TJPI - 0754345-96.2020.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2022 07:45
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 07:45
Baixa Definitiva
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03/05/2022 07:45
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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21/02/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/02/2022 08:26
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/02/2022 00:00
Intimação
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754345-96.2020.8.18.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0754345-96.2020.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des.
Erivan Lopes SUSCITANTE: Juízo Da Vara Única Da Comarca De Elesbão Veloso SUSCITADO: Juízo Da 5ª Vara Cível Da Comarca De Teresina EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO x 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE OS JUÍZOS.
DOMICÍLIO DO RÉU (ART. 46, CAPUT, DO CPC) E DO AUTOR (ART. 101, I, DO CDC).
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33/STJ.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO (5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA). 1.
Dentre as regras aplicáveis às relações de consumeristas, dispõe o art. 101, I, do CDC que “a ação pode ser proposta no domicílio do autor”, tratando-se de faculdade instituída em favor da parte presumidamente vulnerável (consumidor), que não afasta a competência do foro do domicílio do réu para as demandas pessoais, nos termos prevista no art. 46, caput, do Código de Processo Civil. 2.
Há competência concorrente entre os juízos (domicílio do autor e do réu) para processar e julgar a ação, cabendo ao promovente optar pelo juízo que melhor lhe convir. 3.
Optando o autor por ajuizar a ação no domicílio do réu, jamais a magistrada poderia declinar da competência, diante do teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 4.
A incompetência relativa somente pode ser declarada de ofício quando o magistrado, antes da citação, reconhecer a abusividade de cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º, do CPC), mas essa não é a hipótese dos autos. 5.
Conflito julgado procedente para declarar competente o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, julgar procedente o conflito para declarar competente o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, ora suscitado". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. -
17/02/2022 10:22
Conhecido o recurso de JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (SUSCITADO) e provido
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16/02/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2022 13:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/01/2022 10:12
Expedição de Intimação de processo pautado.
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26/01/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2021 14:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/09/2021 17:06
Conclusos para o Relator
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09/06/2021 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 11/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 21:40
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:44
Conclusos para o Relator
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19/02/2021 08:43
Juntada de informação
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12/02/2021 09:14
Juntada de Certidão
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22/07/2020 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 10:52
Conclusos para Conferência Inicial
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21/07/2020 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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