TJPI - 0805680-37.2024.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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07/06/2025 01:59
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 06/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805680-37.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA GONCALVES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA GONÇALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que é aposentado, sendo titular de um benefício junto a Previdência Social, de nº 173.637.014-3.
Afirma que é pessoa humilde, além de pobre na forma da lei.
Narra que dirigiu-se a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que estava sendo feito descontos mensais no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), sendo tal valor repassado ao requerido por suposto empréstimo realizado pela parte autora, correspondente a um valor total de R$ 1.241,22 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Relata que nunca efetuou tal empréstimo junto à requerida, portanto evidenciando a ilegalidade das cobranças em comento.
Discorre que mesmo que uma terceira pessoa tenha contratado os serviços, utilizando fraudulentamente documentos alheios, o reclamado agiu negligentemente ao deixar de tomar as providências cabíveis no momento da contratação, vez que não verificou a autenticidade dos documentos da suposta pessoa que se fez passar pelo requerente, tampouco confirmou se os dados fornecidos são de quem supostamente está portando.
Aduz que todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa do requerente, obrigou-lhe a pagar por empréstimo, que descrevemos a seguir: BANCO: BANCO ITAU S.A CONTRATO:641905631 DATA INCLUSÃO: 01/08/22 VALOR DO EMPRESTIMO: R$ 1.241,22 VALOR DAS PARCELAS: R$ 32,20 PARCELAS PAGAS: 18/84 VALOR DESCONTADO: R$ 837,20 VALOR DA REPETIÇÃO EM DOBRO: R$ 1.674,40.
Ressalta que somente constatou os referidos descontos, ao solicitar o extrato de consignação de seu benefício junto ao INSS, momento em que descobriu a fraude em seu benefício.
Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como a condenação desta a ressarcir ao demandante em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o pagamento a título de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64911058 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 66265405).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 68704005, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, e no mérito, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica (ID n° 69709699), impugnando os termos da defesa a ratificando os pedidos da inicial.
Certificou-se no ID nº 72705940, a tempestividade da contestação apresentada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação do promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar os descontos mensais em seu provento.
O cerne da questão restou elucidado, tendo em vista que o réu juntou em sede de contestação o Contrato de Empréstimo Consignado Eletrônico, utilizando-se a técnica de biometria facial (ID nº 68704009 e ID nº 68704010), sendo que a fotografia do documento pessoal do autor presente no contrato (ID nº 68704009, f. 8-9) apenas reforça a autenticidade e regularidade da contratação.
Veja que o contrato eletrônico (ID nº 68704009 e ID nº 68704010) trazido pelo réu conta com a identificação visual do autor tirada pelo celular (selfie), e a geolocalização no momento da captura da fotografia.
Assim, pertinente observar que no Dossiê de Contratação (ID nº 68704010), é acompanhado de foto da face do contratante.
Além disso, nos logs das etapas de contratação, pode-se constatar dados de data/hora, geolocalização e o ID do aparelho utilizado na contratação.
Ressalta-se que também consta no início do contrato “Cédula de Crédito Bancário”, logo, levando em consideração que a parte requerente não é analfabeta, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzida em erro.
No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta, conforme TED constante no ID nº 68704007.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes, tendo o requerido juntado o contrato pertinente ao Empréstimo Consignado (ID nº 68704009 e ID nº 68704010), onde consta a foto do autor (biometria facial), além de comprovante de depósito em conta bancária de sua titularidade (ID nº 68704007), confirmando o consentimento do requerente na contratação do serviço, objeto da lide.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada e anuída pelo autor.
Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo requerente o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratado, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805680-37.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO DE SOUSA GONCALVES REU: ITAÚ UNIBANCO S.A.
SENTENÇA
Vistos.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA ajuizada por FRANCISCO DE SOUSA GONÇALVES em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega que é aposentado, sendo titular de um benefício junto a Previdência Social, de nº 173.637.014-3.
Afirma que é pessoa humilde, além de pobre na forma da lei.
Narra que dirigiu-se a agência do INSS, onde lhe informaram através de extrato de consignação que estava sendo feito descontos mensais no valor de R$ 32,20 (trinta e dois reais e vinte centavos), sendo tal valor repassado ao requerido por suposto empréstimo realizado pela parte autora, correspondente a um valor total de R$ 1.241,22 (um mil, duzentos e quarenta e um reais e vinte e dois centavos).
Relata que nunca efetuou tal empréstimo junto à requerida, portanto evidenciando a ilegalidade das cobranças em comento.
