TJPI - 0836046-42.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 23:36
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 23:35
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 23:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:45
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836046-42.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL JOSE DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação cognitiva movida por MANOEL JOSÉ DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A na qual a parte autora pleiteia a declaração de nulidade de um contrato.
A parte autora aduz que recebe benefício previdenciário pelo INSS e conta que observou que o Banco promovido efetuou um empréstimo indevido em seu nome.
Questiona o Contrato n° nº 0123343828763 , um empréstimo consignado no valor de R$ 3.720,00 , a ser quitado em 50 parcelas .
Diante destes fatos, requer a declaração da inexistência da relação jurídica, além do ressarcimento de uma quantia referente a reparação dos danos materiais e morais decorrentes da capciosa contratação.
Instruiu a inicial com prova documental.
Em contestação, o demandado levanta preliminares e alega que o empréstimo fora contratado pela autora e que o banco não praticou nenhum ato ilícito, fato que descaracteriza os danos materiais e morais.
Apresenta a cópia do contrato questionado.
A autora pugna pelo julgamento da ação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito O art. 355 do CPC/2015 estabelece as hipóteses em que se permite o juiz julgar antecipadamente o pedido, dentre as quais está a desnecessidade de produção de outras provas: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; De acordo com o art. 371 do CPC/2015: o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Da intelecção do referido dispositivo se infere que cabe ao magistrado analisar as provas produzidas para o processo e, consequentemente, proferir decisão fundamentada, indicando as razões da formação de seu convencimento.
Somado a isso, o art. 370 do CPC/2015 preceitua que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
O aludido dispositivo finaliza em seu parágrafo único determinado que o magistrado indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
A meu piso, a matéria controvertida nos autos está suficientemente comprovada pelos documentos juntados pelas partes, de modo que a causa se encontra madura para julgamento, razão pela qual concluo que o caso é de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Do Mérito Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da Súmula nº 297, do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do autor, cujos rendimentos se resumem aos benefícios previdenciários percebidos, razão porque se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - (…); VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Sobre a matéria, eis o que ensina a doutrina de FREDIE DIDIER JR.1 (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 2, Salvador, Ed.
Jus Podivum 2011), litteris: “Verificando o juiz que o consumidor se encontra em situação de fragilidade e hipossuficiência probatória – sem dispor de condições materiais, técnicas, sociais ou financeiras de produzir prova do quanto alegado -, deve supor serem suas alegações verdadeiras, determinando que a contraparte atente para o encargo da prova contrária”.
Volvendo-se ao caso em análise, infere-se que o requerente aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/requerido, e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, surpreendendo-se com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário.
Nesse contexto, analisando-se os elementos probatórios acostados aos autos, denota-se que o requerido apresentou Contrato de empréstimo pessoal consignado em folha firmado entre as partes.
Abstrai-se, ainda, que o requerido acostou a transferência do crédito no referido valor na conta bancária do requerente, do qual se abstrai que foi depositado o valor do empréstimo após a emissão do aludido contrato.
Por conseguinte, restou demonstrado o depósito em conta de titularidade do requerente no valor referente ao contrato de financiamento de empréstimo firmado com a mesma, fato que conduz a improcedência da ação.
O posicionamento harmoniza-se com a Súmula nº 18 do TJ/PI: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Logo, vê-se que a parte Ré se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus em comprovar que realizou o pagamento decorrente do contrato de empréstimo.
Por tais razões, os pedidos deduzidos na exordial devem ser improcedentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado da requerida, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade pelo período de até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da presente ação, caso persista o estado de miserabilidade, extinguindo-se a mesma após findo esse prazo, a teor do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 5 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/05/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:33
Julgado improcedente o pedido
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04/02/2025 08:36
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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28/05/2024 12:19
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/12/2023 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
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12/07/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 14:36
Expedição de Carta rogatória.
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10/07/2023 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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