TJPI - 0800626-74.2019.8.18.0088
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joao Gabriel Furtado Baptista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 07:49
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 07:49
Baixa Definitiva
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24/06/2025 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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24/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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24/06/2025 07:48
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 09:20
Juntada de petição
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17/06/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:27
Decorrido prazo de ELTON DUARTE DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:21
Juntada de petição
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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17/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800626-74.2019.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: ELTON DUARTE DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
DANOS MORAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA Em exame apelação interposta pelo Banco Bonsucesso S.A., a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada ação de conversão de negócio jurídico c/c pedido subsidiário de limitação de juros remuneratórios, indenização por danos morais, repetição de indébito, tutela de urgência e cautelar, aqui versada e contra ele movida por Elton Duarte dos Santos, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos realizados pela parte autora, para determinar o cancelamento do contrato discutido nos autos, bem como, para condenar a instituição bancária a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condenou, ainda, a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado, o banco apelante alega que a contratação foi regular, bem como defende estarem ausentes quaisquer pressupostos da responsabilidade objetiva.
Defende a ausência de cabimento de repetição de indébito em dobro e de situação ensejadora de condenação em danos morais.
Garante que a manutenção da sentença geraria enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, assim, o provimento do recurso para a reforma da sentença, com a exclusão das condenações, com a inversão do ônus sucumbencial.
Alternativamente, caso não providos tais pedidos, pede que seja determinado o cancelamento do cartão cujo titular é o apelado, com a consequente quitação de eventual saldo.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: “TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Afaste-se, de logo, o pleito de nulidade na ação, por falta de envio de correspondência à instituição financeira onde o apelado possuiria conta, posto que a parte apelada ajuizou a ação em referência a suposto contrato firmado com a instituição financeira ré, conforme os dados indicados na exordial.
Eventuais relações com outros bancos, como, por exemplo, portabilidade e refinanciamento, sequer foram diretamente discutidas nos autos ou apresentadas em detalhes.
Compulsando os autos, verifica-se que não foram a eles juntados provas quanto ao suposto contrato firmado entre as partes, tampouco existindo prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor objeto da suposta avença na conta bancária da parte recorrida.
O que a apelante reclama como comprovante de transferência não diz direto respeito à contratação questionada na inicial.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, como decidido pelo juízo de primeiro grau, bem como a condenação da parte recorrente à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer ao consumidor o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC: “Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição bancária na efetuação dos descontos indevidos.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – RECURSO PROVIDO. 1.
A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, inclusive. 2.
Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor.
Incidência do art. 42, § único, do CDC. 3.
O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido. 4.
Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800891-62.2020.8.18.0049 | Relator: Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/03/2023) Dessa forma, a análise deve ser objetiva, sem analisar o elemento volitivo para a realização dos descontos para que haja a repetição do indébito em valor dobrado.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelante consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do banco apelante no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à parte apelada, conforme inclusive já foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau.
Com efeito, sabe-se que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
Como visto, o apelante não requereu, alternativamente, a diminuição de valores ou a restituição de indébito na forma simples, mas – pelo visto – se o houvesse feito, melhor sorte não o socorreria, de uma vez que a decisão recorrida já atende aos parâmetros usuais adotados por esta egrégia Corte.
Assim, o caso dos autos não comporta redução dos danos morais arbitrados na primeira instância, tendo inclusive esta egrégia 4ª Câmara Especializada Cível considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em casos semelhantes e recentemente julgados.
Outrossim, descabido o pedido da apelante quanto ao termo inicial dos juros de mora, posto que a sentença já fixou tais parâmetros em conformidade com o entendimento desta colenda Câmara.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor da condenação, conforme Tema nº 1059 do STJ.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des.
João Gabriel Furtado Baptista Relator -
15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:53
Expedição de intimação.
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11/05/2025 09:47
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:36
Juntada de manifestação
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25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2024 08:25
Conclusos para o Relator
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13/08/2024 08:24
Juntada de informação
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20/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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09/03/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:13
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:13
Conclusos para Conferência Inicial
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05/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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