Discorre que mesmo que uma terceira pessoa tenha contratado os serviços, utilizando fraudulentamente documentos alheios, o reclamado agiu negligentemente ao deixar de tomar as providências cabíveis no momento da contratação, vez que não verificou a autenticidade dos documentos da suposta pessoa que se fez passar pelo requerente, tampouco confirmou se os dados fornecidos são de quem supostamente está portando.
Aduz que todo esse transtorno se deve à negligência e ao erro grosseiro da requerida que, em detrimento à pessoa do requerente, obrigou-lhe a pagar por empréstimo, que descrevemos a seguir: BANCO: BANCO ITAU S.A CONTRATO:641905631 DATA INCLUSÃO: 01/08/22 VALOR DO EMPRESTIMO: R$ 1.241,22 VALOR DAS PARCELAS: R$ 32,20 PARCELAS PAGAS: 18/84 VALOR DESCONTADO: R$ 837,20 VALOR DA REPETIÇÃO EM DOBRO: R$ 1.674,40.
Ressalta que somente constatou os referidos descontos, ao solicitar o extrato de consignação de seu benefício junto ao INSS, momento em que descobriu a fraude em seu benefício.
Requer a declaração da inexistência do negócio jurídico referente ao suposto empréstimo, bem como a condenação desta a ressarcir ao demandante em dobro os valores indevidamente descontados, bem como o pagamento a título de indenização por danos morais.
Pedido inicial instruído com documentos (ID nº 64911058 e ss).
Deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da parte requerida (ID nº 66265405).
A parte requerida apresentou contestação de ID nº 68704005, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, e no mérito, requer a total improcedência da ação.
Sobreveio réplica (ID n° 69709699), impugnando os termos da defesa a ratificando os pedidos da inicial.
Certificou-se no ID nº 72705940, a tempestividade da contestação apresentada. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos.
A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente.
PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Indefiro o pedido de produção de prova formulado pela parte ré, haja vista que, à luz dos artigos 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário último da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias.
Registre-se, ademais, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir da parte autora, independentemente de se discutir sobre ter ou não esgotado a via administrativa, encontra-se caracterizado em função do disposto no artigo 5º, XXXV, da CF, uma vez que ao Poder Judiciário não é dado declinar quanto à apreciação de controvérsias referentes as alegações sobre lesão ou ameaça de direito.
Portanto, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para invocar a atividade jurisdicional, por não ser um requisito necessário, não havendo, pois, que se falar em ausência de interesse.
Assim, considero perfeitamente lícito o exercício do direito de ação do promovente em face do requerido.
Diante das razões acima expostas, REJEITO a preliminar suscitada pela parte requerida.
Analisadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
MÉRITO DO CONTRATO FIRMADO O ponto controverso da questão reside em verificar se houve a contratação de empréstimo consignado, bem como se a parte autora efetivamente fez o uso do mesmo de forma a autorizar os descontos mensais em seu provento.
O cerne da questão restou elucidado, tendo em vista que o réu juntou em sede de contestação o Contrato de Empréstimo Consignado Eletrônico, utilizando-se a técnica de biometria facial (ID nº 68704009 e ID nº 68704010), sendo que a fotografia do documento pessoal do autor presente no contrato (ID nº 68704009, f. 8-9) apenas reforça a autenticidade e regularidade da contratação.
Veja que o contrato eletrônico (ID nº 68704009 e ID nº 68704010) trazido pelo réu conta com a identificação visual do autor tirada pelo celular (selfie), e a geolocalização no momento da captura da fotografia.
Assim, pertinente observar que no Dossiê de Contratação (ID nº 68704010), é acompanhado de foto da face do contratante.
Além disso, nos logs das etapas de contratação, pode-se constatar dados de data/hora, geolocalização e o ID do aparelho utilizado na contratação.
Ressalta-se que também consta no início do contrato “Cédula de Crédito Bancário”, logo, levando em consideração que a parte requerente não é analfabeta, é plenamente maior e capaz, entende-se contraditório falar que foi induzida em erro.
No entanto, em que pese sua situação de hipossuficiência técnica, é de conhecimento de qualquer pessoa mediana que ninguém recebe dinheiro sem ter que realizar uma contraprestação. É sabido que tais características não evidenciam, por si só, a invalidade do contrato, quando se constata que efetivamente a parte se beneficiou com a transferência bancária em sua conta, conforme TED constante no ID nº 68704007.
