TJPI - 0802723-16.2022.8.18.0032
1ª instância - 2ª Vara de Picos
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Movimentações
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0802723-16.2022.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA APARECIDA RODRIGUES APELADO: BANCO BMG SA DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES contra sentença proferida pelo douto Juízo de Direito da 2.ª Vara da Comarca Picos/PI, nos autos da Ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais (proc. n.º 0802723-16.2022.8.18.0032), ajuizada em face do BANCO BMG S.A., ora apelado.
Na sentença (ID N.º 18598645), o d.
Juízo a quo entendeu que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência da relação contratual, incluindo cópia do contrato e registro de movimentação financeira decorrente do uso do cartão de crédito.
Considerando, ainda, que não houve impugnação específica por parte da autora, o magistrado concluiu pela inexistência de vício que justificasse a declaração de nulidade da avença, julgando improcedentes os pedidos iniciais com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Nas razões recursais (ID N.º 18598646), a apelante alega que jamais contratou o empréstimo consignado que originou os descontos mensais em seu benefício previdenciário, apontando a inexistência de contrato válido e a ausência de prova de repasse de valores.
Argumenta que, sendo analfabeta, a contratação deveria ter observado os requisitos legais próprios para validade de atos praticados por pessoa nessa condição, nos termos dos artigos 104, III; 166, IV; 215 e 595 do Código Civil.
Reforça que os documentos apresentados pelo banco são insuficientes para comprovar a contratação e invoca o Enunciado 10 e a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, os quais reconhecem a nulidade de contratos bancários celebrados apenas com impressão digital, sem os requisitos formais exigidos por lei.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais no valor correspondente a quarenta salários-mínimos.
Nas contrarrazões (ID N.º 18598649), o apelado sustenta a validade e regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, apontando que houve saque no valor de R$ 1.171,00 por parte da autora e que os descontos realizados em sua folha de pagamento são compatíveis com o uso do produto contratado.
Defende que a autora tinha ciência da natureza do negócio, não havendo erro, má-fé ou qualquer vício de consentimento.
Rebate a alegação de venda casada e a tese de dívida infindável, afirmando que os descontos mensais reduzem progressivamente o saldo devedor.
Invoca o princípio do pacta sunt servanda para sustentar a impossibilidade jurídica de conversão do contrato em outra modalidade.
Afasta a possibilidade de danos morais e materiais, requerendo o desprovimento do recurso.
Subsidiariamente, caso haja reconhecimento de nulidade, requer a compensação dos valores usufruídos pela autora, com fundamento nos arts. 182, 884 e 885 do Código Civil, a fim de restituir as partes ao status quo ante, impedindo enriquecimento sem causa.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer sobre o mérito. É o relatório.
II.
ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
III.
FUNDAMENTAÇÃO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem, versa o caso acerca do exame do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, observa-se que, embora o banco apelado tenha apresentado dois instrumentos contratuais (ID n.º 18598613 e 18598614), ambos se referem a operações distintas daquela objeto da presente demanda, não guardando qualquer correspondência com o contrato debatido nos autos (Contrato n.º 11231113), divergindo inclusive quanto ao número do contrato (CCB), datas e valores pactuados.
Ademais, não há nos autos prova idônea de que os valores contratados tenham sido efetivamente creditados em favor da parte autora.
O documento apresentado pelo banco (ID n.º 18598615), supostamente comprobatório da operação, revela-se incompatível com os dados constantes do extrato do INSS (ID n.º 18598604), que aponta a liberação de R$ 1.103,00 (mil cento e três reais), valor diverso daquele indicado na transação, o que compromete a eficácia probatória do referido documento para fins de demonstração do repasse.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data.
Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo que o valor deverá ser fixado no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, conforme jurisprudência desta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI.
AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível.
Rel: Des.
José Ribamar Oliveira.
Julgado em 29.09.2023).
Sobre eventual compensação dos valores supostamente depositados na conta bancária da autora, como observado, não há prova nos autos de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da requerente, assim não há que se estabelecer, neste grau recursal, a obrigação de compensação de tais valores.
Entretanto, nada obsta a possibilidade de compensação destes valores em eventual fase de cumprimento de sentença, acaso o banco traga prova da real transferência desses valores, uma vez que a vedação ao enriquecimento sem justa causa constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Precedentes: TJ-AL - APL: 07230878020188020001 AL 0723087-80.2018.8.02.0001, Relator: Juiz Conv.
Orlando Rocha Filho, Data de Julgamento: 06/08/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2020; TJ-MG - ED: 67287163820078130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 18/04/2018, 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de n.º 11231113, bem como o imediato cancelamento dos descontos indevidos.
Em consequência, condeno a instituição financeira apelada I) à repetição do indébito, para que seja feita na forma simples, para os descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, ou seja, até 30/03/2021, e, após essa data, sejam restituídos na forma dobrada (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, II) ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o banco requerido/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com o arquivamento e remessa dos autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
16/07/2024 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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16/07/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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02/07/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 10:48
Juntada de Petição de apelação
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07/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 17:44
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2023 11:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/11/2023 23:59.
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03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/04/2023 23:59.
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17/04/2023 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
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24/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 00:40
Decorrido prazo de OLIVEIRA MENDES DA SILVA JUNIOR em 15/03/2023 23:59.
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07/02/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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02/01/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 11:25
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
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21/11/2022 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2022 10:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2022 08:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2022 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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29/09/2022 09:44
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Picos.
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20/09/2022 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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19/09/2022 12:36
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 11:20 2ª Vara da Comarca de Picos.
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30/05/2022 14:31
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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