TJPI - 0800621-19.2025.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800621-19.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR(A): TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS RÉU(S): BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Manifeste-se, em 5 (cinco) dias, a parte autora/embargada acerca dos embargos de declaração de ID n.º 78719496.
Parnaíba-PI, 11 de julho de 2025.
LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial -
11/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:48
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 06:31
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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01/07/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800621-19.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 69692669), proposta por TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS, em face de BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos, onde se alega e requer o seguinte: A parte autora é aposentada, titular do benefício previdenciário nº 191.314.979-7, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais) e diante das dificuldades financeiras que enfrentava, procurou a instituição financeira ré para verificar a possibilidade de adquirir um empréstimo consignado, ocasião em que acreditava ter contratado o produto desejado.
Ocorre que, ao analisar o extrato de pagamento do seu benefício, notou um desconto sob a rubrica de um CARTÃO DE CRÉDITO - RCC, cujo contrato foi autuado sob o nº 17788571 com parcelas no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos) cada, das quais foram descontadas 27 (vinte e sete) parcelas, perfazendo o montante total de R$ 1.906,20 (mil novecentos e seis reais e vinte centavos).
Em ato contínuo, entrou imediatamente em contato com a parte demandada com o escopo de esclarecer a situação, oportunidade em que foi informada que o contrato firmado foi na verdade de um cartão de crédito consignado de benefício (RCC), sendo diferente daquele que acreditava e queria ter contratado.
Só então que a requerente teve ciência do problema em que estava envolvida, vez que foi levada a contratar erroneamente uma modalidade de empréstimo que não traz referência sobre o termo final de descontos, e que cresce vertiginosamente ainda que com os abatimentos mensais.
Frisou, ainda, que nunca foi a intenção da demandante contratar um cartão de crédito, e que até a conferência dos extratos de pagamento de benefício, acreditava estar pagando o parcelamento do produto que desejava adquirir.
Ao final, a parte suplicante requereu que seja julgado procedente o pedido autoral, para anular o contrato de cartão de crédito consignado de benefícios (RCC), de modo a suspender todo e qualquer desconto sob essa rubrica dos proventos da promovente, e consequentemente, ordenando a devolução das parcelas pagas, em dobro, acrescidas de juros e correção monetária; em caso de não anulação do contrato, requereu a conversão do empréstimo feito via cartão de crédito para a modalidade de empréstimo consignado comum; a condenação da parte ré em danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou procuração e documentos (ID's n.º 69692670, 69692671, 69692672, 69692673, 69692674, 69692675, 69692676, 69692677, 69692678).
Despacho inicial (ID n.° 69770689) deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte ré.
Contestação (ID n.º 71188769) na qual a parte ré aduziu, preliminarmente, a carência da ação pela ausência de tratativa prévia na via administrativa falta de interesse de agir e necessidade de confirmação a respeito da procuração acostada aos autos, diante da possibilidade de defeito de representação/fraude processual.
No mérito, aduziu que houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com ciência prévia, pela parte autora, a respeito do produto contratado e das cláusulas contratuais.
Também salientou que houve a realização de saques e de compras.
Nesse sentido, sustentou a legalidade do produto cartão de crédito consignado, e a impossibilidade de anulação do contrato, a inexistência de venda casada, a ausência de abusividade e a impossibilidade de conversão do cartão de crédito em empréstimo consignado.
Em seguida, insurgiu-se contra os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
Por fim, pugnou pelo acolhimento das preliminares arguidas e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.
Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 71188770, 71188776, 71188775, 71188773, 71188772, 71188771).
Réplica à contestação (ID n.º 72789693).
Despacho (ID n.° 75243215) determinando a intimação das partes para dizerem se possuem provas a produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
A parte requerente se manifestou no ID n.° 75669424 o julgamento antecipado do mérito.
Já a parte requerida se manifestou no ID n.° 76096476 e requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório.
DECIDO. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos dos arts. 355, I e 370, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, uma vez que as provas juntadas aos autos são suficientes para o deslinde do feito, bem como a matéria a ser decidida é unicamente de direito.
Nesse cenário, para decidir sobre a relevância do depoimento pessoal no caso concreto, é preciso analisar a natureza dos pedidos feitos pelo autor na inicial, as controvérsias a serem dirimidas, bem como verificar se os documentos já coligidos, em conjunto com as demais provas que serão produzidas, são suficientes para o deslinde da ação, sem que haja a necessidade de realização do depoimento pessoal.