Portanto, é de causar estranheza a alegação inicial, em especial quanto ao tipo de contrato firmado, quando na prática a parte autora se beneficiou dos valores que solicitou junto à requerida, não podendo ser ressarcida de quantia que efetivamente usufruiu, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito. É a jurisprudência: AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”- PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IRRELEVÂNCIA NESTE MOMENTO PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TESE REJEITADA – CONTRATAÇÃO REGULAR DEMONSTRADA – EMPRÉSTIMO FIRMADO POR MEIO ELETRÔNICO - ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL (‘SELFIE’) - DEMONSTRAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO E IP DO APARELHO ELETRÔNICO POR MEIO DO QUAL FOI EFETUADA A OPERAÇÃO - COMPROVANTES DE DEPÓSITO EM FAVOR DA POSTULANTE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ - REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO PARA 2% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA- FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª C.
Cível - 0001597-29.2021.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 06.06.2022) (TJ-PR - APL: 00015972920218160072 Colorado 0001597-29.2021.8.16.0072 (Acórdão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 06/06/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifo nosso) CONSUMIDOR.
DIREITO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NULIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE.
NÃO COMPROVADO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
VALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada.
Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins.
O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação.
Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude.
O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01].
Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito.
Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (grifo nosso) OBJEÇÃO PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – dilação probatória desnecessária – alegação de recebimento de cartão de crédito consignado sem solicitação – demonstração do apelado de que houve contratação válida e eficaz – assinatura eletrônica com envio de documento e selfie do apelante – hipótese em que a dilação probatória para comprovação da solicitação e do recebimento do cartão levaria à indevida procrastinação do feito – inexistência de cerceamento de defesa – objeção preliminar afastada.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE – alegação do apelante de que não realizou qualquer contrato com o apelado – documentação carreada aos autos pelo apelado que fez ver a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado – valor creditado na conta do apelante, posteriormente estornado em razão do arrependimento – realização de compras com o cartão de crédito – ausência de verossimilhança nas alegações do apelante – contratação regular – dano moral inexistente – sentença mantida neste aspecto.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – litigância de má-fé reconhecida em 1º grau – infração do dever processual preconizado no artigo 80 do CPC – condenação do apelante no pagamento de multa de 10% do valor corrigido da causa, acima do máximo previsto no art. 81 do CPC – redução da multa para 9% da mesma base de cálculo – recurso parcialmente provido nesta parte.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10018627220218260286 SP 1001862-72.2021.8.26.0286, Relator: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 06/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2022) (grifo nosso) Dito isso, é possível concluir que houve relação jurídica entre as partes, tendo o requerido juntado o contrato pertinente ao Empréstimo Consignado (ID nº 68704009 e ID nº 68704010), onde consta a foto do autor (biometria facial), além de comprovante de depósito em conta bancária de sua titularidade (ID nº 68704007), confirmando o consentimento do requerente na contratação do serviço, objeto da lide.
Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos, e possível restituição mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela parte requerente.
O acervo probatório demonstra que o banco requerido logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado, questionado neste feito, produzindo prova contundente do fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito da parte consumidora.
O fato de a pessoa ser idosa não restringe a sua capacidade para contratar.
No mais, não há como se admitir qualquer argumento quanto a existência de erro ou vício na avença, de modo a se tornar anulável a contratação realizada, pois restou comprovado que a negociação foi autorizada e anuída pelo autor.
Nesse sentido, não tendo sido impugnado pelo requerente o instrumento contratual, de forma a demonstrar ter existido alguma causa de anulabilidade do negócio jurídico prevista no art. 171, CC, comprovando fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC, considera-se plenamente válido.
Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratado, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial.
Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o negócio realizado, motivo pelo qual, DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES.
Assim, restando comprovada a regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita por parte do Banco requerido, portanto, incabível indenização por danos morais.
Veja-se jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO. ‘RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL1 PREVISÃO LEGAL E REGULAMENTAR.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
VALOR LIBERADO EM FAVOR DA AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE DOS VÍCIOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONTRATUAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PREJUDICADO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO.
READEQUAÇÃO DO CONTRATO.
DANO MORAL INEXISTENTE – SITUAÇÃO QUE CONSTITUI MERO DISSABOR.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, Recurso inominado n. 0301145- 48.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho, rel.
Juiz Decio Menna Barreto de Araújo Filho, Quinta Turma de Recursos – Joinville, k. 18 -10 -2017) Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Deverá a parte autora arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios ao procurador do banco demandado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 85, § 2° do CPC, no entanto, fica a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação ao demandante, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com BAIXA na distribuição.
CAMPO MAIOR-PI, 7 de maio de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
14/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
-
20/03/2025 16:58
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:46
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 06:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:44
Determinada a citação de Itaú Unibanco S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (REU)
-
10/10/2024 23:02
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
10/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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