinação que lhe fora feita, muito embora tenha sido intimada para tal intento.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tanto, o que não se verifica na presente hipótese.
Pelo princípio da cartularidade, torna-se indispensável ao ajuizamento das ações de execução e de busca e apreensão a apresentação do título de crédito na via original, porquanto somente com a respectiva juntada restará comprovado que o credor não negociou o seu crédito.
Em se tratando de processo judicial em trâmite por meio eletrônico, bem como para fins de impedir a transferência do crédito, necessária a aposição, no aludido documento, por intermédio do qual se vinculará o título ao litígio em trâmite, permanecendo a cártula em poder da parte credora, conforme entendimento jurisprudencial: CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO DEVEDOR FIDUCIANTE.
JUSTIÇA GRATUITA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
EXEGESE DO ART. 99, § 3º, DO CPC/15.
Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Comprovada a hipossuficiência do agravante, o deferimento do pleito de gratuidade é medida imperativa.
AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO ORIGINAL EM CARTÓRIO.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA FINS AUTENTIFICAÇÃO DO TÍTULO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/CGJ.
ORDEM NÃO CUMPRIDA PELO CREDOR FIDUCIÁRIO.
PROVIDÊNCIA OPORTUNIZADA EM SEGUNDO GRAU.
INÉRCIA DA CASA BANCÁRIA.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DA DEMANDA. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original em credor.
Em se tratando de processo eletrônico, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Circular nº 192/2014, a qual estipulou que, nesses casos, basta a simples apresentação do título em cartório para aposição de carimbo de vinculação. (grifo nosso).
APELO PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.(TJSC, Apelação n. 5002719-45.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 29-10-2020).
Considerando, pois, a falta de requisito essencial ao prosseguimento do feito e o descumprimento das determinações judiciais por parte da requerente, esta deve suportar a consequência de sua inércia, qual seja a extinção do feito por inépcia da inicial.
DISPOSITIVO Isto posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Custas pagas.
Depois do trânsito, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
TERESINA(PI), 6 de maio de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina sc -
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:02
Indeferida a petição inicial
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28/04/2025 11:14
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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07/02/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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29/10/2024 15:30
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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