TJPI - 0800803-67.2023.8.18.0033
1ª instância - 2Vara de Piripiri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800803-67.2023.8.18.0033 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: MOISES NASCIMENTO ALVES DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Moises Nascimento Alves.
O autor requereu a dilação de prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento da medida, sob a justificativa de que aguarda a expedição de mandado junto à comarca de Vargem Grande/RJ.
Contudo, verifico que o prazo requerido transcorreu há tempo considerável, sem que o autor tenha promovido os atos necessários ao regular prosseguimento do feito, tampouco apresentado qualquer justificativa para a inércia verificada.
Embora o princípio do impulso oficial (art. 2º do CPC) determine que o juiz conduza o processo de ofício, tal princípio encontra limites, sendo certo que, conforme estabelece o artigo 6º do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o artigo 4º do CPC assegura a todos a obtenção de decisão final em prazo razoável, impondo às partes o ônus de impulsionar o processo sempre que necessário.
A negligência no cumprimento dos atos de ofício e a ausência de diligências aptas a promover o regular andamento do processo autorizam sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da inércia do autor e em respeito aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e da cooperação, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o feito, comprovando o cumprimento das providências necessárias à efetivação da medida, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
PIRIPIRI-PI, 28 de abril de 2025.
JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri -
15/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 09:54
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AUTOR)
-
29/04/2025 09:54
Determinada diligência
-
23/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 03:21
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 07/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:09
Concedida a Medida Liminar
-
17/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 12:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 00:34
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 16/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813755-77.2025.8.18.0140
Agencia de Fomento e Desenvolvimento do ...
Maria de Jesus Lopes Borges da Silva
Advogado: Katy Samara Carvalho Prudencio Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/03/2025 08:18
Processo nº 0818965-80.2023.8.18.0140
Maria Moreira da Silva Neta Santos
Odontoprev S.A.
Advogado: Erialdo da Luz Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0011424-36.2017.8.18.0044
Francisco Borges da Silva Filho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/10/2017 13:05
Processo nº 0807110-06.2024.8.18.0032
Deoclecio Onias Florentino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Itallo Bruno Feitosa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 28/08/2024 12:57
Processo nº 0807110-06.2024.8.18.0032
Deoclecio Onias Florentino
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/05/2025 15:00