E, no caso em comento, não vislumbro a necessidade do depoimento pessoal da autora, tendo em vista a natureza da controvérsia a ser dirimida e levando-se em conta a natureza meramente de direito do fato probando.
Segundo o princípio do livre convencimento motivado, o Juiz é livre na pesquisa da prova, podendo, dentro da linha de seu raciocínio, emprestar o valor que entender devido a cada uma das provas produzidas, desde que o faça motivadamente, demonstrando as razões de seu convencimento.
Sobre o tema, Marinoni, Arenhart e Mitidiero ensinam que: “Diligências inúteis são aquelas que nada podem adiantar a quem as requereu.
Meramente protelatórias são as diligências que têm por único fito atrasar o desenvolvimento do processo.
Umas e outras podem ser indeferidas pelo juiz. (...) A prova é inadmissível tão somente se impertinente, irrelevante ou incontroversa a alegação de fato a provar” (In: Código de Processo Civil comentado. 5 ed.
Ver., atualizada e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 500).
No caso em exame, vê-se não haver demonstração da imprescindibilidade da prova requerida, podendo a controvérsia dos autos ser solucionada por meio do acervo documental já carreado aos autos, mormente aquele trazido pela própria parte ré.
A propósito, “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA – NULIDADE AFASTADA. 1- Incumbe ao juiz verificar a necessidade ou não da produção de determinadas provas, por ser o destinatário delas, podendo afastar aquelas desnecessárias à averiguação dos fatos controvertidos. 2- O indeferimento do pedido de tomada de depoimento pessoal não implica cerceamento de defesa quando a prova oral não é necessária/útil ao deslinde da demanda e não é capaz de alterar o julgamento do mérito.” (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.046296-6/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2021, publicação da sumula em 20/04/2021).
Primeiro, como é sabido, o interesse de agir é delineado pelo binômio necessidade-adequação: necessidade concreta do processo e adequação do provimento e do procedimento para a solução do litígio.
Com efeito, o interesse de agir ou interesse processual surge da necessidade da parte obter, através do processo, a proteção ao seu interesse substancial, pois a Constituição Federal consagra a garantia de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Observa-se, assim, que a autora possui interesse de agir, tendo em vista que o provimento jurisdicional pretendido mostra-se adequado e necessário para tutela do seu direito material.
Impende salientar que o interesse de agir encontra alicerce na teoria da asserção, que determina a sua apreciação segundo o suporte fático-jurídico apresentado pela demandante, não se confundindo com a análise das questões de mérito.
Segundo, observa-se que a parte autora apresentou indícios suficientes de que possui interesse de agir.
Com efeito, apresentou comprovante de endereço e procuração atualizados, datados de há menos de 1 (um) ano antes do ajuizamento da ação, bem como juntou Histórico de Créditos fornecido pelo INSS.
Tudo isso afasta a irregularidade da representação processual aventada e a existência de litigância abusiva.
Além disso, a presente ação é distinta das ações em que se discute a existência de fraude (ou seja, quando se afirma que o negócio jurídico não foi contratado); aqui, a parte autora afirma que sua vontade não foi observada, pois a contratação realizada, ao fim e ao cabo, foi de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
No mérito.
O banco réu demonstrou, de forma inequívoca, que a autora contratou cartão de crédito consignado de benefício, com autorização de desconto em seu benefício previdenciário.
Para tanto, a instituição financeira juntou: a) “Cédula de Crédito Bancário - contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado benefício emitido pelo BMG”, “Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado benefício”, “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE BENEFÍCIO CONSIGNADO EMITIDO PELO BANCO BMG S.A E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”, “TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO”, “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO DE SAQUE ATRAVÉS DO CARTÃO CONSIGNADO BENEFÍCIO” (ID’s n.º 71188776 e 71188771); b) “Comprovante de Pagamento - Conta Corrente” do valor de R$ 552,92 (quinhentos e cinquenta e dois reais e noventa e dois centavos) (ID n.º 71188775); c) faturas do cartão de crédito referentes ao período de 10/02/2022 a 26/02/2025 (ID’s n.º 71188773 e 71188772).
O termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito, a cédula de crédito bancário, a solicitação de saque via cartão de crédito e demais documentos que os acompanham são claros sobre o seu objeto, sobre as taxas mensal e anual de juros aplicáveis ao saldo devedor financiado (ID’s n.º 71188776 e 71188771), assim como sobre a autorização para o desconto, no benefício previdenciário da autora, de reserva de margem consignável dos seus vencimentos até o limite legal, para o pagamento parcial ou integral das faturas.
