TJPI - 0800179-50.2025.8.18.0129
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bom Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:53
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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10/06/2025 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800179-50.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA I.
DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL proposta por CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em face do BANCO DAYCOVAL S.A., ambos devidamente qualificados na inicial.
Relata a parte autora na inicial que observou descontos consideráveis em sua aposentadoria e por conta disso se dirigiu ao INSS para saber a origem do desconto, obtendo como resposta de que haveria empréstimos supostamente contratados.
Aduz que da análise do histórico de consignações no seu benefício depreendeu que foi gerado contrato de empréstimo pela parte requerida.
Diante disso, requer a declaração de inexistência de relação contratual referente ao contrato objeto desta ação, a restituição em dobros das quantias descontadas e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Despacho inicial determinando a emenda da inicial para esclarecer pontos, assim como a juntada de extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado. É o que impende relatar.
Fundamento e decido.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO II.a.
Do indeferimento da petição inicial – DA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE EMENDA À INICIAL DE FORMA SATISFATÓRIA.
Analisando os autos, tenho que o feito em tela deve ser extinto sem julgamento do mérito, eis que a parte autora, instada a emendar a inicial para juntar aos autos informações e para juntar extrato bancário do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não o fez satisfatoriamente no prazo determinado.
Indubitável que, proposta a demanda, cabe ao juiz analisar a petição inicial e verificar se estão presentes os pressupostos processuais e a existência de circunstâncias outras que impossibilitem a regularidade da marcha processual.
Observa-se que o procedimento adotado por este Juízo encontra amparo na legislação de regência, como se constata da literalidade do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil em vigor, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A referida norma é cogente e determina ao magistrado oportunizar emenda à petição inicial, caso verifique a ocorrência de eventuais defeitos ou irregularidades que impeçam o preenchimento dos requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC.
Essa previsão legal objetiva viabilizar o prosseguimento regular do feito.
Todavia, caso a parte não aproveite o ensejo, sanando eventual irregularidade ou esclarecendo ao juízo quanto à desnecessidade da medida, configurado está o descumprimento da determinação judicial, fazendo incidir a regra do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Pois bem.
Compulsando os presentes autos, verifico que a parte autora não emendou a inicial.
Verifico que a juntada de tais documentos se revelam essenciais para análise do binômio interesse/necessidade da tutela jurisdicional.
Além disso, a determinação de juntada do extrato bancário não possui relação com ônus da prova, em nada influenciando a inversão de tal ônus requerido pela parte autora.
Ressalte-se, ainda, que a parte autora apresentou em grande parte dos processos o pedido de dilação de prazo para cumprimento da determinação de emenda à petição inicial.
Todavia, tal pleito não foi acolhido, tendo em vista que a decisão que determinou a emenda foi suficientemente clara quanto aos elementos a serem apresentados, bem como razoável quanto ao prazo concedido para seu cumprimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
O transcurso do prazo sem a apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação, especialmente o extrato bancário do período indicado, inviabiliza o regular prosseguimento do feito.
A ausência de cumprimento adequado da determinação judicial configura, portanto, causa para o indeferimento da petição inicial.
Percebe-se, que o documento solicitado é indispensável para a propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, conforme determina o art. 320 do Código de Processo Civil, já que essencial para a aferição do interesse de agir.
Sabe-se que a parte possui o direito público subjetivo de ver declarado inexistente contrato em seu nome que não reconhece celebração, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Entretanto, nenhum direito é absoluto, competindo a este Juízo evitar abusos, como no caso em tela, devendo, então, a inicial ser indeferida. É cediço que a ausência de emenda à inicial conforme determinada pelo magistrado leva à extinção do processo sem análise de mérito.
Logo, ao considerar que a parte autora, intimada para emendar a inicial, deixou de cumprir a determinação, imperioso indeferimento da peça de estreia (art. 321, parágrafo único, CPC).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL NÃO ATENDIDA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito.
O d.
