TJPI - 0801097-28.2025.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de PABLO JOAQUIM CARVALHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:48
Decorrido prazo de GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:33
Juntada de Petição de comprovante cadastro de advogado
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20/05/2025 03:38
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801097-28.2025.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: P.
J.
C.
D.
S. e outros REU: BANCO PAN DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e Inexistência de Débito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com Restituição de Valores em Dobro e Indenização por Dano Moral proposta por PABLO JOAQUIM CARVALHO DE SOUZA, menor impúbere, representado por sua mãe GRACINEIDE CARVALHO DE SOUSA, em face de BANCO PAN S.A.
Em síntese, alega o autor que em maio de 2017 buscou a instituição financeira requerida com intuito de contratar empréstimo consignado em seu benefício de prestação continuada, e que naquela oportunidade o banco creditou o valor de R$ 1.666,00 em sua conta, informando que o pagamento dar-se-ia com parcelas no valor de R$ 75,90.
Contudo, sustenta que ao consultar seu histórico no Sistema Único de Benefícios Meu INSS, observou que havia um contrato sob o nº 767801733-1, firmado com o réu, com parcelas infinitas de R$ 75,90, incluído em 13/12/2022.
Alega, ainda, que no ato da contratação possuía margem para contratar o empréstimo consignado em seu benefício, entretanto, o preposto do banco optou pela contratação de cartão de crédito com reserva de margem (RMC).
Afirma que já pagou o valor de R$ 1.973,40, quantia superior ao valor creditado em sua conta, requerendo, em sede de tutela de urgência, que o réu se abstenha de descontar do benefício da parte autora o valor referente à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Pleiteia, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte autora declarou não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
No que concerne ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque, embora a parte autora alegue a nulidade da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, não vislumbro, neste momento processual, elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito invocado.
Conforme relatado pela própria parte autora, ela buscou a instituição financeira requerida com o intuito de contratar empréstimo, não havendo, neste momento da demanda, elementos que indiquem falta de informação ou realização de contrato diverso do pretendido.
Ademais, o autor afirma que os descontos mensais vêm ocorrendo em seu benefício desde 2017, sendo que somente agora busca a tutela jurisdicional, o que enfraquece a alegação de urgência.
Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada, por não estarem presentes os requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
Considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
CITE-SE a parte requerida para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 do CPC.
Considerando a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência técnica da parte autora em relação à parte requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à instituição financeira requerida comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados.
Por fim, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem sua adesão ao Juízo 100% Digital, advertindo-as de que o silêncio importará em aceitação tácita.
Expedientes necessários.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de maio de 2025.
DANIEL SAULO RAMOS DUTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
16/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:38
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2025 23:17
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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