Ademais, o banco demandado comprovou que a demandante se utilizou do cartão de crédito, demonstrando ciência dos recursos do mesmo, realizando compras em estabelecimentos comerciais, tais como “MIX MATEUS”, “BAR E RESTAURANTE O BR”, “ PRIME VISION LABORATOR”, “BELNET FIBRA”, “DIEGOSOUZA131”, “ SUMUP*HELIO CONSTRU”, “DROGACENTER” (ID n.º 71188773, págs. 09/10).
Tendo a parte autora admitido o crédito em seu proveito do valor emprestado pelo banco réu via cartão de crédito consignado, mostra-se inviável o reconhecimento de serem indevidos os descontos efetuados a título de cartão de crédito consignado dentro da reserva de margem consignável.
Aliás, o art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820, de 17.12.2003, com a redação dada pela Lei Federal nº 14.601, de 19/06/2023, permitiu a liberação de 5% da margem consignável destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Por outro lado, não ficou caracterizada prática abusiva por parte do banco réu.
Para se chegar a tal conclusão, basta atentar-se a essas circunstâncias: a autora aderiu, mediante assinatura de próprio punho, ao cartão de crédito consignado em 08/07/2022 (ID n.º 71188771, págs. 08/10); o saque com o cartão de crédito no valor de R$ 1.164,10 (mil cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) foi contratado (ID n.º 71188773, pág. 08); os respectivos descontos no benefício previdenciário da autora tiveram início ainda no ano de 2022, havendo ela os questionado apenas em 2025, quando ajuizou esta ação.
A idade, inexperiência ou hipossuficiência da consumidora autora, por si só, não é suficiente para presumir a existência de vício de consentimento, já que tal condição não lhe retira a capacidade ou a higidez mental.
Saliente-se que, tendo a autora aderido espontaneamente ao contrato de cartão consignado de benefícios em questão, não há de se admitir afronta à Súmula n.º 532 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Advirto que, não houve violação à Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28, de 16.5.2008, publicada no DOU de 19.5.2008, alterada pela Instrução Normativa n.º 39, de 18.6.2009, que estabelece “critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social”.
Primeiramente, porque o banco réu demonstrou a solicitação formal do empréstimo mediante a utilização do cartão de crédito pela autora, tendo ela juntado o termo de adesão e a solicitação de crédito, o que comprovou a pactuação e a confirmação da avença, nos termos do art. 15, inciso I, da citada Instrução Normativa.
Segundo, porque o inciso I, do art. 16, do Capítulo VI, intitulado “Do Cartão de Crédito”, da mencionada Instrução Normativa, que impunha que “o número de pagamentos não poderá exceder sessenta e duas parcelas mensais e sucessivas”, foi revogado pela Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 80, de 14 de agosto de 2015.
Por se tratar de contrato de cartão de crédito, não há necessidade de se indicar o número de parcelas, podendo a autora pagar a dívida no número de parcelas que lhe convier ou quitá-la quando melhor lhe aprouver.
Terceiro, porque o art. 16, § 3º, da Instrução Normativa, dispondo ser “proibida a utilização do cartão de crédito para saque”, não mais subsiste.
A Lei n.º 13.172, de 21.10.2015, publicada no DOU de 22.10.2015, alterou a redação da Lei n.º 10.820, de 17.12.2003, a fim de possibilitar “a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito” (art. 1º, § 1º, inciso II), aplicável aos benefícios previdenciários (art. 6º).
Não padece de irregularidade, destarte, a aludida operação financeira.
Em suma, não atestada conduta ilícita do banco réu, a adesão pela autora a cartão de crédito com reserva de margem consignável de 5% de seu benefício previdenciário, com amparo no citado art. 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 10.820, de 17.12.2003, impõe a improcedência da ação em exame.
Desse modo, se há informação precisa e expressa sobre o objeto contratado pelo consumidor, não há que se falar em vício de consentimento, ou propaganda enganosa por parte da instituição financeira quanto à real natureza jurídica do pacto bancário firmado, apta a ensejar a nulidade do contrato.
Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito e do contrato, tampouco remanesce a tese de restituição, na forma simples ou em dobro, porquanto não se depreende a existência de pagamento a maior.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos, conforme previsão contratual.
Sem pagamento dos valores e incidindo os juros pactuados, fica evidente que não há como quitar a dívida, não em razão de abusividade do contrato, mas sim pela falta de pagamento das quantias devidas pelo apelante.
Em sentido análogo: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. 1.