Juízo de Primeiro Grau determinou a emenda à petição inicial e o apelante não observou o disposto no art. 284, do Código de Processo Civil , submetendose, portanto, à penalidade imposta pelo parágrafo único do referido artigo.
Desnecessária é a intimação pessoal da parte e do patrono quando o processo é extinto por indeferimento da petição inicial.
Apelação desprovida.
Apelação Cível APC 20.***.***/0466-29.
DJe 01/03/2016.
Em outro vértice, o artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9.099/95, dispõe que: “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Do exposto, conclui-se ser a petição inicial inepta, por ausência de emenda satisfatória e juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma prevista nos arts. 320, 321 e 330, inciso I, do CPC.
II.b.
DO FATIAMENTO DE AÇÕES QUE ENVOLVEM MESMAS PARTES E PEDIDOS EM DIVERSOS PROCESSOS Ao analisar os processos ajuizados pela advogada da parte autora nesta comarca foi observado que este causídico efetua o fatiamento de ações que envolvem as mesmas partes e pedidos e que poderiam ser objeto de uma única ação contra o mesmo banco.
A título de exemplo, somente com a parte autora desta demanda, a Sra.
CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA, foram ajuizadas 72 (cinco) ações neste juízo contra o BANCO DAYCOVAL S.A.
Diante do ajuizamento de diversas ações que envolvem as mesmas partes e pedidos, verifica-se um abuso do direito de ação, estando a parte usando excessivamente do seu direito ao pulverizar ações contra o mesmo banco contendo a mesma fundamentação ao invés de reunir em uma só ação.
O ato praticado pela parte requerente se trata de ato ilícito expressamente vedado pelo art. 187 Código Civil: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” De igual modo, o CPC/2015 prevê em seu art. 5º que: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” Sendo assim, todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito a lealdade e a boa-fé processual. (Cf.
NEVES.
Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 11 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 209) No mesmo sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Pernambuco: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FATIAMENTO DE DEMANDAS.
ABUSO DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal diz respeito ao "fatiamento de demandas”, em que o causídico, valendo-se de uma única procuração outorgada pelo cliente, ajuiza múltiplas ações de indenização por danos morais decorrentes de um fato único ou conexo, com identidade de partes e de pedido, embora possuam aparente causa de pedir distinta, revelando, muitas vezes, intenção de obter vantagem econômica de natureza sucumbencial. 2.
O ajuizamento de inúmeras ações pela mesma parte autora contra o mesmo réu, com a finalidade de discutir fatos idênticos, mas pautados em contratos diversos, caracteriza utilização indevida do Poder Judiciário como ferramenta de prática predatória, contrariando os princípios norteadores do direito processual civil. 3. É dever da parte atuar em conformidade com a lealdade e a boa-fé bem como não formular pretensões sabidamente destituídas de fundamento.
O litigante de boa-fé é aquele que não utiliza de artifícios fraudulentos, não abusa do direito de litigar, e, consequentemente, não prejudica a efetividade do provimento jurisdicional. 4.
Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido (TJPE.
APELAÇÃO CÍVEL 0001274-22.2022.8.17.2930, Rel.
JOAO JOSE ROCHA TARGINO, Gabinete do Des.
Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC), julgado em 08/07/2023, DJe) Diante da constatação do ajuizamento de diversas ações com partes e pedidos semelhantes, verifica-se o fracionamento de demandas envolvendo a Sra.
CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA e o BANCO DAYCOVAL S.A. em 72 (setenta e dois) processos distintos, o que evidencia a prática de fatiamento de ações.
Tal conduta, embora não configure de forma automática má-fé, deve ser observada com cautela, pois pode comprometer a economicidade e a razoabilidade processual, além de sobrecarregar desnecessariamente o Judiciário.
III.
DO DISPOSITIVO Posto isso, amparada nas disposições dos art. 485, inc.
I, art. 321, parágrafo único e 330, inciso IV, todos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Em caso de recurso, deverá a parte interessada recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo.
P.R.I.
Cumpra-se CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede -
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:28
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 10:49
Indeferida a petição inicial
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16/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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27/01/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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