Verificando-se a comprovação de contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado e realização de várias compras pelo cartão de crédito ao longo de vários anos, sem que houvesse questionamento do autor, não há que se falar em inexistência de débito por alegação de ausência de solicitação do serviço. 2.
Ausente a comprovação de cobrança fundada em contrato inexistente, não há que falar em indenização por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5481530-21.2017.8.09.0011, Rel.
Des.
ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/07/2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM USO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELO CONTRATANTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
I - No caso específico dos autos, constata-se que o recorrente celebrou o contrato juntado no evento 16 e utilizou o cartão não somente para efetuar saques de valores, mas também como cartão de crédito; II – Resta evidente que o apelante tinha conhecimento do que foi contratado e, portanto, não cabe a conversão para a modalidade ‘crédito pessoal consignado’, conforme defendido no apelo; III - Em distinguishing deste caso com os levados à edição da súmula nº 63 deste Tribunal, sabe-se que o referido enunciado sumular destinou-se aos casos em que os consumidores das instituições financeiras não sabiam que aderiam a contrato de cartão consignado, não utilizando-o de forma alguma, sendo, no entanto, debitado a fatura mínima, situação diversa do que acontece aqui, já que o apelante usou os serviços bancários em saques e compras; IV - Não foi visualizado nos autos nenhuma irregularidade capaz de alterar a modalidade de contrato firmado entre as partes.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos; V - Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios para doze por cento (12%) sobre o valor atualizado da causa, nos termos da disposição contida no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC; VI – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Apelação 5195003-90.2018.8.09.0051, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/05/2019, DJe de 30/05/2019). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PARA COMPRAS.
DISTINGUISHING DA SÚMULA 63 DO TJGO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. 1.
Inexiste cerceamento do direito de defesa quando os dados e as provas constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento do magistrado.
Ademais, versando a matéria unicamente sobre direito, foram carreados toda a documentação requerida pela autora/recorrente. 2.
O caso em apreço é diferente daquele previsto na súmula 63 deste Tribunal.
Isto porque, ao analisar os precedentes judiciais que alicerçaram a referida súmula, é possível verificar que todos tratam de situações em que os consumidores acreditaram que haviam contratado tão somente empréstimo consignado, o que era evidenciado pelo fato de jamais terem utilizado o cartão para compras a crédito e transações diversas. 3.
As faturas acostadas (evento 20) demonstram que a parte recorrente utilizou o cartão de crédito para a efetivação de compras a crédito.
Destarte, ela tinha ciência da modalidade contratada, uma vez que, além de ter utilizado o cartão de crédito, recebeu as faturas mensais referentes às operações realizadas, sem nenhuma impugnação durante o respectivo período. 4.
Nesse contexto, se os pagamentos eram parciais, decorrentes da fatura mínima do cartão de crédito, não há como declarar a ilegalidade do débito, tampouco remanescem as teses de restituição, na forma simples ou em dobro, porquanto não se depreende a existência de pagamento a maior.
De consequência, os juros e demais encargos contratados merecem ser mantidos conforme pactuados.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5602293-76.2019.8.09.0174, minha relatoria, 2ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021).
Quanto ao pedido subsidiário, resta inviável o reconhecimento da possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito referenciado em contrato de empréstimo consignado, porquanto foi demonstrada a ciência da parte demandante com relação ao negócio jurídico entabulado entre as partes, ainda mais quando ela realizou compras e saque com o plástico.
A propósito: “AÇÃO REVISIONAL C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Descontos realizados no benefício previdenciário do autor nos meses em que havia saldo devedor no cartão de crédito consignado.
Cartão utilizado para compras e saques e faturas regularmente quitadas nas datas de vencimento.
Impossibilidade de conversão do cartão de crédito consignado em empréstimo consignado.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10014658120238260564 São Bernardo do Campo, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 09/11/2023, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, EXTINGUINDO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, fincado no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas/despesas processuais e de honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do CPC, verbas cuja exigibilidade fica adstrita ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que beneficiária da AJG.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de junho de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
26/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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25/05/2025 22:02
Conclusos para decisão
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25/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 03:26
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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15/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800621-19.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O R.h.
Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se possuem provas a produzir - (pericial ou testemunhal) - indicando-as e justificando sua necessidade -, ou se concordam com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do NCPC.
Em caso de pedido de produção de provas, voltem-me conclusos para decisão saneadora.
Diligências necessárias.
PARNAÍBA-PI, 7 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
12/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:44
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 11:16
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS NASCIMENTO SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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19/02/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 21:50
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
-
27/01/2025 13:56
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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